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Usucapião - Definição

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Por:   •  29/5/2014  •  1.078 Palavras (5 Páginas)  •  267 Visualizações

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A usucapião (do latim usucapio: "adquirir pelo uso"; palavra do gênero feminino) é o direito de posse que um indivíduo adquire sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem.

Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.

Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil.nota 1 Os pré-requisitos básicos para a aquisição do direito são:

A posse, por um determinado lapso de tempo, do bem móvel ou imóvel; e

Que a posse seja contínua e ininterrupta.

Usucapião de bens imóveis[editar | editar código-fonte]

A doutrina jurídica brasileira identifica três modalidades de usucapião de bens imóveis, previstas na legislação:

Usucapião ordinária;

Usucapião extraordinária; e

Usucapião especial.

Ordinária[editar | editar código-fonte]

Prevista no Código Civil,nota 2 a usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:

De maneira mansa e pacífica;

Ininterruptamente (continuamente);

Sem oposição do proprietário; e

Por prazo igual ou superior a dez anos.

O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro cartorário da posse posteriormente cancelado pelo vendedor, e:

O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou

O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.

Extraordinária[editar | editar código-fonte]

Prevista no Código Civil,nota 3 a usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:

Posse com ânimo de dono;

Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica.

Ininterruptamente (continuamente); e

Por prazo igual ou superior a quinze anos.

O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente:

Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou

Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.

Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que a usucapião ocorra por sentença declaratória, o que posteriormente poderá servir de título para o registro da propriedade (ou de outro direito real) no Cartório de Registro de Imóveis.

Especial[editar | editar código-fonte]

Espécie de usucapião baseada na ideia da função social da propriedade, em conformidade com o inciso XXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988[38].

É dividida em duas subespécies: a usucapião especial rural e a usucapião especial urbana.

Como leciona Caio Mário da Silva Pereira[39]:

"As características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social. não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se, mais, que faça da gleba ocupada a sua morada e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico".

Urbana4 [editar | editar código-fonte]

A usucapião especial urbana é subdividida em duas modalidades: individual e coletiva.

Individual[editar | editar código-fonte]

A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado para si próprio ou para abrigo de sua família e, ainda, que o indivíduo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:

De maneira mansa e pacífica;

Ininterruptamente (continuamente);

Sem oposição do proprietário; e

Por prazo igual ou superior a cinco anos.

Individual por abandono de lar

Esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana individual. Ela incide sobre o imóvel que seja usado como lar de um casal de cônjuges ou companheiros, com ou sem filhos, mas que posteriormente seja abandonado por um dos cônjuges/companheiros e o outro cônjuge/companheiro permaneça no imóvel.

Essa usucapião foi incluída no Código Civilnota 4 em 16 de junho de 2011 e, para que o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel faça jus a essa usucapião,

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