Trabalho Obrigações
Artigos Científicos: Trabalho Obrigações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jonathanayurik • 22/11/2014 • 5.484 Palavras (22 Páginas) • 212 Visualizações
Trabalho de Civil III – Contratos
Jonathan Ayuri Konrad
Santa Cruz do Sul, 22 de Novembro de 2014.
1) A permuta, também denominada de troca ou escambo, afigurou como a primeira relação contratual estruturada pelos povos primitivos, ainda quando era desconhecida a utilização de moedas nas tratativas comerciais. Há que se realçar que, conquanto fosse o negócio de utilização mais ampla nos tempos primitivos, o Direito Romano não o assimilava como modalidade de contrato reconhecida pela legislação. Notadamente, tal fato decorria de ser a troca uma relação bilateral que não comportava o emprego de uma ação específica para exigir do permutam-te o cumprimento do acordo entabulado. Em linhas conceituais, tem-se por contrato de permuta como o negócio jurídico em que as partes se obrigam, reciprocamente, a entregar coisas. Cuida salientar que as coisas a que o contrato se adstringe não pode ser dinheiro, pois, se assim o fosse, desnaturado restaria o instituto em tela. Assim, há uma relação estruturada em rem pro re, ao invés de rem pro pretio, coisa por dinheiro, como ocorre nos contratos de compra e venda.
Aspectos Característicos do Contrato de Permuta
A partir do expendido algures, imperioso se faz salientar que o contrato de permuta é considerado como bilateral, uma vez que se desdobra em direitos e obrigações para ambas as partes. Todavia, óbice não subsiste para que a avença seja multilateral ou plurilateral, caso reste configurado na relação mais de dois contratantes com obrigações, desde que haja como elemento a autonomia da vontade das partes. “Da mesma forma, a troca é um contrato oneroso. Mesmo não havendo a entrega da pecúnia nesta modalidade contratual, isso não a torna um contrato gratuito”[4]. Verifica-se, na modalidade em testilha, que cada benefício colhido pelo permutam-te corresponde a um sacrifício patrimonial, logo, é plenamente aplicável o conjunto de peculiaridades a tal aspecto característico. Nesta toada, pode-se trazer à colação o seguinte precedente jurisprudencial:
Ementa: Obrigações. Contratos. Promessa de Permuta. Nulidade. Inaplicabilidade do Preceito do Art.134, II, Código Civil. Inadimplemento Contratual. Cláusula Penal Incidente. O contrato de troca opera, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas permutadas de preço e compensação recíproca. [omissis]. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Quinta Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 598075430/ Relator Desembargador Clarindo Favretto/ Julgado em 23.12.1998) (destaque nosso)
Nessa seara, ainda, infere-se que o contrato de troca é dito comutativo, já que as obrigações devem equivaler-se juridicamente, sendo imprescindível, em decorrência disso, que os pactuantes tenham conhecimento de suas respectivas prestações. “A permuta é contrato comutativo, porque as partes conhecem suas respectivas obrigações, visando, em princípio, prestações equilibradas no tocantes aos objetos da permuta ou justo valor”[5].
Calha colocar em destaque que a correspondência de valores não será tão somente econômica, sendo fruto da vontade das partes, logo, em havendo diferença entre valores pecuniários, isso, por si só, não terá o condão de desvirtuar a espécie contratual em estudo. “Pelas suas próprias peculiaridades, a troca ou permuta, em regra, pressupõe que as partes estejam em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais na fase de pontuação, considerando-se, assim, um contrato paritário”[6].
Ainda no que se refere aos seus aspectos característicos, maiormente à forma, o contrato de troca é descrito como não solene, a priori, desde que o objeto da permuta não sejam bens imóveis. Em ocorrendo esta situação, necessário de faz a observância do dispositivo do art. 108 do Código Civil[7], que considera como imprescindível a presença do registro para que a avença entabulada possa ter validade. Outrossim, também é considerado como consensual, tal como o contrato de compra e venda, na proporção que só se substancializa com a declaração de vontade, “produzindo, de imediato, seus efeitos jurídicos obrigacionais, sem operar, de per si, a transferência da propriedade, senão a simples obrigação de fazê-lo”[8].
No que pertence à designação, trata-se de um contrato nominado e típico, em decorrência de uma disciplina específica consagrada no Estatuto Civil vigente. Tal como ocorre nas avenças atinentes a compra e venda, o contrato de permuta não é estruturado em função da pessoa do permutam-te, todavia, em razão das coisas destinadas a figurarem como objeto da relação entabulada. Destarte, a troca é considerado como um pacto impessoal, que é aquele que o fito específico é o resultado da atividade avençada, independentemente das partes que irão contratar. Embora envolva dois ou mais pactuantes, o contrato de troca é considerado como individual, já que a estipulação estruturada se refere a pessoas determinadas, consideradas individualmente, mesmo que haja uma pluralidade de partes.
Em relação ao tempo, a permuta é considerada como um exemplo de contrato instantâneo, uma vez que os efeitos são produzidos de uma única vez, podendo ocorrer a concretização tanto como o contrato de execução imediata quanto de execução diferida, variando, por óbvio, em razão da situação fática ensejadora, “em que a produção concentrada de efeitos se dê ipso facto à avença ou em data posterior à celebração (em função da inserção de um termo limitador de sua eficácia”[9].
2) Os contratos são celebrados para se alcançar algum objetivo ou por alguma necessidade.
Portanto, a vontade é a mola que impulsiona a realização dos contratos desde o Direito Romano, mais importante fonte histórica para os países ocidentais, que também teve como característica principal o formalismo.
Prevalecia o Princípio da Autonomia da Vontade através do qual fundam-se os contratos de acordo com a livre vontade dos contratantes, aliado à incondicional observância da forma. Nesse sentido era o antigo ordenamento brasileiro (Código Civil de 1916), que nasceu numa sociedade patrimonialista e conservadora, na qual o indivíduo era analisado de forma isolada, com excessiva liberdade para contratar desde que obedecesse aos aspectos formais em sua celebração.
Porém,
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