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Trabalho De Direito Tributário

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Por:   •  21/9/2014  •  1.987 Palavras (8 Páginas)  •  402 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO ATUAL DA AMAZÔNIA

BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO TRIBUTÁRIO II

PROFESSOR: RAYMUNDO JULIANO

TURMA: 10 - DIVA

ADRIANA DA CONCEIÇÃO SOUSA

ALENY FABRICIO BEZERRA

CLEITON ELIEZER MORAES LIRA

JÚLIO CESAR PAULINO CASTELO BRANCO

RÔMULO VIEIRA RAMOS

TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO II

BOA VISTA – RR, 11 de setembro 2014.

A FIXAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTÁ SOB A RESERVA LEGAL? EXPLIQUE SEU ENTENDIMENTO CONSIDERANDO AS POSIÇÕES DO STJ E DO STF SOBRE A MATÉRIA. PRAZO FIXADO POR LEI OU PRAZO INFRALEGAIS.

Antes de adentrarmos no assunto em questão, qual seja, se a fixação dos prazos para pagamento de tributo está sob a reserva legal, é importante dizer que a Constituição Federal de 1988 traz em, seu bojo, uma infinidade de direitos e garantias fundamentais sem os quais a prática da Democracia e o Estado de Direito se tornariam inviáveis. Um dos mais importantes e que revela nitidamente a preocupação do legislador em afastar abusos e garantir um tratamento igual a todos os cidadãos é, sem dúvida, o princípio da legalidade.

Vem, assim, inserto genericamente no artigo 5º, II da Constituição Federal:

Art. 5º. “albis”

II – Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Este mandamento traduz a essência de todos os outros princípios previstos na Lei Maior, pois traz implicitamente em seu bojo os sub-princípios da segurança jurídica e justiça, através dos quais ao cidadão são assegurados seus basilares direitos, rechaçados apenas por exceções previstas sempre através de lei.

Nota-se a importância tamanha que o legislador deu ao referido postulado, que o transpôs expressamente ao direito tributário, através do artigo 150, I da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Com propriedade, o tributo, por ser uma invasão patrimonial onde o Estado, através do Poder, toma para si parte do que pertence ao povo devolvendo-lhe através de serviços visando o bem comum, deve ser tutelado por princípios constitucionais que assegurem ao contribuinte de que não será lesado nesta cobrança, evitando-se o confisco e os desvios de finalidade.

Resta claro, de acordo com o Art. 97 do CTN, que:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de pena¬lidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Vê-se que, agora adentrando no tema deste trabalho, o que se põe em questão é se a alteração da data de pagamento do tributo deve respeitar o princípio da estrita legalidade tributária.

Na verdade pode-se abstrair é que as disposições sobre a data de pagamento do tributo não tem previsão na taxativa (numerus clausus) conforme lista do artigo 97 do CTN, de forma que, o Estado, que sempre baseia-se no princípio da estrita legalidade, é autorizado alterar a data de pagamento do tributo por meio de mero ato infraconstitucional, não atropelando, assim, nenhum artigo de lei e, tampouco, os postulados da Constituição Federal.

Nessa seara, verifica-se que o artigo 160 do Código Tributário Nacional:

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Percebe-se, então, que na falta de fixação de tempo, conta-se 30 dias.

Com base formada nesse sentido, o STF, tem entendido que o Poder Executivo pode, portanto, alterar discricionariamente a data do efetivo pagamento do tributo, mediante atos infralegais e que, portanto, o vencimento da obrigação tributária é um componente que passa ao largo do princípio da estrita legalidade.

Segue o entendimento do STF em um dos seus julgados:

"(...) O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei n. 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei.(...)(RE 140.669/PE, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02-12-1998)".

O STJ também já havia se manifestado favoravelmente à posição defendida pelo STF quando do julgamento dos Recurso Especial nº 55.207, em anexo cópia da decisão.

TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO. DECRETO 35.386/92. ATUALIZAÇÃO. - A MERA ALTERAÇÃO DA DATA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NÃO ATINGE CRITERIOS DE SUA INCIDENCIA. - A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IMPOSTO NÃO SIGNIFICA SOBRANÇA CUMULATIVA OU SUPERPOSIÇÃO DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA, MAS SIMPLES PRESERVAÇÃO DO VALOR COBRADO. - PRECEDENTES.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Resumo Estruturado

POSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, FIXAÇÃO, PRAZO, VENCIMENTO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ATUALIZAÇÃO, INEXISTENCIA, ACUMULAÇÃO, ICMS, MANUTENÇÃO, CRITERIO, INCIDENCIA, PRESERVAÇÃO, VALOR, TRIBUTO.

É assente na jurisprudência do STJ e do STF que a alteração do prazo de vencimento dos tributos pode se dar por norma infralegal. Podemos citar a respeito os seguintes precedentes exemplificativamente: no STJ o Recurso Especial 55.207 e o 55.537 (em anexo); no STF, a quem incumbiu dar a última palavra acerca dessa discussão, o Recurso Extraordinário 203.684, 173.294, 140.669 e 195.218.

Logo com a pergunta colocada nos casos concretos apreciados por ambos os Tribunais Superiores foi: o prazo de recolhimento (data de vencimento) de tributo é elemento da norma que institui o tributo? A resposta foi negativa por terem concluído, aquelas cortes, que não é necessária lei para tratar desse assunto. Essa dedução é autorizada, uma vez que na relação jurídica entre Fisco e Contribuinte impera o princípio da estrita legalidade, segundo o qual os critérios mínimos da regra de tributação devem ser introduzidos no ordenamento jurídico por meio do instrumento normativo lei em sentido estrito (produzida pelo Poder Legislativo). Ao manifestarem-se pela possibilidade de o prazo de vencimento ser veiculado em ato normativo infralegal tiveram que partir da premissa de que esse elemento não é essencial na composição da regra de incidência tributária.

