Tributário
Tese: Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kakaia • 28/5/2014 • Tese • 2.801 Palavras (12 Páginas) • 185 Visualizações
O presente trabalho se pauta no estudo dos artigos 757 a 802 do Código Civil, mais especificamente no tocante ao Contrato de Seguro.
O Contrato de Seguros possui características próprias, quais sejam, é típico, sendo contrato puro, oneroso ou comutativo, vez que liga-se a uma contraprestação entre os envolvidos. A bilateralidade é outra característica marcante do Contrato de Seguro. Vê-se, contudo, que prevalece o contrato de adesão na maior parte dos contratos de seguro.
Cabe ainda tratar de sua execução, que é futura, vez que realizado em um momento só sendo exeqüível posteriormente.
Já no primeiro artigo de lei dedicado ao tema, revela-se que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados. Cabe, contudo, se fazer uma ressalva em relação à parte legítima para figurar como contratado, ou seja, o segurador. A legislação brasileira prevê que somente poderá ser segurador pessoa jurídica legalmente autorizada para tanto. Assim, as autorizações são concedidas por meio de portarias do Ministério da Fazenda, havendo o controle por meio da SUSEP.
O contrato de seguro exige o cumprimento de formalidades, a primeira é que deve ser sempre escrito, representado pela apólice ou bilhete de seguro, que é prova da sua celebração. Essa deverá ser precedida de proposta escrita que contenha as condições gerais do contrato, todas as vantagens previstas, sua vigência, bem como o valor do bem e o prêmio. Deve-se ainda observar que as apólices de seguro poderão ser nominativas ou à ordem, vedando-se, no entanto, a apólice ou bilhete ser ao portador no caso de seguro de pessoas.
O artigo 761, do CC, dispõe sobre o co-seguro, modalidade através da qual o segurado realiza contratação plúrima, com dois ou mais seguradores. Há que se destacar que, entre as seguradoras contratadas elege-se aquela que irá administrar e representar as demais. Não há que se falar que se obrigam solidariamente perante o segurado, contudo se a seguradora administradora for exigida pelo segurado, poderá intentar contra as demais, ação de regresso, nos limites da responsabilidade de cada uma.
O contrato de seguros será nulo quando o risco for proveniente de ato doloso do segurado. O ato ilícito materializado na conduta de má-fé extingue o contrato por nulidade.
O segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio também não terá direito à indenização, caso haja a ocorrência do sinistro antes da purgação da mora.
Pode-se dizer que o contrato de seguros é aleatório, no qual o segurado sempre se obriga a pagar o prêmio estipulado, ainda que o risco segurado, previsto no contrato nunca ocorra. Assim, a contraprestação do segurador seria de certa forma, o risco que ele assume.
A boa-fé e a veracidade de todas as declarações no contrato de seguro são essenciais para a sua conclusão e execução. No caso de serem feitas declarações inexatas ou omitidas circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, o segurado perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. No entanto, se não tiver havido má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Em relação ao seguro em estipulação a favor de terceiros, é claro o artigo 767 ao prever que o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Nos termos pactuados pelas partes, o segurado deve sempre agir com cautela, vedando-se que haja aumento intencional por sua parte, dos riscos para a ocorrência do sinistro, sob pena de perder o direito à garantia.
Caso seja noticiado qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, deverá de imediato comunicar ao segurador, sob pena de perder o direito à garantia, caso se prove que se silenciou por má-fé. Feito o comunicado, no prazo de quinze dias o segurador poderá resolver o contrato, devendo informar ao segurado de forma escrita, por meio de notificação, através da qual exprima não lhe ser interessante assumir o novo risco apresentado. A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Da mesma forma que pode haver o aumento do risco alheio à vontade do segurado, também pode ocorrer a situação inversa. O risco assumido poderá diminuir. Nesse caso, por previsão legal, o prêmio estipulado não será reduzido. Há, contudo, que se ressaltar que, se a redução do risco for considerável o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato. Dessa forma, busca-se o equilíbrio contratual e veda-se o possível enriquecimento sem causa.
Ocorrido o sinistro, cabe ao segurado informá-lo de imediato ao segurador, tomando também todas as providencias necessárias para minorar todas as suas conseqüências, sob pena de perder o direito à indenização. Feito o comunicado ao segurador, por sua conta correrão todas as despesas necessárias para o salvamento do segurado, limitando-se, contudo, à previsão contratual.
Pode ocorrer também a mora do segurador no pagamento da indenização referente à ocorrência do sinistro. Nesse caso, o segurador deverá indenizar o segurado no valor devido, corrigido monetariamente, bem como acrescido dos juros moratórios legais.
Bem como a má-fé do segurado é punida com a nulidade do contrato, o mesmo ocorrerá caso haja a má-fé do segurador. Caso este esteja ciente que não existe mais o risco que está assegurando e mesmo assim expedir a apólice de seguros, deverá pagar em dobro o prêmio estipulado.
O contrato de seguro celebrado entre as partes poderá prorrogar-se tacitamente, contudo, por uma única vez. Para tanto, deve haver também a previsão contratual que permita essa prorrogação.
Ainda em relação à celebração do contrato, por presunção legal, todos os agentes autorizados pelo segurador são considerados seus representantes legais, vez que atuam em nome e interesse da empresa securitária.
Caso haja ocorrido
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