Técnicas De Administração De Pessoal
Pesquisas Acadêmicas: Técnicas De Administração De Pessoal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tauana • 8/4/2013 • 3.760 Palavras (16 Páginas) • 774 Visualizações
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Técnicas de Administração de Pessoal
Realizado todo o processo de recrutamento e seleção, partimos para a parte burocrática, a hora da contratação. Antes da efetiva e definitiva contratação o primeiro passo para que se realmente firmem entre as partes um sólido contrato de serviços, e de que a empresa, às suas custas, deve encaminhar o colaborador para um exame médico admissional. Exame este que de preferência deva ser realizado por um médico da empresa e que avalie física e psicologicamente as aptidões deste colaborador em “potencial”, para fins de que, este, estando apto, seja de fato efetivado ao cargo. Feito o exame médico e estando apto o colaborador, a empresa que rege seu funcionamento pela CLT (consolidações das leis do trabalho), deverá efetuar o registro do empregado admitido, seja em livro, ficha ou em sistema eletrônico. A carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para qualquer emprego, pois nela são retratados a vida funcional do colaborador, além de ser o passaporte essencial para a aposentadoria.
Relação de documentos necessários para contratação de funcionário
1. Proposta de Emprego (ficha preenchida pelo próprio empregado);
2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
3. Preenchimento do Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
4. Contrato de Trabalho;
5. Exame Médico Admissional – ASO;
6. Cadastro no PIS (Programa de Integração Social);
7. Pesquisa de Antecedentes (a critério da empresa);
8. Termo de Responsabilidade - Salário Família;
9. Ficha de Salário Família;
10. Declaração de Dependentes para fins de Imposto de Renda;
11. Fotografias 3X4;12.Cópia da Certidão de Nascimento/Casamento;
13. Cópia da Certidão de Nascimento de filhos até 14 anos;
14. Cópia do Cartão da Criança;
15. Cópia: CIC, RG, Título de Eleitor e CDI (Certificado de Dispensa de Incorporação)/Reservista
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A CLT prevê o contrato de trabalho por prazo determinado e indeterminado, no entanto, é comum vermos outras relações profissionais que podem, ou não ser mais vantajosas para o seu negócio. Este é o caso, por exemplo, dos trabalhadores temporários, autônomos e estagiários, que são regidos por legislações específicas. Nesta seção, vamos entender melhor sobre cada uma delas.
Formas de Contrato de Trabalho
Para que possamos entender o que é o Contrato de Trabalho, devemos conhecer os seus sentidos, ou seja:
Entende-se por Contrato de Trabalho, o acordo estabelecido entre um empregado e o empregador, que podem ser pó prazo indeterminado, determinado e de experiência, conforme regras definidas pela CLT em seus art. 442 e 443.
Contrato por Prazo Indeterminado
Nos contratos indeterminados, não há prazos preestabelecidos, ou seja, o empregado sabe quando inicia suas atividades na empresa, porém não sabe quando será o seu término na mesma. Resumindo é o contrato que tem uma data de início e não tem para o término.
São chamados contratos individuais de trabalho, onde devem constar as regras da contratação de acordo com a legislação e normas internas da empresa.
Contrato por Prazo Determinado
Nesse caso, é um contrato com prazo estabelecido, não podendo ser superior há dois (2) anos e pode ser prorrogado uma única vez.
Com exceção, temos o contrato a prazo determinado, cuja celebração é válidas em determinadas situações, expressamente enumeradas na própria lei. Assim, tais contratos somente serão válidos quando se tratar de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
Contrato de Experiência
Contrato de experiência é uma espécie de contrato determinado e tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento às partes contratantes. Durante esse período, o empregador observará o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições, não se restringindo somente à parte técnica, mas também a outros aspectos considerados importantes, como a integração à equipe de trabalho, conduta moral, social, etc.
Extinção Automática: Atingindo o prazo fixado, o contrato de experiência se extingue, ou seja, termina automaticamente pelo decurso de prazo. Assim, se até o dia após o do término nenhuma das partes se manifestarem em sentido contrário, o referido contrato passará a vigorar por prazo indeterminado. (Art. 481 CLT).
Portanto, caso a empresa não queira dar continuidade ao contrato, deverá comunicar ao empregado no último dia útil de trabalho, dentro da experiência, evitando que ele compareça ao serviço no dia seguinte.
Se houver acordo de compensação de horas de trabalho, relativa ao dia que recaia após o término, impedir que o empregado faça compensação.
Exemplo: Término do contrato na sexta-feira. O empregado não deverá trabalhar além do horário normal para compensar a jornada do sábado.
Rescisão Antecipada: Se qualquer das partes empregador ou empregado, rescindir o contrato, sem justa causa, antes do seu término, não caberá aviso prévio, mas sim indenização prevista nos art. 479 e 480 CLT. Caso a rescisão for de iniciativa do empregado, pode a empresa cobrar os prejuízos advindos da demissão, não podendo a referida indenização ser maior do que aquela que o empregado receberia se estivesse sendo dispensado.
Conversão do Contrato de Experiência em Contrato a Prazo Indeterminado
O art. 481 da CLT dispõe que se no texto do contrato de experiência incluir-se uma cláusula que permite a rescisão antecipada, operando-se a rescisão antes do término previsto, o cálculo das verbas rescisórias será efetuado como se fosse por prazo indeterminado, ou seja, com o pagamento do aviso prévio que integrará o tempo de serviço para efeito de pagamento das demais
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