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Trabalho 2

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Por:   •  28/10/2013  •  2.134 Palavras (9 Páginas)  •  222 Visualizações

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Redução da maioridade penal

Rogério Borges conceição

Resumo: Este trabalho visa informar ao leitor sobre a situação do menor infrator em nosso país. A criança e ao adolescente é garantida pela Constituição uma serie de direitos. È dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito á vida. Á saúde, á educação, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

È dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, á criança e ao adolescente uma série bastante grande de direitos, todos elencados no art. 227. Porém, a realidade esta muito além do contexto do art. 227 da nossa constituição federal.

Palavras Chaves- inimputabilidade penal, maioridade penal, imputável.

INTRODUCÃO

A imputabilidade penal, de acordo com a Constituição.

Brasileira de 1988 (CRFB/88), com o Código Penal brasileiro de 1940

(CPB/40) e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), se estabelece aos.

18 anos de idade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 12º, faz a

diferenciação entre criança e adolescente, sendo considerada criança aquela

pessoa com idade de até 12(doze) anos incompletos e adolescente aquela com

idade entre 12(doze) e 18(dezoito) anos. A redução da maioridade penal, tendo em vista a violência que tem em nosso país, sendo que muitas infrações penais têm sido praticadas por menores. No Brasil a imputabilidade penal é fixada aos 18 anos, conforme os artigos 228 da Constituição Federal de 1988, o artigo 27

do Código Penal Brasileiro de 1940 e o artigo 2104 do Estatuto da Criança e do

Adolescente - Lei 8069/90.

________________

1 Art.2- Estatuto da Criança e adolescente- Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos de idade.

2Art.104-constituição federal- são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

Paragrafo único. Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente á data do fato.

E Magalhães Noronha3

O menor infrator. O problema do menor infrator é dos mais graves que o povo tem de enfrentar e sua solução não é simples. Enquanto o maior sofre privações, como poderá o menor subtrair-se aos seus defeitos? Inúmeros são os que começam por não apresentar condições orgânicas que os habilitem a enfrentar as vicissitudes da vida. Geradas em ventres famélicos, corroídos pela sífilis e pelo álcool, são fisicamente destituídos de condições necessárias para os embates da existência.

No terreno material, tudo lhe falta nem sempre tem a maloca que o possa abrigar da chuva que alaga, do frio que enregela, do vento que vergasta e do sol que caustica. Dorme frequentemente em plena via publica, nos desvãos das casas, sob pontes, viadutos etc. durante o dia batem à rua, essa grande escola do crime, à espreita da oportunidade propícia para obter aqui que não lhe dão.

È Dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

MENORIDADE

Julio Fabbrini Mirabete4 complementa que são inimputáveis os menores de 18 anos por expressa disposição do Art. 27: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeito as normas estabelecidas na legislação especial”.

Adotou-se no dispositivo um critério puramente biológico (idade do autor do fato)

Não se levando em caso o desenvolvimento mental do menor, que não esta sujeito a sanção penal ainda que plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento incompleto em decorrência de um critério de política criminal. Implicitamente, a lei estabelecida que o menor de 18 anos não e capaz de entender as normas da vida social e de agir conforme esse entendimento.

Ninguém pode negar que o jovem de 16 e 17 anos, de qualquer meio social tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a licitude de seus atos. Entretanto, a redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciaria brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes. O estatuto da criança e adolescente prevê, alias instrumentos eficazes para impedir a pratica reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados.

TEMPO DA MAIORIDADE

È Considerado imputável aquele que comete o fato típico aos primeiros momentos do dia em que completa 18 anos, pouco importando a hora exata de seu nascimento. O art1º da Lei N º 810, de 6-9-1949, que define o ano civil, considera ano e período de 12 meses contados do dia do inicio ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, sendo impossível que alguém tenha 18 anos pela lei civil e ainda não os tenha para a lei penal.

O 5Art. 10 do Código Penal, aliás, determina que o dia do começo (no caso, o do nascimento) seja incluído no computo do prazo e o art. 627 dispõe que é inimputável quem é menos de 18 anos, e não se pode considerar menor de 18 anos quem esta

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