Trabalhor Menor De Idade
Pesquisas Acadêmicas: Trabalhor Menor De Idade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: direitocamila • 10/10/2014 • 1.801 Palavras (8 Páginas) • 517 Visualizações
Proteção ao Trabalhador Menor
Foi percebido traves do estudo que a leis que protegem o menor de idade, devido este trabalhador se encontrar num processo de amadurecimento físico, mental, moral, espiritual e social, estas leis visam fazer efetivamente com que este profissional não pule nenhuma das etapas de seu desenvolvimento psicossocial. È cediço que o trabalho desenvolve parte daquilo que transformará o menor, mas como todo desenvolvimento, se mal conduzido, pode trazer desvios não favoráveis ao próprio menor em fase de aprendizagem. Através da Organização Internacional do Trabalho – OIT que há temos a expansão do ideal de proteção ao menor, a qual, dentre outros fatores, passou a recomendar em suas convenções diversas formas diferenciadas a ser dada ao menor, tal como a diminuição da idade, restrição do trabalho em indústria e proibição do trabalho noturno.
Essa preocupação em garantir ao menor trabalho sem risco ao seu desenvolvimento, foi abraçada pelo Brasil como causa a ser seguida. País com franca atividade na agricultura, onde a mão de obra do menor sempre foi explorada - e ainda é, e muito – visou a legislação brasileira tutelar as condições mínima de segurança e exigência do trabalhador menor.
No âmbito nacional temos seu ponto mais acentuado na Constituição Federal de 1934, quando definiu critérios básicos de proteção, tais como:
a. proibição ao trabalhador menor de 14 anos;
b. proibição ao trabalhador menor de 16 anos no período noturno;
c. proibição ao trabalhador menor de 18 anos em atividades insalubres.
Não podemos deixar de registrar que nessa época – 1934 - não existia a atual Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a qual foi promulgado em 1943, onde se utilizavam os volumes das leis esparsas existentes.
As demais Constituições 1937, 1946 e 1967 também deram tratamento diferenciado ao menor, garantindo o princípio da proteção, mas em especial a Constituição de 1988 art. 7º Inciso XXXIII e art. 227º § 3º Inciso I e o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, as quais se encontram em vigor, foram determinantes às novas interpretações de proteção ao trabalhador menor.
Atualmente temos sua fundamentação legal instituida na CLT arts. 402 a 441 , com alterações introduzidas pela Lei 10.097/2000 e Decreto 5.598/2005.
O Trabalhador Menor no Contexto Atual
Trabalhador menor para fins de relação do trabalho é aquele em idade de 14 a 18 anos, não segue nenhuma relação com as tradicionais classificações criança, adolescente ou jovem, ela é simplesmente pré-definida. O menor pode exercer atividades de três formas diferentes: aprendiz, empregado e menor assistido.
A legislação mais atual estendeu a idade para o aprendiz até os 24 anos, é uma forma de auxiliar na diminuição do desemprego e estimular a contratação de jovens atrasados na escola e com dificuldades na colocação de trabalho.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Exceção as empresas sem fins lucrativos com finalidade educacional.
Do exposto, devemos estudar as formas de contratação separadamente, vejamos:
Aprendiz é aquele que mediante contrato de aprendizagem ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnica profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executa, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Fundamento legal: art. 424 e seguintes da CLT, Instrução Normativa 26/2001. Essa formalização de trabalho só é possível com a participação do menor, da empresa e da instituição de ensino da qual ele exerce os estudos.
Desse conceito deve-se extrair o objetivo principal do programa que é de cunho social e não lucrativo para o empregador, razão está que leva a legislação determinar que a atividade a ser exercida na empresa deve ser com formação técnica profissional metódica. Metódico é o sistema pela qual o aprendiz, no ambiente da empresa, vinculará seus conhecimentos teóricos com o prático, somente essa fórmula valida a contratação e as condições especiais atribuídas ao menor aprendiz; caso não seja observado, a empresa estará fragilizada diante de uma fiscalização ou reclamação trabalhista.
Deveres e Obrigações do Empregador
a. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b. Garantia do salário mínimo hora;
c. Limite do contrato de aprendizagem de 2 (dois) anos;
d. Possuir ambiente de trabalho combatível com o desenvolvimento teórico e pratico;
e. Limite máximo de 6 (seis) horas na jornada de trabalho para aprendiz em formação no ensino fundamental;
f. Limite máximo de 8 (oito) horas na jornada de trabalho para aprendiz que concluiu ensino fundamental, se nas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
g. Não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho;
h. Não é permitida a compensação de jornada de trabalho;
i. Gozo de férias nos termos do art. 134 § 2º e 136 § 2º da CLT (conforme Instrução Normativa SIT 26/2001)
Deveres e Obrigações do Aprendiz
a. Estar matrícula em ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, exemplo SENAC e SENAI;
b. Freqüência na escola;
c. Firmar recibo de pagamento dos salários.
Extinção do Vínculo de Trabalho
a. No prazo firmado em contrato;
b. Com 24 (vinte e quatro) anos de idade;
c.
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