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Transmissao Das Obrigaçoes

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Por:   •  13/5/2014  •  1.798 Palavras (8 Páginas)  •  218 Visualizações

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FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA

FERNANDA DO PRADO GITAI

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

GOIANÉSIA – 2014

FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA

FERNANDA DO PRADO GITAI

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Trabalho apresentado com o requisito de obtenção de nota parcial, para o primeiro trimestre, da disciplina de Direito Civil, da Faculdade Evangélica de Goianésia.

Professora: Kenia

GOIANÉSIA – 2014

1 – INTRODUÇÃO

Quando falamos em transmissão das obrigações, falamos da cessao de crédito, que tem seu foco em substituição ato entre vivos, perante a figura do credor, na revogação do código não houve a disciplina que permitiria a substituição do devedor, mas ela é colocada dentro da cessão de débito, onde por um lado é aceito e por outro não.

Esta transmissão poderá ser feita tanto por causa de morte, quanto uma ato realizado entre vivos. Quando se fala em “causa mortis” ela será estuda e disciplinada dentro do direito de sucessão.

A transmissão das obrigações estuda se existe a possibilidade de transferir o direito de crédito para um terceiro, e também a divida de um devedor para outrem.

A diferença entre a cessão de crédito e cessão de débito, é que, na cessão de crédito pode o credor transferir o seu direito de crédito pra um terceiro sem o consentimento do devedor, sendo por um ato não solene entre as partes, mas que tenha eficácia para terceiros é necessário que seja escrito no Registro Publico, agora na cessão de débito o devedor não poderá simplesmente transferir a sua obrigação da divida para um terceiro, é preciso ter a aceitação expressa do credor.

2 – TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

A transmissão da obrigação pode ser transmitida por meio de cessão, entre cedente (credor) e o cessionário (adquirente do direito), podendo ser gratuita ou onerosa, também sendo parcial ou total. O direito do crédito é parcial quando o cedente dispõe de apenas uma parte do seu direito, já no total é quando o cessionário tem direito total sobre a coisa.

A cessão de crédito é um ato não solene realizado entre vivos, da figura do credor, não se substitui o devedor, uma relação realizada entre o cedente e cessionário, a transmissão de obrigação “causa mortis” ela é estudada no capitulo de sucessões.

Examina-se também a possibilidade de o credor transferir seus direitos a terceiro, bem como o devedor sua divida. Passando então a um terceiro o direito de alienação patrimonial, é um ato consensual e convencional, feito por vontades das partes, não precisando ter o consentimento do devedor, só precisando ser notificado que foi realizada a cessão de crédito para que ele saiba a quem devera pagar futuramente.

3 – CESSÃO DE CRÉDITO

Na cessão de crédito o cedente será aquele que vai alienar o direito, o cessionário é o que vai adquirir, e o cedido é o devedor, este incumbido a cumprir com o pagamento da obrigação.

Para melhor entendimento a sua denominação fica na determinada regra:

Cedente: credor;

Cessionário: quem vai adquirir o bem, ou o novo titular do direito;

Cedido: devedor.

A Cessão de Crédito ocorre, em regra, por um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o cedente transfere, total ou parcialmente, o seu crédito para um terceiro, mantendo-se a mesma obrigação antes existente para com o devedor.

Segundo Silvio Rodrigues:

“Essa espécie de cessão encontra justificativa no fato de o credito se apresentar como um bem de caráter patrimonial e capaz, portanto, de ser negociado. Da mesma maneira que os bens materiais, móveis ou imóveis tem valor de mercado onde alcançam um preço, assim também os créditos, que representam promessa de pagamento futuro, podem ser objeto de negocio, pois sempre haverá quem por eles ofereça certo valor.”

Com isso podemos perceber que a cessão de crédito é feito por um bem patrimonial que tenha um valor onde sempre haja alguém que posso ofertar sobre ele. Esta cessão desempenha quanto aos créditos, papel idêntico ao da compra e venda e sobre um bem corpóreo.

4 – REQUISITOS

A) OBJETO:

Qualquer crédito poderá ser cedido, constando ou não de um titulo, esteja vencido ou para vencer, se caso não opuser a natureza da obrigação, onde não serão aceitos aqueles créditos dos direitos personalíssimo, ou ate mesmo os créditos vinculados a fins assistenciais, como o crédito alimentício, os créditos sem valor patrimonial. Tendo portanto a sua possibilidade jurídica de ser alienado, para a transmissão das obrigações. Mas por outro lado os crédito impenhoráveis, por si so, não podem impedem a transferência. É que geralmente o que é impenhorável é inalienável e daí decorre o impedimento da cessão.

B) CAPACIDADE

A cessão trata-se de um negocio jurídico bilateral, mesmo não precisando de um consentimento do devedor, mas representa um ato de disposição, pelo fato do patrimônio sair do cedente e incorporar ao cessionário, assim tratando de uma alienação não será preciso somente a capacidade de realização de atos na vida civil,

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