TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Trabalho I

Pesquisas Acadêmicas: Trabalho I. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/3/2014  •  1.024 Palavras (5 Páginas)  •  260 Visualizações

Página 1 de 5

da categoria ‘Direito do Trabalho’

15set

Trabalhador: Autônomo, Eventual, Temporário, Portuário, Menor

Posted by LR in Direito do Trabalho. Taggeado:Autônomo, Eventual, Menor, Portuário, Temporário, trabalhador. Deixe um comentário

TRABALHADOR AUTÔNOMO

É a pessoa física que presta serviços habituais por conta própria a uma ou mais pessoas, assumindo os riscos de sua atividade. Ex: Médico

O contrato é denominado “Contrato de prestação de serviço”, de acordo com o CC. (VER ARTIGOS 593 A 609)

TRABALHADOR EVENTUAL

Eventual é aquele que não se fixa a uma fonte de trabalho.

É contratado para trabalhar em um único episódio ou para concluir determinada tarefa. Isso o diferencia do autônomo.

Ex: Boia fria, volante rural, o chapa, a diarista.

TRABALHADOR TEMPORÁRIO

“aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”.

Não se aplica a CLT. Regulamentado por lei especial 6019/74 e decreto 73.841/74)

O tomador de serviços pede um trabalhador à empresas de serviços temporários.

- vínculo trabalhista não é formado entre o cliente tomador e o trabalhador, mas sim entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.

- obrigatoriamente por escrito

- não poderá exceder de três meses, salvo autorização do MT. No entanto, a duração total do pacto, entretanto, incluída a prorrogação, ficou limitada a seis meses.

Em caso de falência a responsabilidade é solidária entre a empresa de trabalho temporário, e a tomadora de serviços.

TRABALHO A TEMPO PARCIAL

- até 25h semanais

- art. 58-A, CLT

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

TRABALHADOR AVULSO (portuário)

São os estivadores, assim denominados aqueles que fazem serviço no interior de navios, os conferentes, os consertadores de cargas de descargas e assemelhados.

Regulamentado pela Lei dos portuários 8630/93:

OGMO – orgão gestor de mão de obra, com competência para administrar trabalho portuário avulso.

a) a intermediação do sindicato do trabalhador, ou do OGMO, na colocação da mão de obra e na cobrança pelos serviços prestados, já incluídos os valores referentes aos direitos trabalhistas e encargos fiscais e previdenciários.

b) liberdade na prestação de serviço, pois os trabalhadores não tem vínculo empregatício com os órgãos intermediadores, tampouco com as empresas tomadoras do serviço;

c) a curta duração dos serviços prestados a um beneficiado, bem assim a possibilidade de prestação dos serviços a mais de uma empresa.

d) A remuneração a ser paga basicamente em forma de rateio entre trabalhadores que participam da prestação de serviço.

e) A CF estabeleceu igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso (art. 7, XXXIV).

TRABALHO A TEMPO PARCIAL

Aquele cuja duração não exceda 25 h semanais.

TRABALHO DO MENOR

Menor de 16 é proibido de trabalhar pela CF,( 7 XXXIII) salvo como aprendiz. (14 pode como aprendiz.)

Aos emancipados se aplica a mesma regra.

A jornada do menor é a mesma.

É vedada a prorrogação de jornada, horas extras – mas pode haver sistema de compensação. Salvo em caso de força maior e desde que indispensável ao funcionamento da empresa.

Proibidos serviços noturnos, insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade.

Art. 405 – Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Proibidos trabalhos em praças, ruas, logradouros públicos, salvo mediante autorização do juiz de menores.

Proibido trabalho que demande o emprego de força muscular superior a 20 ou 25 quilos, salvo mecânicos.

Proibido fracionar férias, e estas devem coincidir com as férias escolares.

Não corre o prazo de prescrição qüinqüenal. A prescrição

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.3 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com