Trabalho Apropriação Indébita
Ensaios: Trabalho Apropriação Indébita. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jaianerabelo • 11/9/2014 • 1.239 Palavras (5 Páginas) • 513 Visualizações
APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ARTIGO 168/CP
O artigo 168 do CP em sua parte especial, diz que:
“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de l (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ lº A pena é aumentada de l/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão”.
O núcleo apropriar contido no caput do mencionado artigo deve ser entendido no sentido de apoderar-se de coisa alheia móvel como se proprietário fosse. Para que o crime de apropriação indébita tenha sua perfeita configuração será necessário os seguintes requisitos:
• a existência de posse ou mesmo detenção sobre a coisa por parte de agente;
• o recebimento da coisa de boa-fé;
• a inversão da fé, surgindo o animus rem sibi habendi.
Deste modo é indispensável para a apropriação indébita que a posse ou detenção seja lícita de forma livre e consciente, transferida pelo o próprio proprietário, observando que a apropriação é posterior a aquisição da posse ou detenção do bem que inicialmente o agente atua de boa-fé, porém logo após nasce à vontade de tê-lo para si. Além disso, é preciso destacar que o dolo é sempre atual, ocorre no momento da conduta.
Para a caracterização do crime em tela o objeto material do ilícito é a coisa móvel, ou seja, aquela suscetível de movimento próprio ou de remoção por força alheia conforme dispõe o artigo 47 do Código Civil.
2.1 Distinção entre Posse e Detenção
Propriedade é o direito que você tem usar, gozar e dispor de uma coisa ou bem, além do direito de reavê-los de quem o possua injustamente, ou seja sem a sua permissão verbal ou escrita.
Posse é o exercício de alguns dos poderes destinados à propriedade, pleno ou não. Neste caso pode-se ter ou não o direito de propriedade, adquirido por algum título, mas exerce esse direito, ou seja, usa o bem ou coisa, de fato.
Detenção é quando você conserva a posse em nome de outrem e sob ordem e instrução deste, e com o qual você tem relação de dependência.
2.2 Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem juridicamente protegido é o direito de propriedade. O objeto material da apropriação indébita é a coisa alheia móvel que se encontra na posse ou detenção de outrem que não o proprietário.
2.3 Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa (forma omissiva) ou praticando algum ato externo típico de domínio (forma comissiva), com o ânimo de apropriar-se da coisa.
Alguns doutrinadores afirmam que somente pode-se configurar a tentativa na forma comissiva da apropriação indébita.
2.4 Elemento Subjetivo
O agente, para a configuração do crime, deve agir com o chamado “animus rem sibi habendi”, ou seja, a vontade de ter a coisa para si, como se fosse proprietário.
No caso da simples mora na sua entrega ao proprietário, não configura o crime de apropriação indébita, em razão da ausência do dolo específico.
2.5 Aumento de Pena
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: inciso I – em depósito necessário. Que ao seu turno, pode ser:
• Legal: decorre de expressa disposição legal (Art.647, inc I.do Novo Código Civil)
• Miserável: efetuado decorre de calamidade, incêndio, inundação, saque, etc (art. 467, II, do Novo Código Civil).
Por equiparação: Referente a bagagens, dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, hotéis ou pensões, sob a responsabilidade da instituição onde se encontrarem, (Art.649-do Novo Código Civil).
No depósito necessário legal o agente estando exercendo função pública comete o crime de peculato (art.312-CP). Damásio e Delmanto excluem o por equiparação afirmando ser aplicável no caso o acréscimo do inciso III (recebimento da coisa em razão de ofício, emprego ou profissão), ficando neste inciso só o miserável.
Quanto ao inciso II deste artigo em questão: na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial. Apesar de exercerem um múnus público, não respondem por peculato, mas por apropriação indébita, face esta disposição expressa e fechada.
No que se refere ao inciso III, a pena é aumentada em razão de: ofício, emprego ou profissão. Ofício seria uma ocupação manual ou mecânica que exige habilidade sendo útil e necessária à sociedade (mecânico, alfaiate, relojoeiro etc). Emprego se encaixa como a prestação de serviço com subordinação e dependência que podem não existir no ofício ou profissão. Já na profissão, ocorre a inexistência de qualquer vinculação hierárquica
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