Trabalhos Feitos E Prontos
Monografias: Trabalhos Feitos E Prontos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: geisabarros • 21/3/2015 • 3.997 Palavras (16 Páginas) • 510 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENFERMEIRO
CIVIL RESPONSIBILITY OF NURSES
Neri Tadeu Câmara Souza*
RESUMO: É apresentada, inicialmente, uma posição da Enfermagem no contexto histó-
rico brasileiro. Concomitantemente, é abordada a legislação que regulamenta a profissão
de Enfermeiro, inclusive com enfoque ético. Após, são expostos conceitos de responsabilidade
civil que possam vir a ser utilizados no entendimento de por que ocorre esta responsabilização
do enfermeiro em casos de danos ao paciente causados pela assistência de
enfermagem. A seguir, é exposta uma visão de como os tribunais brasileiros podem avaliar
a responsabilidade jurídica do enfermeiro, em caso de ocorrência desses danos.
Palavras-chave: Enfermeiro. Responsabilidade Civil. Enfermagem.
ABSTRACT: It’s presented, initially, a position of nursing in the context of Brazilian
history. Concomitantly, we discuss the legislation regulating the nursing profession, including
ethical approach. After they concepts of civil liability are exposed that may be used
in the understanding why this responsibility of nurses occurs in cases of damage to the
patient caused by the nursing care. Then it is exposed a view of how the Brazilian courts
can assess the legal responsibility of the nurse in case of such damage.
Keywords: Nurse. Civil Responsibility. Nursing.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENFERMEIRO Neri Tadeu Câmara Souza
Revista Direito e Liberdade - ESMARN – Mossoró – v. 2, n.1, p. 337 – 350 – jan/jun 2006 338
1 INTRODUÇÃO
A assistência em saúde vem evoluindo não só no aspecto tecnológico
como também no que se refere aos recursos humanos, como bem observam
Schmidt e Oguisso (1997, p. 287): “Mesmo porque, hoje, a complexidade
da assistência à saúde requer o concurso de muitos profissionais de áreas
diferentes para atuarem coletivamente em função do paciente.” No mesmo
sentido vai Lima (1999, p. 42): “Mais do que nunca, as atividades dos
profissionais de saúde se caracterizam por uma multidisciplinaridade, obrigando
cada segmento a ser permeável em relação às suas conclusões sobre
o estado e o tratamento do paciente.” O Enfermeiro vem, cada vez mais, se
destacando neste atendimento multiprofissional em serviços de saúde aos
pacientes. Isto tem acarretado uma exposição maior do seu atuar nos casos
em que haja dano ao paciente, no atendimento em saúde que este recebe.
Com isto, há possibilidade de ser responsabilizado por seus atos na atuação
junto ao paciente, com repercussões legais que podem se situar na área
jurídica da responsabilidade civil. Apresentamos, aqui, uma revisão dos aspectos
legais da sua responsabilidade civil que podem ser valorizados pelos
tribunais brasileiros, quando da análise desses danos causados aos pacientes,
pelo Enfermeiro.
2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENFERMEIRO
São Enfermeiros os que são citados na Lei n. 7.498 (Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências), de 25
de junho de 1986, em seu art. 6º, verbis:
São enfermeiros:
I – o titular de diploma de Enfermeiro conferido por instituição
de ensino, nos termos da lei;
II – o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de
Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a
titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou
de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escolas estrangei-
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ras segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma
de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz:
IV – aqueles, que, não abrangidos pelos incisos anteriores,
obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alí-
nea “d” do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março
de 1961.”, e os que são relacionados no Decreto nº 94.406,
(Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que
dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.),
de 8 de junho de 1987, em seu artigo 4º, que tem
exatamente o mesmo texto, ipsis litteris, que o artigo 6º da
Lei nº 7.498/86 (SANTOS, et al. 1997. p. 320-321).
O Enfermeiro pode ter assim descrito sua introdução no atendimento
em saúde, em nossa sociedade:
A Enfermagem moderna foi criada a
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