Por outro lado, é entendimento contrário o do Ministro Marco Aurélio, em seu voto vencido no julgamento do RE 140669-PE/98, assim com o de Sepúlveda Pertence. Ambos, com uma visão pautada em princípios constitucionais, se esquivando da visão legalista, privilegiaram os sub-princípios da segurança jurídica e da legalidade, entendendo que, não obstante inexistir previsão taxativa no artigo 97 do CTN, no que tange à alteração da data de pagamento do tributo há que se aplicar os princípios mencionados, proibindo-se o Estado de fixar a data à sua vontade, através de atos infraconstitucionais pois que, do contrário, a própria taxatividade do artigo em questão será inócuo, na medida em que sua essência converge à própria legalidade e à segurança jurídica, não podendo deixar ao Poder Executivo e, a seu temperamento, modificar a data de pagamento do tributo.

Voto do Ministro Marco Aurélio: “(...) A segurança jurídica, a relação entre Estado e contribuinte reclama estabilidade somente possível de ser garantida via observância irrestrita ao mecanismo próprio que e o revelado pela edição de lei em sentido formal e material, isto tendo em vista a competência abrangente do Congresso Nacional para disciplinar a arrecadação de tributos”. E citando Geraldo Ataliba e Jose Artur Lima Gonçalves, prossegue: “(...) tais autores ressaltam que o espaço de tempo para a satisfação do tributo muito tem a ver com o valor respectivo, sendo que a fixação de prazo para cumprimento de obrigação tributaria não e matéria administrativa. Em ultima analise, segundo os citados tributaristas, o prazo para o recolhimento ‘e tão juridicamente relevante quanto a base de cálculo e a alíquota, para determinação do quantum’. (...) A cobrança do tributo e uma atividade vinculada a lei, razão pela qual se mostra descabida constitucionalmente delegação que implique a possibilidade de, conforme a situação do caixa, vir a ser fixado, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, este ou aquele prazo (...).”

Voto do Ministro Sepúlveda Pertence: “(...) Certo, a arrecadação tributaria e matéria essencialmente administrativa. Por isso – como o dogma da indelegabilidade efetivamente não pode ser levado as ultimas consequências – malgrado reservada a lei, a matéria comportara desenvolvimentos regulamentares, no campo próprio do regulamento – independentemente de autorização legal expressa – que e o da ordenação de atividade administrativa, fundada no poder hierárquico que lhe e essencial. Não e disso, porem, que se cogita aqui, mas da disciplina de prisma substantivo da relação entre os órgãos de arrecadação tributaria e o contribuinte, qual o tempo do cumprimento de sua obrigação: dada a sua inegável relevância, não ha como subtraí-lo da reserva constitucional a lei da regência da arrecadação de tributos (...)”.

Na mesma esteira, homenageando uma interpretação sistemática e bem mais abrangente, em consonância com o art. 108 do CTN e com o art. 150, I, da Carta Magna, há uma corrente doutrinária contraposta que defende que a data do vencimento da obrigação tributária deve ser objeto de reserva legal.

Temos como exemplo, o professor Eduardo Sabbag (2014, p.65) que em seu livro Manual de Direito Tributário sustenta com precisão:

"De nossa parte, entendemos que o prazo para recolhimento do tributo, conquanto ausente na lista exaustiva dos elementos configuradores da reserva legal, constante do art. 97 do CTN, apresenta-se como rudimento substancial para a completude da lei tributária, ao indicar o átimo de tempo em que se deve adimplir, com pontualidade, a obrigação tributária. Deixar tal determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionariedade, é sufragar o perene estádio de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador do postulado da estrita legalidade."

Nesse mesmo entendimento segue Hugo de Brito Machado, quando diz que “há, todavia, quem sustente que a fixação do prazo para pagamento do tributo é matéria de reserva legal. Nós inclusive já nos manifestamos nesse sentido, em doutrina e em voto proferido no TRF da 5ª Região. Esse entendimento resulta de que, quando se está diante de elevado índice de inflação, a redução do prazo para pagamento implica verdadeiro aumento do tributo”.

Concluímos que para a maioria dos juristas o prazo para pagamento de tributos não está sob a guarida da reserva legal, não existindo inconstitucionalidade na fixação dos prazos através de atos infralegais.

Assim, como mencionado tanto na orientação do STJ, como na do STF, restou fixada posição de que a alteração da data do vencimento dos tributos não precisa ser promovida por meio de Lei, sendo suficiente um ato infralegal para tanto.

Analisamos também, que acerca da reserva legal a fixação dos prazos em relação ao pagamento dos tributos, existe uma corrente contrária seguida por Eduardo Sabbag, Hugo Machado, e os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, e outros. Que segundo a respectiva corrente aqueles defendem a ideia do seguimento dos princípios constitucionais.

Salutar que o Estado não pode fixar ou modificar o prazo através de atos infraconstitucionais segundo a corrente contrária. É bem verdade que, a cobrança do tributo é uma atividade vinculada à lei. É, pois, reserva constitucional à lei.

Em vistas dos argumentos apresentados percebemos a necessidade da adoção da lista numerus clausus de elementos típicos da lei tributária, de tal forma a incluir o prazo para pagamento do tributo como item não adstrito à reserva legal.

Ora, as bancas de concursos públicos, adotam o citado acima, de modo que não consideram que o prazo de recolhimento de um imposto deva ser fixado somente por meio de lei.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SABBAG,Eduardo. Manual de direito tributário. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2013.

sites consultados:

www.stj.jus.br

www.stf.jus.br

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