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Tributario 1

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Por:   •  29/9/2013  •  4.593 Palavras (19 Páginas)  •  426 Visualizações

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inaplicabiliade do código de defesa do consumidor aos serviços notariais e registrais

Guilherme Fanti

SUMÁRIO

introdução. 1 –  o conceito de fornecedor de serviços no cdc. 1.1 – a natureza tributária dos emolumentos. 1.2 – a relação jurídica de direito público, de natureza tributária existente entre o titular da serventia notarial e de registro e o usuário do serviço. 2 – a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público no cdc. conclusão. bibliografia

Resumo: O presente trabalho apresenta uma análise da relação jurídica de Direito Público existente entre os cartórios extrajudiciais e os usuários dos serviços, bem como da natureza tributária dos emolumentos auferidos. O objetivo é demonstrar a inaplicabilidade das normas gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor à atividade delegada pelo Poder Público ao titular da serventia notarial e de registro. Ressalta-se que por diversas vezes os usuários dos serviços buscam a responsabilização dos titulares dos cartórios pelos danos causados em razão da responsabilidade pelo fato do serviço prestado, nos termos das normas de defesa do consumidor. Este trabalho foi desenvolvido com muito estudo, tendo em vista a escassa literatura sobre o tema, bem como a rara jurisprudência constante em nossos Tribunais.

Palavras-chave: Cartório, Fornecedor, Serviço, Responsabilidade, Taxa.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda um tema específico do instituto da responsabilidade, ou seja, a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores pelo fato do serviço no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, ditos acidentes de consumo.  É oportuno lembrar que no âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto”, onde não interessa investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas tão somente se foi o responsável pela colocação de um produto ou serviço no mercado de consumo.

Este estudo tem por objetivo geral analisar a aplicabilidade ou não das normas do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro. Para tanto, será importantíssimo analisar a relação jurídica existente entre o serviço público prestado e seus usuários, bem como as leis especiais atinentes à atividade. Como objetivo específico, pretende-se demonstrar, com clareza, a natureza tributária dos emolumentos das serventias extrajudiciais, bem como a absoluta inexistência de personalidade jurídica dos cartórios.

A natureza jurídica das atividades notariais e de registro foi muito debatida pela doutrina, até que a Corte Suprema definiu que os titulares dos cartórios extrajudiciais são típicos servidores públicos, com função revestida de estatalidade, sujeitando-se a um regime de direito público. Da mesma forma, restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal que os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.

A escolha do presente tema tem como justificativa a freqüente tentativa de responsabilização dos oficiais de notas e de registro pelos danos causados em razão da responsabilidade pelo fato do serviço prestado, nos termos das normas gerais contidas no Código de Defesa do Consumidor. Também, justifica-se a escolha do assunto pelo desafio que o mesmo representa, tendo em vista a escassa literatura e rara jurisprudência relacionada em nossos Tribunais.

1. O CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS NO CDC

O Código de Defesa do Consumidor demonstra claramente a intenção de se tutelar o consumidor de modo concreto, diretamente ligado à sua vulnerabilidade, procurando reequilibrar as relações de consumo, através de instrumentos corretivos que, de um lado, têm, na maioria das vezes, um único indivíduo e, de outro, uma empresa, procurando conferir paridade aos sujeitos da relação de consumo, sem que, com isso, se desobedeça ao princípio constitucional da isonomia, pois se estará tratando proporcionalmente e de modo desigual os desiguais. Destarte, a finalidade essencial do Direito do Consumidor, através de sua legislação específica, é proteger a parte mais fraca (hipossuficiente) na relação de consumo.

O fornecedor é um protagonista da relação de consumo, responsável pela colocação de produtos e serviços à disposição do consumidor. A condição de fornecedor está intimamente ligada à atividade de cada um e desde que coloque, de forma habitual, produtos e serviços efetivamente no mercado de consumo, nascendo daí, “ipso facto”,  eventual responsabilidade por danos causados aos destinatários finais.

As relações de consumo, nada mais são do que relações jurídicas por excelência, constituídas pela figura do fornecedor e do consumidor, juntamente com o objeto consistente em produtos ou serviços. 

O art. 3º, §1º e 2§º do Código de Defesa do Consumidor defini o conceito de fornecedor, bem como de produto e de serviço, senão vejamos:

“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”  (grifo nosso)

Cumpre observar que o §2º acima descrito fala em serviço, como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante REMUNERAÇÃO.  Assim sendo, no que se refere ao serviço público prestado pelo titular das serventias notariais e de registro, cabe analisarmos a natureza remuneratória de tais serviços. É importante lembrar que os emolumentos são devidos como contraprestação do serviço público que o Estado, por intermédio de seus agentes, presta aos particulares que o necessitam.

1.1  A natureza tributária dos emolumentos

A natureza jurídica dos emolumentos remuneratórios de atos praticados pelos serviços notariais e de registro encontra-se pacificada, por força de uma série de decisões do Supremo Tribunal

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