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Trablho Processual Civil Novo Codigo

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Por:   •  1/6/2014  •  1.276 Palavras (6 Páginas)  •  366 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

PROFESSOR: MURILO TEIXEIRA AVELINO

CURSO: DIREITO

ALUNO: AILTON PEIXOTO DAMASCENO

TURMA: 3º NB

MATRÍCULA: 11022197

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Recife, 07 abril de 2014.

O PROCESSO CIVIL NO ESTADO CONSTITUCIONAL E OS FUNDAMENTOS DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.

1. INTRODUÇÃO

Desde 1850, foi editado, no Brasil, o Regulamento nº 737, que já continha dispositivos que regulavam o de Processo Civil. Brasileiro com a proclamação da República, o Direito Processual Civil passou a ser matéria disciplinada em leis estaduais. Daí surgiu os Códigos de Processo Civil dos Estados-membros.

Com o advento da Constituição Federal de 1934, o direito processual deixou de se inserir na competência privativa dos Estados-membros, passando a constituir competência legislativa da União. Em razão disso, veio a ser editado o Código de Processo Civil de 1939.

Posteriormente, foi editado o Código de Processo Civil de 1973, o qual ainda se mantém em vigor, depois de sucessivas mudanças legislativas.

Novo Código desponta no cenário jurídico como verdadeiro Diploma da Contemporaneidade ou da Pós-modernidade, com regras plenamente adequadas à estrutura constitucional. Funda suas concepções básicas em eixos temáticos, como: Estado Constitucional, tutela de direitos e processo justo.

O novo Código de Processo Civil. É o primeiro Código de Processo Civil editado sob os auspícios da atual Constituição Federal.

Foi aprovado, promulgado e sancionado, o novo Código de Processo Civil está inserido no contexto do Estado Constitucional. Os anteriores Códigos de Processo Civil estavam inseridos numa época constitucional bem diversa, quando o padrão do direito era o legislador. Os elementos componentes do direito cingiam-se à lei, impondo uma postura metodológica em que a atividade judicial era meramente declaratória dos enunciados normativos.

O atual estágio constitucional decorre da transformação do Estado de Direito legislativo dos oitocentos no Estado Constitucional dos novecentos. O produto do desenvolvimento constitucional no atual momento histórico é o Estado Constitucional.

Uma das características do Estado Constitucional é a garantia de proteção dos direitos fundamentais. Estes, tal como lhes concebe a doutrina e a jurisprudência constitucionais desenvolvidas na segunda metade do século XX, passaram a compor o cerne de todos os ordenamentos jurídicos, como valores informativos e diretivos, de sorte a figurar, no dizer de Robert Alexy, como normas de otimização do sistema jurídico.

Se o Estado Liberal consagrou a ideia de liberdade e o Estado Social primou pela igualdade material, o Estado Constitucional teve como vetor a noção de solidariedade, como valor. O novo Código acolhe valores e princípios constitucionais.

Tal princípio alça a dignidade da pessoa humana à condição e posição central (norteando uma série de normas – verdadeiro super princípio, centro de gravidade do ordenamento jurídico). Os princípios revelam-se como o núcleo estrutural de todo o novo Código, irradiando seus efeitos, abarcando o ordenamento e norteando sua interpretação e integração.

Contudo, de nada vale o estabelecimento de tais ditames se os ossos tribunais não resguardarem sua eficácia e alcance; com isso, tais princípios devem ser incansavelmente perseguidos por nossas cortes, para que não sofram a pecha do descaso, retirando da Constituição seus valores basilares (seu sentido ético).

De igual forma, a efetividade da jurisdição está intimamente ligada à eficácia concreta dos direitos constitucionais; sem uma tutela efetiva; não dispomos da proteção necessária do Estado, sendo a tutela jurisdicional decorrência da própria noção de estado de direito e do repúdio à autotutela.

O exercício da jurisdição deve garantir ao processo a mais extensa efetividade, tendo amplo alcance prático com o menor custo no resguardo de direitos. Esse é um dos propósitos revelados pelo novo código.

2. OS PRINCÍPIOS NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Passemos ao projeto do novo Código.

Já no art. 1°, o legislador, ao citar a expressão ‘’valores e princípios constitucionais’’, revela claro propósito de acolhimento da teoria do direito processual constitucional. Processualistas de renome já destacaram que o direito constitucional é o tronco da árvore do qual um dos seus ramos é o direito processual. Logo, os ditames centrais decorrem da absoluta observância da Constituição Federal. As linhas basilares do nosso projeto se arrimam na ideia do Estado Constitucional (processo justo).

Devemos recordar que somente um processo justo pode levar à obtenção de uma decisão justa. O direito ao processo justo é condição necessária, embora não suficiente, para a prolação de uma decisão conforme o direito. O direito processual civil deve ser lido e interpretado de maneira a realizar os direitos fundamentais, norteados pela determinação constitucional.

Esses direitos devem ser concretamente realizados, não sendo mais meras normas programáticas – direito fundamental à efetividade da jurisdição.

O artigo 2º norteia o Princípio Dispositivo (da inércia ou da demanda).

Consubstancia

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