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Trabalho De Direito

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Por:   •  29/11/2013  •  2.895 Palavras (12 Páginas)  •  394 Visualizações

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Resumo de Responsabilidade Civil

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1. Conceito de Responsabilidade

É um dever jurídico acessório que ocorrerá sempre que um dever jurídico prévio não for cumprido (seja esse dever contratual ou extracontratual). É a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento de uma obrigação. 186 CC

2. Obrigação

Vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação, extingue-se pelo cumprimento. Quando não ocorre, sobrevém inadimplemento e surge a responsabilidade.

3. Obrigação de Indenizar

927, 186, 187

Todo aquele que viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

a) Ilícito Civil

 Interesse lesado é o privado

 Qualquer ação ou omissão pode gerar a responsabilidade desde que viole direito e cause prejuízo a outrem

 A culpa ainda que levíssima, obriga a indenizar

 Patrimonial – devedor responde com patrimônio

b) Ilícito Penal

 Agente infringe norma de direito público

 Interesse lesado é o da sociedade

 Pessoal, intransferível

 Réu é privado de sua liberdade

 Há de haver tipicidade

 A culpa deve ter certo grau de intensidade

c) Responsabilidade Civil Contratual

 Descumpre o avençado, se torna inadimplente

 Convenção prévia entre as partes que não é cumprida

 É o descumprimento de uma obrigação prevista em contrato, surge em razão de um dever jurídico individual.

 Ex: resp que surge quando locatário não paga aluguel.

d) Responsabilidade Civil Extracontratual (aquiliana)

 Quando a responsabilidade não deriva de um contrato

 Infringe um dever legal

 Não há vínculo jurídico entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.

 Surge quando há descumprimento de obrigação prevista em nosso ordenamento jurídico, nas nossas leis.

 Não há violação de norma jurídica individual, mas sim geral

 Já que todos temos dever de não causar dano a outrem e causando-o devemos repará-lo

e) Resp Civil Subjetiva é a regra no CC

 Pressupõe culpa como fundamento da resp civil.

 É a regra no CC

 Para exigir dever de reparar dano:

- conduta humana

- dano

- nexo causal

- culpa

CC filiou-se a Teoria Subjetiva, em regra. (186) - Ato ilícito – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Há de haver dolo e culpa como fundamentos para obrigação de reparar o dano. No entanto, regula grande número de casos especiais de responsabilidade objetiva.

f) Resp Civil Objetiva

 A lei impõe reparar dano independente de culpa

 Dano + nexo de causalidade (causa e efeito da conduta com o dano)

 Teoria do Risco (todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa)

 Relação de causalidade entre ação e dano

-Conduta humana

-Dano

-Nexo causal

Teoria do Risco

Toda pessoa que exerce alguma atividade e cria um risco de dano para terceiros é obrigada a reparar independente de culpa. (927 pú).

Regrinha para saber se a atividade é de risco:

a) Essa atividade causa muitos danos por ano? Quais os danos causados?

- Acidente Nuclear.

b) Somente o risco excepcional, extraordinário, fora do comum deve ser considerado como risco.

CC adota a Teoria Objetiva nos arts

• 187 Abuso de Direito – titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.

• 732 – transportador

• 932 – pai, tutor, hotel, educador

• Súm 341 do STF desconsidera a resp presumida, o patrão tem resp objetiva

• 936 – dono de animal

• 937 – edifício ruína, cai coisas

• 938 – edifício – objetos lançados

Elementos da Resp Civil

• Conduta Humana – comissiva ou omissiva

• Dano ou prejuízo – patrimonial (emergente – diminui meu patrimônio e lucro cessante – deixei de ganhar) e moral

• Nexo de causalidade – causa e efeito da conduta com o dano

Excludentes de Ilicitude

Art 188 Não constituem atos ilícitos:

• Praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido

• Deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (o ato só será legítimo quando as circunstâncias,

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