ARTIGO 188 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL
Tese: ARTIGO 188 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: goretti • 29/10/2014 • Tese • 3.687 Palavras (15 Páginas) • 507 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMAR CA DE RONDONÓPOLIS–MATO GROSSO.
Processo nº. 0011782-18.2014.811.0006
O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que lhe move ANDRESSA SANTOS TAVARES, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO,
pelas razões fáticas e de direito abaixo aduzidas:
SÍNTESE DA INICIAL
A Requerente ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face deste Município e Estado de Mato Grosso asseverando que diante de um quadro de ostiomelite em sua perna, foi encaminhada pela UNIMED/Rondonópolis a realizar tratamento médico especializado na Clínica de Esportes em Goiânia/GO.
Que sempre este Município arcou com as despesas com o tratamento fora do domicílio, mas que a partir de junho do corrente ano se recusou a fazer o transporte e pagamento de diária.
Requereu em face de antecipação de tutela, o fornecimento do tratamento fora do domicílio, consistente no transporte e diárias para alimentação e pernoite para a autora e seu acompanhante, na cidade de Goiânia/GO, sob pena de bloqueio de valores.
Ainda, requereu a condenação deste Município nos honorários advocatícios sucumbenciais, informando número de conta e agência.
Vossa Excelência concedeu a antecipação de tutela, no sentido de obrigar este Requerido a fornecer o tratamento em Goiânia, com ajuda de custo no transporte e diárias para alimentação e pernoite para a requerente e seu acompanhante, por tempo e quantidade indicado pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
É o que merece registro.
PRAZO DO ARTIGO 188 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL
Vislumbra no R.Despacho de Vossa Excelência, a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para este Município apresentar sua defesa, entretanto, data venia, é sabido que a Fazenda Pública possui prazo especial conforme dispõe o Artigo 188 do Código de Processo Civil.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Outrossim, para a jurisprudência o entendimento é uníssono quanto ao prazo em quádruplo para contestar, direito legalmente garantido à Fazenda Pública.Vejamos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INSS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SERÁ INFERIOR AO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NEM SUPERIOR AO DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 2. NÃO GOZA O INSS DE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS E DE BENEFÍCIOS PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 111 E 178, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. A CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPLICA O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE QUE O VENCEDOR TEVE EM BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL PARA MATERIALIZAR A EFICÁCIA DE SEU DIREITO. NESSE PASSO, EMBORA SEM VÍNCULO COM OS LIMITES DE 10 (DEZ) A 20% (VINTE POR CENTO), CUMPRE SEJA FIXADA A VERBA HONORÁRIA OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. CONTA-SE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DA DATA EM QUE SE INTIMA O CAUSÍDICO DA DECISÃO, DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. CONSOANTE O ARTIGO 188, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPUTAR-SE-Á EM QUÁDRUPLO O PRAZO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER QUANDO A PARTE FOR A FAZENDA PÚBLICA OU O MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME (TJ-DF - AC: 20010110071272 DF , Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 06/09/2004, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 04/11/2004 Pág. : 19)
Dessa forma, requer que Vossa Excelência conceda o prazo em quádruplo a este Município para apresentar a sua defesa.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA e PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Preceitua o art. 475, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil:
“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los (...)”
Ora Excelência, se a própria sentença não prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, para produzir seus efeitos contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição e expedição de precatório, é inadmissível que se conceda tutela antecipada em desfavor do erário público, esbarrando a medida no caráter da irreversibilidade.
Entende o ilustre CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO em sua festejada obra “A Reforma do Código de Processo Civil”. Malheiros, 2º ed. 1.995 P. 139/140, no seguinte sentido:
“A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor, Na prática a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela provisoriedade.
A Lei fala em “antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial”, no pressuposto conceitual de que a tutela seja o próprio provimento a ser emitido pelo juiz. Antecipar os efeitos da
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