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Trabalho Direito

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Por:   •  2/12/2014  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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CÁLCULOS TRABALHISTAS

• RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – CLT

Em nosso Direito do Trabalho, nos termos da Constituição brasileira de 1969, art. 165, inciso XII, existiam dois regimes jurídicos: “ estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente.” A estabilidade e a indenização pelo tempo de serviço foram regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS) era disciplinado pela Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, regulamentada pelo Decreto n. 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

EMPREGADO NÃO OPTANTE- COM UM OU MAIS ANO DE SERVIÇO:

Art. 477. É assegurado a todo emprego não existindo prazo estipulado para a determinação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.

EMPREGADO ESTÁVEL: O empregado que contar mais dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. ( CLT, art. 492, caput)

Em caso de dissídio entre empregado estável e empregador, conforme o grau de incompatibilidade a que os dois chegarem, o Tribunal do Trabalho poderá converter a reintegração em indenização paga em dobro. Também, caberá indenização dobrada nos casos de extinção da empresa e/ou fechamento do estabelecimento. ( CLT, arts. 496 a 498)

1-) Um empregado, não optante pelo FGTS, admitido no dia 1°.4.1985, dispensado injustamente no dia 30.07.2004. Ganhava por ocasião da dispensa R$ 384,00 mensais. Quanto deverá receber a título de indenização pelo tempo de serviço? ( 1664,00)

JORNADA DE TRABALHO: é o tempo diário em que o empregado fica à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.

A CF/ 88 ESTABELECE:

“ Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

..............................................................................................................................................

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva*;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.”

( *o divisor para se achar o valor da hora normal é 180)

DURAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO

A CLT, como regra geral, preceitua que a jornada normal de trabalho não excederá de 8 horas diárias ( art. 58, caput). A CF/88 estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais ( art. 7°, XIII). Dessa forma, a média da jornada normal nos dias úteis ( segunda-feira a sábado) será de 7 horas e 20 minutos ( 44/6 = 7,33 h = 7h 20 min) e a duração do trabalho normal no mês corresponderá a 220 horas ( 44/6 x 30 = 220)

Na parte da CLT que trata das normas especiais e em certas leis trabalhistas não consolidadas, para determinados tipos de atividades, há previsão de jornada reduzida de trabalho.

* para a obtenção do divisor para efeito do cálculo do valor da hora normal de trabalho do empregado mensalista, basta dividir a jornada normal da semana ( segunda-feira a sábado) por 6 ( dias úteis da semana) e o resultado multiplicar por 30 ( dias do mês).

Por exemplo para o bancário, o divisor é 180 ( 36/6 = 6 x 30), sendo que o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado ( Súmula n. 113 do TST); jornalista, o divisor é 150 ( 30/6 = 5 x 30) etc. De forma simplificada, o divisor será obtido pela multiplicação da jornada normal por 30.

CÁLCULO DO SALÁRIO – HORA: salário – hora = salário mensal : divisor

HORAS EXTRAS: é a hora que ultrapassa a jornada normal de trabalho.

No caso de empregado ( homem ou mulher) maio de 18 anos, legalmente podem ser feitas horas extras normais no máximo de duas por dia, com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante instrumento coletivo de trabalho ( convenção ou acordo coletivo) – CLT, art. 59, caput; CF/88, art 7°, XVI;Instrução Normativa n. 01/88 do MTb e Lei n. 10.244/2001.

Em se tratando de normas especiais previstas na CLT e/ou de profissões regulamentadas,

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