Tributario ISS E Franchising
Seminário: Tributario ISS E Franchising. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafa_prestes • 16/11/2014 • Seminário • 311 Palavras (2 Páginas) • 227 Visualizações
Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei 13.701/2003.
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conceituação de Franquia, prevista no artigo 2ª da Lei 8955/94, que dispõe:
"Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto fique caracterizado vínculo empregatício ".
O objeto do contrato de franquia nada mais é do que um complexo de outros contratos, típicos e atípicos, como a compra e venda, a locação, a transferência de tecnologia, a licença de uso de marcas e patentes, a prestação de serviços, a assistência técnica, o treinamento de mão de obra, o seguro, distribuição, a assessoria financeira, administrativa e de marketing, entre outros, podendo em cada caso haver mais ou menos desses contratos inclusos no contrato de franquia conforme a formatação previamente estabelecida pelo franqueador.
O franqueador é, nas palavras de José Carlos Schwartz,
a pessoa jurídica fundadora de uma rede de franquia constituída por si e por seus franqueados individuais cuja continuidade e liderança é por ela assegurada. Em geral, é também a detentora da marca, dos métodos de trabalho repassados a terceiros e da administração do sistema de franquia
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23297/franchising-e-suas-implicacoes-no-mercado-economico-brasileiro#ixzz3JC2VDucD
por se tratar de contrato complexo, que envolve três tipos de relações jurídicas (licença para uso de marca, assistência técnica prestada pelo franqueador e eventual fornecimento de bens), não se poderia pressupor a existência de prestação de serviços sobre a qual pudesse incidir o ISS.
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