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Trabalho De Tal Coisa

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Por:   •  1/6/2014  •  Seminário  •  435 Palavras (2 Páginas)  •  260 Visualizações

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Já o parágrafo 1º do artigo 457 da CLT esclarece que o salário não é composto apenas da parcela fixa estipulada, senão vejamos: § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

No mesmo sentido dispõe o artigo 458 da CLT: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

O mestre Arnaldo Süssekind (Instituições de Direito do Trabalho, 19ª Edição, São Paulo, Ltr.) assim diferencia salário e remuneração: (...) salário é a retribuição dos serviços prestados pelo empregado, por força do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo empregador; remuneração é a resultante da soma do salário percebido em virtude do contrato de trabalho e dos proventos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços executados por força do mesmo contrato. (...)

A partir do conceito acima exposto, desenvolveram-se duas correntes. A primeira vertente sustenta que "remuneração" foi a expressão utilizada pela CLT para incluir as gorjetas habituais na base de cálculo do salário, fazendo-as incidir nas demais parcelas salariais.

Já a segunda defende que a CLT, em seus arts. 76 e 457, caput, criou dois tipos legais distintos: o salário, pago diretamente pelo empregador, e a remuneração, composta do salário e de parte paga diretamente por terceiros. Assim, as verbas pagas por terceiros não produziriam os efeitos próprios às de natureza salarial.

Esta é a corrente que encontra guarida na atual jurisprudência pátria, consubstanciada na Súmula nº 354 do TST, in verbis: "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".

Como visto, a distinção entre os conceitos é sutil, mas relevante, principalmente para a correta interpretação de dispositivos legais e cláusulas previstas em Normas Coletivas.

Eduardo Caringi Raupp

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