Trabalho Ética E Filosofia 4 Etapa 22-10-13
Monografias: Trabalho Ética E Filosofia 4 Etapa 22-10-13. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernandoexit • 26/2/2014 • 1.313 Palavras (6 Páginas) • 418 Visualizações
Sumario Paginas
Introdução__________________________________________________________01
Incapacidade absoluta_________________________________________________02
Incapacidade relativa__________________________________________________03
Conclusão___________________________________________________________04
Bibliografia__________________________________________________________05
Introdução
Os incapazes são não possuidores de fato ou de ação, tem capacidade limitada e são chamadas de incapazes, tendo em vista as suas naturais deficiência, decorrentes em geral da idade, da saúde e do desenvolvimento mental e intelectual, alei não lhes permite o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam representados ou assistidos nos atos jurídicos em geral.
Há, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício doas atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente, necessitam de proteção, pois a capacidade é a regra.
A incapacidade, que pode ser absoluta e relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.
Menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados, sob pena de nulidade do art. 166, I.
Incapacidade absoluta
Incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz.
O estatuto civil de 1916 considerava, no art. 5ª absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos, os loucos de todo gênero, os surdos-mudos, que não pudessem exprimir a sua vontade, os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
“Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil”.
I – os menores de dezesseis anos.
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Em conta a puberdade para distinguir a menoridade era absolutamente incapaz os menores impúberes o varão de menos de 14 anos e a mulher de menos de 12. Porque privados de aptidão para procriar.
O código de 2002 também considera que o ser humano, até atingir essa idade, não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios e, por essa razão, deve ser representado na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores.
O novo Código Civil brasileiro, como visto, fixou em 16 anos a idade da maturidade, e em dezoito a da maioridade, baseando-se naquilo que habitualmente acontece. Todavia, se os jovens, hodiernamente, desenvolvem-se e amadurecem mais cedo e por esse motivo a maioridade foi antecipada para os dezoito anos.
Os loucos de todo gênero, utilizada no Código de 1916, era criticada pela doutrina, sendo substituída pela palavra psicopata.
O novo diploma usa expressão genérica ao referir-se á falta necessário discernimento para os atos da vida civil, compreensiva de todos os caos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdade psíquicas, porque na enfermidade propriamente dita não se contem a deficiência menta, tenham a discernimento reduzido.
Incapacidade relativa
A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desse que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade CC, art. 171, I, como ser testemunha (art.228), I, aceitar mandato (art., 666), fazer testamento (art. 1.860, paragrafo único), exercer empregos públicos para os quais não for exigida a maioridade (art. 5° paragrafo único
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