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Tributário

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Por:   •  28/3/2014  •  257 Palavras (2 Páginas)  •  1.200 Visualizações

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Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (Vide anexo IV e V).

Há sim diferença, o erro de direito é um vício de estrutura normativa. Tal vicio se dá pela escolha equivocada da norma aplicada ao fato em epígrafe, seu resultado é a inaplicabilidade normativa na questão prática juridicamente considerada. Já a mudança de critério jurídico ocorre quando dar-se a um fato conhecido uma relevância jurídica de destaque, porém, esse fato não é novo e tem que ser adotado no lançamento ulterior. Ocorre que para fins de revisão do lançamento tributário, ambos são vetados para tal exercício, conforme Súmula 227/TRF e art. 149 do CTN.

Não existe possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito, visto que, nas hipóteses de erro de direito, o ato administrativo de lançamento tributário revê-la imodificável em virtude da proteção ao princípio da proteção a confiança conforme art. 146 do CTN.

Existe sim a possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de fato, porquanto, conforme aduz, Paulo de Barros Carvalho, o erro de fato é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, esse desajuste reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação a época da constituição do crédito tributário. Em sendo assim, o ato normativo revela se modificável nos termos do art. 149 do CTN.

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