UADI O segundo conceito de LAMMEGO Bulos
Tese: UADI O segundo conceito de LAMMEGO Bulos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ffmo • 8/3/2014 • Tese • 3.180 Palavras (13 Páginas) • 800 Visualizações
1.1 CONCEITO SEGUNDO UADI LAMMEGO BULOS
Explica que o termo constitucionalismo é uma palavra nova, porém revestida de uma idéia remota, e a solução é simplesmente dividi-lo em dois sentidos, o amplo e o estrito.
- CONCEITO EM SENTIDO AMPLO
Significa dizer que o constitucionalismo esteve sempre presente em qualquer momento da historia da humanidade, o Estado em todo o tempo possuiu uma constituição. De modo contrario a afirmação anterior, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2008, p.02) afirmam que “[...] identifica-se a origem do constitucionalismo com a Constituição dos Estados Unidos, de 1787, e a Constituição da França, de 1791.”
Porém Uadi Lammêgo Bulos argumenta que não se pode cair no erro de pensar que era essencial a existência de um documento escrito para configuração do constitucionalismo. Na verdade para o mesmo bastava que, seja por costumes, princípios, usos etc., a sociedade estivesse ordenada com supremacia (poder) e coercitividade (força de uma norma se impor as demais). Em concordância com este pensamento (2011, p. 25) André Ramos Tavares assim alega que “[...] é errôneo supor que o constitucionalismo surgiu apenas com o advento (início) das revoluções modernas, que instauraram a democracia e afastaram os regimes absolutistas até então existentes.”
Andre Ramos Tavares aclara (esclarece) que a averiguação do nascimento do movimento constitucional cabe a Karl Loewnstein. Este aduziu (alegou) que foi entre os hebreus a primeira manifestação do Constitucionalismo, de maneira que, criaram limites aos governantes através da determinação de obediência a denominada “Lei do Senhor”, estabelecida por um Estado Teocrático (normas de um Estado baseadas em alguma religião).
- CONCEITO EM SENTIDO ESTRITO
É o movimento constitucionalista que concede a sua acepção (escolha) destacando quatro aspectos: o jurídico, o social, o político e o Ideológico.
2.1 CONCEITO EM SENTIDO ESTRITO DE CARATER JURÍDICO
É é a proposta de se criar uma regulamentação legal do exercício do poder, através da adoção de constituições escritas, assim a superioridade contida nas constituições resultaria em subordinação por parte dos atos governamentais. Os dispositivos da constituição seria um limite para tais atos.
1.1.2.2 CONCEITO EM SENTIDO ESTRITO DE CARATER POLITICO
Se trata de uma busca, em defesa das garantias e dos direitos fundamentais, e de outro lado uma sociedade que agora não se rende a opressão e aos arbítrios oriundos do Estado.
1.1.2.3 CONCEITO EM SENTIDO ESTRITO DE CARÁTER SOCIAL
Parecido com o sentido político, encontra-se o sentido social do movimento constitucionalista, que incitou (incentivou) o povo a opor-se contra supremacia do Estado absoluto. Mas qual é o principal traço a ser percebido neste sentido? A divisão do poder absoluto, sem dúvida alguma, era a razão do movimento constitucionalista se manifestar com um caráter social, até por que agora, o poder, além de divido, seria organizado e disciplinado em beneficio da sociedade.
1.1.2.4 CONCEITO EM SENTIDO ESTRITO DE CARÁTER IDEOLÓGICO
Esclarece que o sentido ideológico, não tem apenas por finalidade limitar o poder e garantir os direitos, também compreende os diversos aspectos da vida política, cultural, social, econômica etc. Percebe-se que foi este o sentido utilizado por Canotilho para fins de conceituação do constitucionalismo.
1.2 CONCEITO SEGUNDO VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO
No ato de conceituar o termo constitucionalismo, (2010, p.01) Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino aclaram que: [...] Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico, ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a idéia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema.
Como se percebe, estes autores perfeitamente focalizaram o constitucionalismo relacionando-o ao Estado, onde as ações deste são limitadas e sua estrutura devidamente organizada por intermédio de uma Constituição.
1.3 CONCEITO SEGUNDO CELSO RIBEIRO BASTOS
Segundo Celso Ribeiro Bastos (2010, p. 149), o constitucionalismo pode ser denominado como [...] “sendo o movimento de valorização da judicialização do poder, com a finalidade de dividi-lo, organizá-lo e discipliná-lo, bem como da elevação de tal norma a condição de legislação suprema do Estado.”
Ainda segundo este autor, deve-se encarar o tema, fracionando o seu entendimento para demonstrar que sua compreensão realiza-se em momentos diferenciados. Num primeiro momento ver-se no constitucionalismo a identificação de um movimento político- social ou das bases do direito constitucional, e posteriormente, num segundo momento, o relacionamento do mesmo com o nascedouro das constituições escritas.
1.4 CONCEITO SEGUNDO CANOTILHO
Analisando-se a obra deste respeitado autor, entende-se que constitucionalismo é o instrumento ideologicamente expresso, igualando-se ao liberalismo, momento que se refere a um governo de leis e não de homens. Assim, a partir do conceito do autor, acredita-se que o constitucionalismo não pode ser interpretado apenas como meio que conduz a possibilidade de limitação do poder e a garantia de direitos individuais, mas entendido como uma ideologia que compreende os diversos campos da política, da economia e da sociedade.
1.5 CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO SEGUNDO C. SANCHEZ VIAMONTE
Citado por Celso Ribeiro Bastos (2010, p.149), Viamonte denomina como constitucionalismo, [...] “o ordenamento jurídico de uma sociedade política, implantado por uma Constituição escrita, cuja supremacia implica na subordinação de todos os atos do governo as suas disposições.” Como se vê, Viamonte destaca a supremacia da Constituição como instrumento necessário para fazer com que o Estado a observe em todos os momentos em que exerce suas diversas funções.
2 CARACTERISTICAS DO CONSTITUCIONALISMO
Como característica do constitucionalismo cita-se a supremacia normativa da Constituição (onde se acham a possibilidade
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