Tributário
Seminário: Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pprt • 26/9/2014 • Seminário • 759 Palavras (4 Páginas) • 149 Visualizações
Disciplina: Legislação tributária e comercial
1. Os obrigatórios são os comuns e os especiais.
Comuns: a escrituração é imposta a todos os empresários.
Especiais: os específicos a determinada categoria de empreendedores.
Existem também os facultativos, os quais ajudam o empresário a desenvolver o exercício da sua função.
2. Empresário é aquele que organiza e controla uma empresa para a produção ou circulação de bens e serviços. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária).
Os sócios não são empresários, eles são empreendedores ou investidores. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:
“Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto.”
Logo, o sócio exerce suas atividades no auxílio ao desenvolvimento da empresa, dando a sua colaboração na estrutura organizacional.
3. De acordo com o código civil:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Informações retiradas de um site:
Não podem ser empresários:
a) as pessoas que sejam, para a prática dos atos da vida civil:
• absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
- os menores de 16 anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
• relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos;
- maiores de 16 e menores de 18 anos (exceto quando emancipados).
b) as pessoas que estejam legalmente impedidas:
b.1 – em decorrência da profissão:
• pessoas já registradas como Empresário (Individual) em qualquer Junta Comercial do País;
• chefes do poder executivo, nacional, estadual ou municipal;
• membros do poder legislativo, como senadores,
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