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Por:   •  27/3/2015  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  243 Visualizações

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DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Vistos, etc..

1 – Trata-se de pedido de liminar, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, promovido pelo reclamante, XXXXXXXXX, no intuito de que seja determinado a suspensão do Processo Administrativo em curso, provido pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO.

2 – A reclamante aduz que “o juiz poderá, caso a parte o peça, antecipar parcial ou totalmente os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança do alegado e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa. Pretende de logo a suspensão do Processo Administrativo até a decisão deste feito. Ora, há uma sentença transitada em julgado, em fase de execução, reconhecendo a Obreira como empregada pública celetista, se tratando de uma empregada com mais de 30 anos para o Município, sem nenhuma mácula. A situação delineada nestes autos é a prova inequívoca que convence da verossimilhança. Por outro lado, está claro o fundado receio de danos irreparáveis à dignidade à saúde da Autora ante o comportamento municipal, pois o Processo Administrativo está causando na Reclamante, uma senhora quase sexagenária, angústia, ansiedade e tristeza, ante a infundada pecha de que estaria cometendo ilícito com a referida 'acumulação indevida de proventos e cargo'.” (grifo nosso).

3 – Narrou ainda que “apenas o segundo dos fundamentos trazidos pelo eminente Min. Joaquim Barbosa, no julgamento ADI 1.770-4-DF, qual seja o de que a aposentadoria voluntária não extingue automaticamente o vínculo de emprego, prevalece. Isso rechaça a tese municipal, que se baseia no primeiro dos fundamentos da ADI 1.770, o da vedação da acumulação de proventos da inatividade com remuneração do serviço público, fundamento este que não mais prevalece. Ressalta-se, por fim, que essa afirmação encontra respaldo na própria e atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declara inexistir proibição na cumulação de proventos decorrentes do regime geral de previdência com remuneração advinda do emprego público pelos mesmos fundamentos acima expostos, conforme se observa da decisão proferida na Reclamação 7.982/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e no RE 387.269/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. Assim, no caso em comento, não há a aludida acumulação indevida dos seus proventos com a remuneração efetiva da sua atividade ainda exercida em prol do Município”. (grifo nosso).

4 – Da prova documental, se verifica a verossimilhança das alegações da autora pela situação delineada nestes autos.

5 - Assim sendo, entende que a autora tem razão, motivo pelo qual, com base no art. 273 do CPC, resolve DEFERIR o pedido LIMINAR DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, este realizado pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO contra a Reclamante; sob pena de arcar a reclamada com a multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso a ser revertida ao autor limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com o disposto no art. 461, § 5o do CPC. O prazo para a suspensão do Processo Administrativo é de 48 horas a contar da ciência pela

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