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Trabalho De Legislação

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Por:   •  2/3/2015  •  1.829 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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CAP 18: CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

1. SAQUE

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas. São três diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem juntamente com o título. Em primeiro lugar, tem-se a situação jurídica daquele que se dá a ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. Quem se encontra nesta situação é chamado de sacador. Em segundo lugar, há a situação jurídica daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá, dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado. A pessoa nesta situação é denominada sacado. Finalmente, existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título. Quem se encontre nesta terceira situação jurídica é conhecido como tomador. São três situações jurídicas distintas, que surgem com a prática de um ato cambial chamado saque.

Saque é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio. Após este ato cambial, o tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições, poder receber dele a quantia referida no título.

Mas o saque produz um outro efeito, também: o de vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio. O sacado é que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento; ele é que, em príncipio, deverá pagar o título. No entanto, se não o fizer, ou se não se realizarem as condições da obrigação do sacado, o tomador poderá cobrar a letra de câmbio do próprio sacador, que, ao praticar saque, tornou-se codevedor do título.

2. ACEITE

O sacado de uma letra de câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo só fato de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. Estará vinculado ao pagamento do título apenas se concordar em atender à ordem que lhe é dirigida. O sacado, em nenhuma hipótese, está obrigado a cumprir o ordenado por esta espécie de título de crédito.

O ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra se chama “aceite”. Nada o obriga a aceitar a letra de câmbio, nem sequer a prévia existência de obrigação perante o sacador ou o tomador. O sacado somente assumirá obrigação cambial, pelo aceite, se o desejar. É o aceite ato de sua livre vontade. Se, por acaso, é ele devedor do sacador ou do tomador, por obrigação derivada de ato, negócio, fato ou relação jurídica diversa, caberá, evidentemente, a ação própria para a cobrança do devido, mas inexistente qualquer forma de obrigá-lo à prática do aceite.

O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançado no anverso do título, mas poderá ser firmado também no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão “aceito” ou outra equivalente.

3. ENDOSSO

A letra de câmbio é título sacado, em regra, com a cláusula “à ordem”. Isto significa que o seu credor pode nagociar o crédito por ela representado mediante um negócio jurídico trasladador da titularidade do crédito, de efeitos cambiais, chamado endosso. Conceitua-se, então, endosso como o ato cambiário que opera a tranferência do crédito representado por título “à ordem”. É claro, a alienação do crédito fica, ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência do príncipio da cartularidade.

A cláusula “à ordem” pode ser expressa ou tácita. Ou seja, basta que não tenha sido inserida a cláusula “não à ordem” na letra de câmbio para que ela seja tranferível por endosso.

O alienante dp crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante ou endossador; o adquirinte, de endossatário. Com o endosso, o endossante, evidentemente,deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário. Também é evidente que somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossador. Assim, o primeiro endossante de qualquer letra de câmbio será, sempre, o tomador; o segundo endossante, nacessariamente, o ensossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente. Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado.

O endosso produz, em regra, dois efeitos: a) transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário; b) vincula o ensossante ao pegamento do título, na qualidade de coobrigado. Há endossos que não produzem um ou outro destes efeitos.

O endosse pode ser de duas espécies: “em branco”, quando não identifica o endossatário, ou “em preto”, quando o identifica. Resulta o endosso da simples assinatura do credor do título lançado no seu verso, podendo ser feita sob a expressão “Pague-se a Antonio Silva” (endosso em preto), ou simplesmente “Pague-se” (endosso em branco), ou sob outra expressão equivalente. O endosso poderá, também, ser feito no anverso do título, mas, neste caso, é obrigatoria a identificação do ato cambiário praticado, ou seja, não poderá o endossante se limitar a assinar a letra.

4. AVAL

O pagamento de uma letra de câmbio pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval. Por este ato cambial de garantia, uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um co-obrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado de avalizado.

O avalista é responsável da mesma forma que o seu avalizado. Isto não significa, contudo, uma atenuação do princípio da autonomia. A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, como esclarece a própria lei. Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista. Quando a lei equiparou as responsabilidades de um e de outro coobrigado, pretendeu, em suma, apenas prescrever que o avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente.

O aval resulta da simples assinatura do avalista na anverso da letra de câmbio, sob algma expressão idendificadora do ato praticado (“Por aval” ou equivalente) ou não. Se o avalista pretender firmar o verso do título, somente poderá fazê-lo idendificando

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