Trabalho de Questões
Por: SamantaBarbara • 30/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 194 Visualizações
A reforma administrativa não é tarefa fácil! Passa pelo aparelhamento do Estado e modernização do poder de polícia.
O poder de polícia não se confunde com o poder “da” polícia. O poder de polícia é o poder fiscalizatório e de restrição de liberdades de que o Poder Executivo dispõe, a bem da higiene, segurança, economia, etc.
O conceito de poder de polícia encontra-se no art. 145, § 1º, parte final, CF, e art. 78, do CTN.
Ei-los:
“Art. 145 - ...
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
“Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
As polícias civil e militar, de outro giro, também pertencem ao Executivo, é verdade (arts. 21, 24, 42 e 144, CF), mas não detêm poder fiscalizatório de atividades regulares das pessoas, como detêm os fiscais sanitários, por exemplo. A polícia civil detém, isto sim, poderes criminais. E a polícia militar detém poderes ostensivos para preservação da ordem pública. Vejamos as 2 normas constitucionais que traçam as funções da polícia civil e militar:
“Art. 144. ...
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
Assim, temos que o poder de polícia é totalmente diferente do poder da polícia. Poder DE Polícia x Poder DA Polícia. O primeiro, que é puramente administrativo e fiscalizatório, não tem força estatal para encarcerar e reprimir crimes!
Em ambos os casos, poder “de” polícia e poder “da” polícia, a autoridade da Administração Pública se faz presente, mas em um caso a polícia civil investiga crimes e auxilia o Judiciário (carinhosamente chamada de “polícia judiciária” ou “polícia investigativa” ou “polícia forense”), noutro a polícia militar atua ostensiva e preventivamente para preservar a ordem pública. Nosso tópico, aqui, porém, abarca o poder de polícia, que nada tem a ver com as 2 polícias acima, pois é um poder que fiscais e órgãos públicos detêm para fiscalizar a atividade em prol do bem-estar coletivo.
O poder de polícia pode se manifestar, por exemplo, através de uma taxa obrigatória para afixação de outdoor ou uma placa em frente a um restaurante. Desta forma, a Administração, no caso, a Administração municipal, está fiscalizando e restringindo direitos (tamanho da placa, etc) em nome do bem-estar coletivo.
O poder de polícia limita direitos subjetivos, pois estes podem esbarrar nos direitos subjetivos alheios. Não há incompatibilidade na restrição, eis que a restrição encontra supedâneo nas leis e na CF. O poder de polícia, na verdade, assegura a todos a fruição dos direitos individuais, impondo barreiras em nome do bem-estar coletivo. Limita-se a liberdade de um para assegurar a liberdade de muitos.
Portanto, qual é a base, qual o fundamento e o alicerce filosófico e jurídico para a possibilidade de criação e existência do poder de polícia? Resposta: a supremacia e a predominância do interesse público sobre o interesse particular.
Exemplos de poder de polícia: a) interdição de um posto de gasolina por irregularidades; b) demolição de um prédio particular que esteja causando perigo; c) o “marronzinho” nas ruas que impõe multas a quem não utilize “zona azul” quando parado em lugares que exigem o cartão de “zona azul”; d) a fiscalização de bolsas e pertences em aeroportos ou lugares de segurança pública; e) a cobrança de taxa de polícia para emissão de passaporte e outros documentos; f) a taxa do lixo; g) a lacração de passagens nas ruas; h) a fixação de horários
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