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Trabalho Clínica De Repouso

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Por:   •  9/5/2014  •  5.006 Palavras (21 Páginas)  •  349 Visualizações

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UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ – UNOPAR

CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

JOSE JAQUELANDESON OLIVEIRA DA SILVA

CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA

TRABALHO SOBRE OS NOVOS DIREITOS DOS DOMÉSTICOS

JOÃO PESSOA – PB

2013

UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ – UNOPAR

CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

JOSE JAQUELANDESON OLIVEIRA DA SILVA

CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA

TRABALHO SOBRE OS NOVOS DIREITOS DOS DOMÉSTICOS

Trabalho apresentado para avaliação da disciplina de Contabilidade Empresarial e Trabalhista, do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, da Universidade Norte do Paraná.

JOÃO PESSOA – PB

2013

sumário

INTRODUÇÃO........................................................................................04

1.DEFINIÇÃO DO DOMÉSTICO................................................................05

2. DIREITOS TRADICIONAIS DO DOMÉSTICO..........................................06

3. NOVOS DIREITOS CONCEDIDOS PELA PEC Nº 66................................08

4. FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ABERTURA DE UMA CLÍNICA DE REPOUSO............................................................................10

5. DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO.............................................11

6. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR........................................................12

7. FORMALIDADES PARA SE OFICIALIZAR UM CONTRATO DE TRABALHO ENTRE O EMPREGADOR E O EMPREGADO DOMÉSTICO.........................13

CONCLUSÃO..........................................................................................19

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................20

INTRODUÇÃO

O empregado doméstico sempre foi uma categoria especial no Brasil, à qual, tradicionalmente, negaram-se os direitos garantidos aos demais tipos de empregados. Diversos são os argumentos utilizados para justificar tal diferença, dentre os quais o que conta com maior adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que sublinha a relação de confiança essencial ao emprego doméstico, relação que garantiria um tratamento diferenciado a ele, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte do legislador, que deveria ser mais “econômico” nos direitos a serem outorgados a este trabalhador.

Apesar da sua força, este argumento não tem impedido a concessão de novos direitos aos domésticos e, nos últimos anos, essa tendência se reforçou ainda mais com a promulgação da Lei n° 11324, de 19 de julho de 2006 e, recentemente, com a aprovação da PEC n° 66 de 26 de Maio de 2013.

1.DEFINIÇÃO DO DOMÉSTICO

O doméstico, como bem se sabe, não é um empregado como qualquer outro. Ele tem não só direitos próprios como, também, uma definição própria, que o diferencia dos demais tipos de empregados. Nesse sentido, doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas.

Desse modo, além de prestar os seus serviços, de natureza não lucrativa, a pessoa física ou a família, em âmbito residencial - o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico numa empresa -, o doméstico deve, para ser configurado o seu vínculo empregatício, prestar serviços contínuos.

Esse requisito da continuidade é um importante elemento de distinção com relação ao empregado comum, cujo vínculo empregatício depende somente da não-eventualidade dos seus serviços, requisito interpretado de maneira menos restritiva do que a continuidade, sinônimo de trabalho prestado várias vezes por semana.

Para ser um doméstico, portanto, aquele que presta serviços, na casa de pessoa física ou de família, deve fazê-lo várias vezes por semana, diferente dos outros empregados, que podem prestar serviços só uma vez por semana e já serem considerados como empregados.

Mas, se a definição já denota uma diferença clara, eram os direitos tradicionais do doméstico que o distinguia, nitidamente, dos demais empregados. Realidade esta bem diferente, hoje, após a aprovação da PEC nº 66 em 23 de Maio de 2013, a qual conferiu diversos direitos aos domésticos equiparando-os aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

2. DIREITOS TRADICIONAIS DO DOMÉSTICO

O doméstico representa uma categoria que só conseguiu conquistar os seus direitos aos poucos. Um primeiro marco nesse sentido foi a promulgação da Lei n° 5859, de 11 de dezembro de 1972 que regulou a categoria. Ela passou a garantir à categoria doméstica direitos como a carteira de trabalho e as férias anuais remuneradas, então fixadas em 20 dias úteis.

Aos poucos, no entanto, outros direitos foram sendo garantidos aos domésticos, como o vale-transporte, previsto pela Lei 7418/85 como direito dos empregados comuns e dos domésticos.

Essa tendência foi acelerada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, no parágrafo único do seu artigo 7°, estendeu diversos dos direitos garantidos aos empregados urbanos e rurais aos empregados domésticos. Foram, assim, estendidos a esta categoria o direito ao salário mínimo; à irredutibilidade salarial; ao décimo terceiro salário; ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

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