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Um guia para cursos de segurança para especialistas no campo de UNOAPAR

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Por:   •  8/5/2014  •  Tese  •  2.885 Palavras (12 Páginas)  •  246 Visualizações

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O presente trabalho objetiva propor uma reflexão sobre a importância do papel do profissional da Segurança do Trabalho no ambiente laboral. Para tanto, é proposta uma análise sobre as funções do profissional, sobre o mercado de trabalho, áreas de atuação, suas atividades cotidianas, a responsabilidade ética, bem como, a influência da atuação do profissional na vida laboral do trabalhador, uma vez que muitas as ações do Tecnólogo servirão como instrumentos não só para os empregadores e empregados, mas também terão importante papel junto à previdência social.

Ressaltamos que os cursos denominados "Tecnólogos" não são novos no sistema educacional brasileiro. O Tecnólogo é um sistema de ensino no Brasil que fica posicionado entre o 2º grau e a Faculdade; têm caráter de curso superior.

Os cursos de tecnólogos são autorizados pelo Ministério da Educação e, atualmente, é grande o número de escolas que oferecem este tipo de ensino em muitas áreas do conhecimento. A profissão de Técnico da Segurança do Trabalho, foi reconhecida pela Lei 7.410/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.530/1986 e as suas atividades foram definidas pela Portaria MTb nº 3.275/1989.

A função deste profissional se caracteriza pelo papel estratégico de educar os trabalhadores no sentido de promover atitudes conscientes para o trabalho seguro durante a realização das suas tarefas diárias. As demais atividades visam implantar preceitos, valores e crenças de segurança no esforço de integrar a segurança, a qualidade, o meio ambiente, a produção e o controle dos custos das empresas. Para tanto estes os profissionais analisam as condições de trabalho, planejam e elaboram normas e instruções, reforçam comportamentos seguros, realizam auditorias e programam ações corretivas que acabam ou minimizam os riscos dos locais de trabalho.

Conforme apresenta o Guia de Percurso da UNOPAR para o Curso de Tecnólogo em Segurança do Trabalho:

Compreende tecnologias, infraestruturas e processos direcionados à prevenção, à preservação e à proteção dos seres vivos, dos recursos ambientais, naturais e do patrimônio que contribuam para a construção de uma cultura de paz, de cidadania e de direitos humanos nos termos da legislação vigente. Envolve a atuação em espaços públicos e privados. A organização curricular do curso propicia a construção de perfil de egresso fundamentado em competências éticas, legais e técnicas contemplando, ainda, raciocínio lógico, inteligência social, capacidade de diálogo, tolerância e atuação em equipes multi e interdisciplinares. Abrange, transversalmente, a Legislação Nacional e Internacional no que se refere aos direitos humanos e cidadania, primando pela dignidade da pessoa.

Diante dos muitos desafios que se apresentam à profissão, é importante comentar sobre o dever de superar as adversidades e estimular a empresa a manter compromisso com a preservação da integridade física, mental e até social dos trabalhadores, prevenindo possíveis danos aos mesmos.

A área de atuação destes profissionais pode se apresentar em todos os segmentos quais sejam: industriais, consultorias, hospitais, instituições de ensino, empresas de transporte, mineração, construção civil, tratamento de água e saneamento, comércio, agronegócios e serviços, dentre outras, o que oferece um amplo mercado de trabalho.

Dentre os conteúdos abordados durante a formação destes profissionais destacam-se: Introdução à Tecnologia em Segurança do Trabalho, Metodologia da Pesquisa Científica, Ética, Política e Sociedade, Relações Interpessoais, Compreensão e Raciocínio – ACO, Doenças do Trabalho e Legislação, Saúde Ocupacional e Medicina do Trabalho, Ergonomia Aplicada ao Trabalho, Compreensão e Raciocínio – ACO, Perícia trabalhista, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, Toxicologia e Segurança, Gestão de Resíduos, Higiene do Trabalho, Segurança e Proteção, Técnicas em Primeiros Socorros, Ética e Psicologia em Segurança do Trabalho, Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho, Projetos Gráficos em Segurança do Trabalho, Qualidade de Vida no Trabalho, além de Seminários.

Já no seu cotidiano, o profissional da área de Segurança do Trabalho precisa desenvolver algumas atividades específicas, como por exemplo, as relacionadas à elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, além de emitir a CAT (no caso de acidentes de trabalho), atendendo ao NTEP. Estas duas atividades demonstram a importância do papel do profissional da Segurança do Trabalho no ambiente laboral, pois é ele que é o responsável direto pela emissão desses documentos que beneficiam os trabalhadores.

Em relação ao Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, interessante se faz ressaltar que é uma metodologia a qual tem o objetivo de identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pela Previdência Social. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho.

Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de previdenciário normal. Assim sendo, podemos compreender que o mesmo consiste no vínculo entre o diagnóstico da doença com as condições e o ambiente de trabalho com risco potencial.

Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. Até a entrada em vigor do NTEP, ao sofrer um acidente ou contrair uma doença, o INSS ou o trabalhador eram os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.

Caso a empresa emitisse a CAT, o INSS declarava o NTP e presumia que a doença era ocupacional. Contudo, se a emissão da CAT não fosse pela empresa, mas pelo próprio trabalhador ou seu sindicato de classe, o médico perito a desprezava e a doença era considerada como dissociada do trabalho.

A Previdência Social concedia, então, apenas o benefício do auxílio-doença. Nesse caso, caberia ao trabalhador o ônus de provar o nexo da sua doença com o trabalho exercido e requerer a conversão do benefício do auxílio-doença (código B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91).

Desta forma, a partir da MP 316/06, convertida na Lei 11.430/2006, o legislador introduziu alterações no sistema de prova do acidente do trabalho

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