Tributario
Tese: Tributario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bbito • 1/10/2014 • Tese • 1.443 Palavras (6 Páginas) • 190 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CRIMINAL
Proc: XXXXXX-X
MÉVIO, já qualificado nos autos da presente ação penal ajuizada pelo Ministério Público, vem, por seu advogado abaixo assinado, com fulcro no art. 404, Parágrafo unico do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1 – DOS FATOS
O acusado foi denunciado por ter, no dia 12 de setembro de 2006, realizado a conduta descrita no art. 157,§2º, inciso I, na forma do art. 14, II do Código Penal, ao tentar subtrair coisa alheia móvel mediante o emprego de arma de fogo. Conforme o exposto nas Alegações Finais do Ministério Público, o crime não ultrapassou a esfera da tentativa, já que, iniciada a execução, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. É de se dizer que a vítima, em nenhum momento, sofreu qualquer tipo de lesão à sua integridade corporal e que não houve transferência da posse da coisa, tendo o acusado evadido em virtude da reação da vítima.
2 – DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES E DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
Em virtude de o réu ser primário e de bons antecedentes, faz-se necessária a aplicação da pena-base no mínimo legal. Não tem sido outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstra.
HC 29147/SP; Relatora Ministra Laurita Vaz; Quinta Turma, DJ de 16.02.2004, p.280
“Na esteira dos precedentes que informam a jurisprudência desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é cabível inflingir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33,§2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.”
Desta feita, reconhecidas as circunstâncias judiciais da primariedade e dos bons antecedentes, faz-se necessária a aplicação da pena-base no seu mínimo legal. Em se tratando de crime de roubo, o art. 157 do Código Penal prevê a punição numa escala de 4(quatro) a 10(dez) anos. Na hipótese de o réu ser primário e de bons antecedentes a pena-base deve ser fixada em 4(quatro) anos.
3 – DA TENTATIVA E DA APLICAÇÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL
Dispõe o art. 14, parágrafo único do Código Penal:
“Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.
A doutrina é amplamente majoritária, no que tange à aplicação do parágrafo único do Código Penal, quanto ao entendimento de que a fração de um a dois terços prevista no referido dispositivo deve incidir conforme a tentativa se aproxime da consumação. Neste sentido, a fração de um terço deveria ser aplicada nos casos em que a conduta típica realizada estivesse no liame entre o crime tentado e o consumado. Em situações que tais, a diminuição da pena dar-se-ia em grau mínimo, em virtude do maior perigo ao qual o bem jurídico teria sido exposto.
De outro lado, aplicar-se-ia a redução em dois terços quando, no caso concreto, a consumação se revelasse longínqua, de modo que a ação do agente fosse interrompida ainda no início da execução. A redução deve levar em conta o maior ou menor caminho percorrido no iter criminis, sendo indispensável a motivação da decisão pela escolha deste ou daquele percentual, sob pena de nulidade.
Aliás, neste sentido o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça
HC 27056/SP; Relator Ministro Paulo Medina; Sexta Turma, DJ de 08.09.2003, p.541
“Pune-se a tentativa mediante critério objetivo, demarcado pela proximidade da ação delitiva em relação ao ato final da conduta, tendente à consumação do crime.”
No caso em tela, o depoimento da própria vítima revela o fato de a empreitada criminosa não ter logrado êxito, restando interrompida ainda longe da consumação, pois a ação foi repelida sem que a vítima tivesse sofrido qualquer lesão á sua integridade corporal e tampouco ao seu patrimônio. As circunstâncias demonstram que o acusado recuou no seu intento assim que a vítima esboçou reação. O acusado, então, empreendeu fuga imediatamente. Sendo assim, é salutar que a incidência do art. 14 do CP se dê de maneira que a fração a ser aplicada seja a de dois terços.
4- DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA E DA EXASPERAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL
No que tange ao acréscimo referente ao roubo qualificado previsto no art. 157,§2º, também é pacífico o entendimento no sentido de que a incidência de tão-somente uma qualificadora deve resultar em exasperação no mínimo legal. Sendo assim, o acréscimo decorrente do emprego de arma não poderá ultrapassar a fração de um terço, haja a vista a existência de apenas uma qualificadora.
5 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Dispõe o art. 77 do Código Penal:
Art.77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2(dois) anos, poderá ser suspensa por 2(dois) a 4(quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso.
II – A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
É bem dizer que os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal adéquam-se perfeitamente ao caso em questão, pois o acusado é primário e de bons antecedentes, e em se tratando de crime de roubo, não é cabível a aplicação
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