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Trabalho completo ulbra 2015

Por:   •  27/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.379 Palavras (14 Páginas)  •  485 Visualizações

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        CARTA TESTEMUNHÁVEL

Fundamento legal

Arts. 639 do CPP.

Art. 82, caput, da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Criminal)

Cabimento: Tem cabimento para impugnar a decisão que denegar (não receber) o recurso interposto, ou, embora quando já recebido, obstar seu seguimento à superior instância.

O que é a carta testemunhável?

A carta testemunhável é o recurso cabível, de forma residual, daquelas decisões que denegam (não recebem) recursos. É o caso, por exemplo, da decisão que não recebe (denega) ou indefere o processamento do recurso em sentido estrito ou agravo em execução (art. 639, I, do CPP)

Denegação do recurso de apelação: nesse caso, a medida cabível para combater essa decisão judicial é o recurso em sentido estrito (art. 581, XV, do CPP). Observar que, da decisão que recebe, mas obsta o seguimento da apelação, caberá carta testemunhável (art. 639, II do CPP).

Denegação do recurso especial ou extraordinário: quando a negativa relacionar-se ao recurso especial e/ou extraordinário haverá o cabimento de agravo de instrumento (art. 28 da Lei nº 8.038/90)

Objetivo da carta testemunhável: possibilitar a subida do recurso que inicialmente teve o prosseguimento obstado

Prazo:

Segundo o CPP, o prazo para ser apresentada a carta testemunhável é de 48 (quarenta e oito) horas a partir da decisão que indeferiu o processamento do recurso. Na prática, contam-se dois dias.

Legitimados a apresentar os memoriais

Segundo o art. 641 do CPP, terá legitimidade a parte. Logicamente, o acusado, pó seu defensor, e o Ministério Público serão as partes legítimas.

Destinatário – a quem se dirige

        A carta testemunhável será requerida ao escrivão (na Justiça Estadual), ao diretor de secretaria (na Justiça Federal), e não ao juiz, segunda revela o art. 640 do CPP.

Denominação dos sujeitos

Testemunhante:

 É a parte que teve seu recurso obstado e que se utiliza da carta testemunhável para ver seu prosseguimento.

Testemunhado:

É o juiz que denegou o recurso ou obstou o seu prosseguimento à superior instância.

Medida cabível: Conforme o próprio CPP (art. 642) é possível aventar-se a hipótese em que o escrivão se negue a dar recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento. Nesse caso, o escrivão será suspenso, não havendo hipótese recursal prevista contra o seu ato, que pode ser sancionado na esfera administrativa.

Verbo a ser adotado no preâmbulo:

        Requerer (vem perante Vossa Excelência, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, requerer a extração da CARTA TESTEMUNHÁVEL...)

Verbo a ser adotado no pedido

        Requerer (Diante do exposto, requer seja dado prosseguimento ao recurso antes denegado... e, ainda, se houver elemento para tanto, que julgue o recurso denegado desde já ...).

Pedidos:

        Seja dado regular prosseguimento ao recurso denegado

        Havendo elementos suficientes, que seja julgado, desde já, o recurso anteriormente denegado.

Orientações para identificar a peça

No caso particular da carta testemunhável, observar que, na situação-problema, constará necessariamente menção a um recurso não recebido pelo magistrado, podendo ser hipótese do recurso em sentido estrito ou do agravo em execução.

Orientações para a confecção da peça

        A carta testemunhável deve seguir, segundo o CPP, o mesmo procedimento do recurso que foi denegado ou teve o seguimento obstado. Assim, por exemplo, sendo denegado o recurso em sentido estrito, a carta testemunhável deverá ser apresentada em 48 horas e as partes serão intimadas para apresentar as suas razões.

        Constará da carta testemunhável, conforme o caso narrado na situação-problema, o endereçamento da interposição (que corresponde ao órgão em que jurisdiciona a autoridade que obstou o seguimento do recurso), a qualificação das partes (testemunhante e testemunhado); a medida cabível (carta testemunhável) e o fundamento legal (art. 639, do CPP). Observar que as razões são apresentadas em lauda distinta da interposição.

        Não se esquecer de indica peças para a formação do traslado (art. 640 do CPP) e de requerer o juízo de retratação. No entanto, não solicitar ao escrivão, e sim, após a formação do translado, para o juiz, nos termos do art. 643 do CPP.

        Nas razões, constará, conforme o caso narrado pelo examinador:

        - A narração do fato, com todas as circunstâncias.

        Narração do fato delituoso, em razão do que for proposto na situação-problema, indicando o momento processual da denegação e também a motivação do magistrado para adotar aquele entendimento. Desaconselha-se copiar literalmente o enunciado, tampouco inventar fatos não aventados. Sugere-se que se utilize de suas próprias palavras, com menção do necessário para justificar o que se pretende requerer.

        

        - Do cabimento do recurso em sentido estrito (caso seja este o recurso que teve obstado seu seguimento)

        Se o recurso teve obstado seu prosseguimento, e se está utilizando da carta testemunhável, há, certamente, que defender o cabimento daquele recurso no caso concreto.

ESTRUTURA DA PEÇA - INTERPOSIÇÃO

Endereçamento – a quem se dirige?: A interposição da carta testemunhável deve ser dirigida ao escrivão (competência estadual) ou ao diretor da secretaria (competência federal):

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