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Trabalho De Hermenêutica

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Por:   •  25/9/2014  •  1.875 Palavras (8 Páginas)  •  217 Visualizações

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Faculdade Minas Gerais - FAMIG

APLICAÇÃO DA HERMENÊUTICA NA NOVA LEI ANTIDROGAS.

(O entendimento dos tribunais com relação ao crime de tráfico de entorpecentes.)

Juliana Ferreira

Juliana Souza

Fabiene

Silvano

Evelyn

Wagner

Girleia

Yago

Geraldo

Olivia

Donizete

Renata

Nayara

Belo Horizonte, 20 de Maio de 2014

ÍNDICE

1 – INTRODUÇÃO 3

2 – DESENVOLVIMENTO 3

2.1 – A lei, seu surgimento e suas críticas. 3

2.2 – A aplicação do Art. 33 da lei 11.343/06 no cotidiano. 4

2.3 – A hermenêutica e sua importância 5

3 – CONCLUSÃO 6

1 – INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos, a prática delituosa de tráfico de entorpecentes vêm crescendo exaustivamente no Brasil. Estima-se que, em 2006, o sistema penitenciário brasileiro contava com 47.472 pessoas presas por tráfico no país. Já em 2011, registrou-se 125.744 presos por esta razão. Em São Paulo, em 2006, havia 17.668 presos por tráfico de drogas, enquanto, em 2011, este número saltou para 52.713 presos por esse tipo de crime. Porém, o questionamento feito à nova lei surge no momento em que a mesma é omissa com relação ao quantum necessário para a qualificação em tráfico ou uso. Existem diversos posicionamentos jurisprudenciais com relação ao tema, inclusive, alguns peculiares, onde a descaracterização de tráfico se deu com 44g de maconha, número esse alto para um “mero usuário”. Este presente trabalho visa aplicar as regras hermenêuticas à presente lei, buscando assim, um entendimento necessário e as possíveis explicações para a aplicabilidade do Art. 33 da lei.

2 – DESENVOLVIMENTO

2.1 – A lei, seu surgimento e suas críticas.

Não é de hoje que o nosso país vêm sofrendo constantemente com a perda de jovens para o tráfico de drogas. Hoje, a taxa de assassinatos decorrentes do tráfico aumentou consideravelmente, se comparado com a 20 anos atrás. Além disso, o número de usuários jovens aumentou drasticamente, seja pela facilidade que eles têm para conseguir a droga, seja pela falta de educação correta dos pais ou pelas influências da sociedade. Hoje, praticamente em qualquer lugar da cidade, você consegue comprar uma simples bucha de maconha, até drogas sintéticas, como LSD ou Ecstasy. Pensando nisso, em 2006, o governo criou o SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), com o intuito de punir severamente aqueles que praticavam atos que pudessem influenciar, corroborar, colaborar com a expansão do tráfico. Porém, o que foi visto é uma omissão do Estado em reeducar àqueles que somente utilizavam drogas e em definir quem são os “verdadeiros” culpados. Hoje são vistas diversas prisões realizadas por quantidades ínfimas, e outras prisões que são deixadas de fazer, onde a quantidade chega a assustar. Assim, a Lei 11.343/06 vêm sofrendo diversas críticas, muitas bem fundadas, sobre a sua forma de aplicação no dia a dia, uma vez que, o principal aplicador da lei, a polícia, quantifica de maneira aleatória para aplicar ou não o Art. 33 da referida lei. Assim, o que se vê é, delegacias lotadas de possíveis traficantes, mas que, nos registros policiais, o indivíduo fora preso com quantidades pequenas.

2.2 – A aplicação do Art. 33 da lei 11.343/06 no cotidiano.

Vejamos um exemplo: Imagine um indivíduo, andando pela rua, praticando atos que levantem a suspeita de uma guarnição da polícia – lembrando que, para a realização de abordagens, é necessária fundada suspeita de prática de ato delituoso ou ocultação de objeto ilícito – que imediatamente realiza a abordagem ao suspeito. Durante a revista pessoal, é encontrado com o suspeito 3 (três) buchas de maconha. Cabe ali, no momento do possível flagrante, a interpretação de que, se aquelas três buchas configuram qualquer um dos verbetes previstos no Art. 33 da lei antidrogas. Observem o caput do artigo:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Como é possível identificar, a norma não define a quantidade necessária para “enquadrar” o sujeito ao crime previsto, mas sim, tipifica as ações necessárias para tal. Assim, cabe ao oficial da guarnição que está efetuando à abordagem, definir se aquelas três buchas são o suficiente para caracterizar o tráfico.

Existem diversos e diversos posicionamentos sobre isso, inclusive, quanto aos próprios policiais. Alguns acham que essa quantidade já é o suficiente para caracterizar o tráfico, outros não. Poder ser estratégia dos policiais para pegar o “peixe-grande”, como pode ser uma mera economia processual, uma vez que, para se registrar uma ocorrência, é uma perca de tempo grande para todos.

Pensando nisso, o STJ decidiu que cabe ao juiz definir exatamente a quantidade de drogas necessária para caracterizar o tráfico. É o que diz uma decisão da 5° Turma do Superior Tribunal de Justiça:

“A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração no Habeas Corpus (HC nº 160320), por entender que o legislador, ao deixar de delimitar a quantidade de droga para que se considere tráfico, entregou tal tarefa ao

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