Trabalho de ética
Por: TiagoCEC • 14/9/2016 • Dissertação • 1.532 Palavras (7 Páginas) • 251 Visualizações
Sd 2ª Cl Eduardo
Sd 2ª Cl Astolfo
Sd 2ª Cl Borel
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
DÉCIMO PRIMEIRO BATALHÃO – 195ª CIA DE ENSINO E TREINAMENTO
MANHUAÇU, 2016
Sd 2ª Cl Eduardo
Sd 2ª Cl Astolfo
Sd 2ª Cl Borel
A atuação da Polícia Militar no policiamento de trânsito face ao Princípio da Legalidade
Trabalho apresentado pelos alunos da Turma 3 do Curso de Formação de Soldados – 2016, como quesito de avaliação da Disciplina de Introdução ao Estudo de Direito sob orientação do professor 2º Sgt PM José Delôgo Júnior.
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
DÉCIMO PRIMEIRO BATALHÃO – 195ª CIA DE ENSINO E TREINAMENTO
MANHUAÇU, 2016
RESUMO
A competência da Polícia Militar relativa ao trânsito consiste em executar o policiamento ostensivo de trânsito visando à fiscalização quando e conforme convênio firmado como agente do órgão ou entidade executiva de trânsito ou executivos rodoviários concomitantemente com demais agentes credenciados. Tem por finalidade prevenir e reprimir infrações administrativas e crimes de trânsito, evitar acidentes assegurar a fluidez e a livre circulação de veículos e pedestres, propiciando segurança e conforto aos usuários das vias urbanas e rurais. A atuação administrativa no policiamento de trânsito nos logradouros públicos, rodovias estaduais e federais delegadas, se dá mediante a celebração de convênios com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito-SNT.
Palavras chave: Atuação da PMMG – Dispositivos legais – Embasamento.
- EMBASAMENTO LEGAL.
Conforme preceitua a lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, em suas disposições preliminares traz em seu Art. 1°, transcreve o seguinte:
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este código.
Sendo assim todas as disposições elencadas a seguir, parte do principio que está positivado no CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 23. Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO inciso III - Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
As competências das Polícias Militares no trânsito encontravam-se previstas no artigo 23 do CTB, conforme mencionado acima, o qual teve, entretanto, seis dos seus sete incisos vetados, sob a justificativa de que a fiscalização de trânsito constitui atividade de natureza administrativa e não poderia se limitar às Polícias Militares, o que é condizente com a sistemática adotada pelo atual Código de Trânsito, que permite a contratação de servidores civis, estatutários ou celetistas, para atuarem como agentes da autoridade de trânsito, com poder de polícia administrativa de trânsito, na prevenção e repressão de comportamentos inadequados e ilegais, no uso da via pública.
A atuação da PM no trânsito, todavia, é muito mais ampla do que se imagina de um agente de trânsito, posto que a segurança do trânsito inclui-se no contexto da segurança pública; a única atividade, que lhe é cabível dependente de convênio, é o controle do cumprimento das normas de trânsito, para a correspondente imposição de sanções administrativas pelos órgãos de trânsito e rodoviários.
As Polícias Militares são previstas na atual Constituição Federal, no Título V, que versa sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas. Ao lado dos outros órgãos policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Polícias Civis), o artigo 144 da CF∕88 contempla as Polícias Militares como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública, dever do Estado, cabendo-lhes o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, missões constitucionais a partir das quais extraímos a atividade de policiamento ostensivo de trânsito, conforme a legislação infraconstitucional referente à organização das Polícias Militares (Decreto-lei nº 667∕69 e Decreto nº 88.777∕83).
O policiamento ostensivo, conforme definição dada pelo Decreto nº 88.777∕83, é a “ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública”, sendo previsto, pelo próprio Decreto, como tipo desta ação, o policiamento de trânsito.
No Anexo I do CTB, encontramos a expressão policiamento ostensivo de trânsito como sendo a “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”.
Desta forma, independente da previsão de competências atinentes às Polícias Militares, no texto do Código de Trânsito, o fato é que, mesmo antes de 1998 (ano em que começou a vigorar o atual CTB), o policiamento ostensivo de trânsito já era executado pelas Polícias Militares por força de sua missão constitucional, devidamente delineada na legislação própria de tais Corporações; inovando a legislação de trânsito atual no fato de tornar o exercício da fiscalização de trânsito uma atividade de polícia administrativa, de interesse da Administração pública na área de trânsito, e com a possibilidade de credenciamento de civis, como agentes da autoridade de trânsito, para atuarem em nome dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, o que pode ocorrer de maneira exclusiva (na hipótese de não ser elaborado convênio) ou concomitante (quando e conforme convênio) com o trabalho desempenhado pelas Polícias Militares.
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