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Trabalho ISS

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Por:   •  4/6/2014  •  2.253 Palavras (10 Páginas)  •  359 Visualizações

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1. Tributos

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei, e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

O Sistema Tributário de Arrecadação divide-se em: Federal, Estadual e Municipal.

Os tributos são impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições:

• Impostos: o objetivo é atender as necessidades gerais da Coletividade. O benefício não é individual, e sim para toda a comunidade.

• Taxas: Utilizadas para retribuir o ônus inerente ao exercício regular do poder de polícia e os serviços específicos e divisíveis.

• Contribuições de melhoria: são aquelas instituídas em razão de valorização do particular, em função da realização de uma obra pública.

• Empréstimos Compulsórios: são instituídos visando atender as calamidades públicas ou guerra externa e investimento público relevante para o interesse nacional.

• Contribuições: que objetiva a regulamentação da economia, e os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional.

1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

O ISSQN é um imposto de competência dos municípios e do distrito federal, e tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que não se constituam com atividade preponderante do prestador, e tem como objetivo custear os gastos públicos com saúde, segurança, educação, transporte, cultura, etc. O dinheiro arrecadado com impostos também é usado para investimentos em obras públicas (hospitais, rodovias, hidrelétricas, portos, universidades, entre outros).

A Constituição Federal institui a Lei Complementar a incumbência de legislar sobre alíquotas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

1.2. Contribuinte

São contribuintes do ISSQN os prestadores dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

1.3. Fato Gerador

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que estes não constituam atividade preponderante do prestador.

1.4. Base de Calculo e Alíquota

Conforme Lei Complementar nº 116 de 31.07.2003, Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

Em legislação Federal, alíquotas do ISSQN podem variar entre 2% e 5% (Emenda Constitucional nº 33/2002). Porém, cada município definirá a correspondente alíquota para o tipo de serviço, sendo que a alíquota máxima é de 5%.

O cálculo do ISS é o valor do serviço prestado multiplicado pelo percentual de alíquota aplicada para tal serviço.

1.5. Responsável Tributário

O responsável tributário é o responsável pelo pagamento do Imposto, sendo que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/03 (conforme abaixo), quando o imposto será devido no local onde foi prestado.

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,

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