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Trasnfusao De Sangue

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Por:   •  24/8/2014  •  2.237 Palavras (9 Páginas)  •  281 Visualizações

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ESTUDO DE CASO

Samuel, uma criança de 10 anos de idade, foi acometido por uma doença grave, sendo por tal motivo internado em um hospital público pelos seus pais. Diante de um quadro clínico delicado, exames de sangue levam a equipe médica a concluir como indispensável uma transfusão de sangue. Ocorre que seus familiares, mesmo alertados sobre a gravidade da situação, opõem-se rigorosamente e proíbem o hospital de proceder à transfusão, pois alegam pertencer a uma ordem religiosa que condena tal procedimento. Diante disto, a família requer a opinião de um médico de sua confiança, que também Testemunha de Jeová, opõe-se à transfusão de sangue. A equipe médica, ciente de sua missão, resta relutante com a decisão da família, tanto em função do juramento que fez e daquilo que consta no Código de Ética da classe, como pelo fato da criança, caso não receba a transfusão de sangue, muito provavelmente virá a falecer.

Diante do impasse, discute-se a validade jurídica da declaração dos pais de uma criança que preferem a morte do filho ao transplante ou transfusão de sangue.

I – INTRODUÇÃO

A presente análise trata-se de um sopesamento de direitos fundamentais, o direito à vida versus o direito a liberdade religiosa. Os conflitos entre princípios devem ser resolvidos por proporcionalidade, através de ponderação, onde os princípios devem ser cumpridos na maior medida possível. Permitir a morte da criança seria descumprir totalmente o princípio de direito à vida, não estaríamos cumprindo-o em nenhuma medida, já ao realizar a transfusão de sangue estaríamos deixando de aplicar apenas parcialmente o princípio de liberdade de crença. Ou seja, deveria aplicar a liberdade de crença na maior medida possível para que ela não impeça o direito à vida, e consequentemente aplicar o direito à vida na proporção necessária para garanti-lo, violando o mínimo possível o direito à liberdade de crença.

No caso acima temos no Art. 196 que enquanto a saúde é um direito de todos, para o Estado ela é um dever. Portanto o mesmo está obrigado pela constituição a promovê-la. É bom também considerar a laicidade do Estado, que não pode deixar de agir conforme suas obrigações por causa de doutrinas religiosas. (no caso o Estado aqui seria o hospital, por ser público, e o judiciário), ou seja, o Estado não pode se eximir da obrigação de promover a saúde do Samuel, nem priva-lo desse direito alegando a crença religiosa como motivo conforme o inciso VIII. No caput do Art. V da CF/88 também é expressa a inviolabilidade do direito à vida.

II – FUNDAMENTOS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências

Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 2o A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

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