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VERA CASTRO RODRIGUES

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Por:   •  17/2/2015  •  Tese  •  2.796 Palavras (12 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SANTA CATARINA

Processo nº: 012.0000.03000

Separação Judicial Litigiosa

JUVENAL RODRIGUES, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF sob n° 232.964.026-49 e no RG sob n° 7/R 256.322 SSP/SC, residente e domiciliado em São José, na rua J, n° 40, bairro Alfabético, CEP 88030-600, por seus procuradores infra-assinados, vem por meio desta, com fundamento na Constituição Federal, artigo 7º, inciso LV, e no Código de Processo Civil, artigo 300, apresentar

CONTESTAÇÃO

em face de VERA CASTRO RODRIGUES, qualificada na inicial de fls. 01, do processo em epígrafe, que se encontra distribuído a essa Vara da Família, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – SÍNTESE DA INCIAL

Pleiteia a reclamante na Ação de Separação Litigiosa com Pedido de Alimentos Provisórios o deferimento dos pedidos de:

1) Separação de corpos.

2) Alimentos provisórios em valor correspondente a 52% da renda recebida pelo sr. Juvenal, a serem convertidos em pensão alimentícia após homologação da separação judicial, no valor de R$ 2.651,74.

3) Homologação da separação judicial.

4) Homologação da proposta de partilha na proporção de 50% dos bens para cada cônjuge, excluída a casa, a qual deverá ser transferida para os filhos.

5) Concessão da guarda unilateral dos filhos.

6) Restabelecimento do nome de solteira, VERA CASTRO.

II – DA VERDADE DOS FATOS

Escapa à verdade a versão dos fatos apresentada pela Autora, sra. Vera Castro, senão vejamos:

1º) A desarmonia conjugal, em verdade, está fundada na conduta desonrosa da Autora. Em meados de setembro de 2008 chegou ao conhecimento do cônjuge varão que a sua esposa, a sra. Vera Castro, estava mantendo romance com um colega de trabalho de nome Ricardo Rocha, advogado, e que era frequente a saída dos dois para almoçarem juntos, com retorno por volta das 16 horas.

2º) Esta informação foi passada ao sr. Juvenal pela srta. ANA CRISTINA, colega de trabalho da Autora.

3º) No dia 3 de outubro de 2008, querendo fazer uma surpresa para a sua esposa, levando-a para almoçar na Churrascaria Pegorini, o sr. Juvenal se dirigiu até o local de trabalho da mesma. No entanto, ainda na rua, viu que a sra. Vera Castro e o sr. Ricardo Rocha saíam juntos do prédio onde está estabelecido o escritório em que trabalhavam e, a partir deste momento, passou a segui-los sem que fosse visto pelos mesmos; a surpresa passou a ser totalmente desagradável para o sr. Juvenal a partir deste momento.

4º) Incrédulo, o sr. Juvenal viu quando o carro em que a sua esposa estava, dirigido pelo sr. Ricardo Rocha, adentrou ao estabelecimento Motel Dallas, que se localiza às margens da BR-101, km 210, nesta cidade.

5º) Até o momento em que presenciou este fato, o sr. Juvenal não havia dado crédito às informações que anteriormente havia recebido, de que a sua esposa tinha outro romance. Para o sr. Juvenal estes comentários não tinham fundamento porque sua esposa, até aquele momento, era merecedora da sua confiança.

6º) A partir daquele trágico dia 3 de outubro de 2008, o sr. Juvenal começou a ficar atordoado com a vida extraconjugal da sua esposa e qual seria a reação dos seus queridos filhos quando passassem a saber que a mãe deles mantinham outro relacionamento amoroso fora do casamento.

7º) Foi, também, a partir daquela data que o sr. Juvenal passou a entender qual era a origem das coisas supérfluas que a sra. Vera Castro, frequentemente, levava para casa.

8º) Fragilizado por esta angústia que o afligia diariamente, o sr. Juvenal não resistiu e capitulou ao vício do alcoolismo, o que veio a prejudicar o seu relacionamento com os filhos, que era plenamente harmonioso conforme bem afirma a Autora em sua petição.

9º) A alegação de que a Autora era agredida merece veemente repulsa porque, em verdade, as agressões eram recíprocas, cuja iniciativa invariavelmente partia da Autora mediante o arremesso de objetos na direção do sr. Juvenal, o que pode ser provado pelo testemunho da sra. MARIA PACÍFICA, vizinha do casal, que no dia 10 de novembro de 2008 presenciou uma destas agressões.

10º) Em razão destes fatos, o sr. Juvenal resistiu em não sair de casa. O sr. Juvenal tinha plena convicção de que, caso saísse, a sra. Vera Castro abriria as portas da casa para o sr. Ricardo Rocha frequentá-la.

Deste modo, Excelência, é o Réu que tem razões suficientes para dar continuidade a esta ação de separação litigiosa; não havia tido a iniciativa antes porque se preocupava como os seus filhos iriam reagir à separação dos pais.

Assim, não há interesse do sr. Juvenal em contestar o pedido referente à separação de corpos e nem ao pedido de separação, vez que a sociedade conjugal foi ferida de morte pelos atos praticados pela Autora, sra. Vera Castro, e o seu amante Ricardo Rocha.

No entanto, alguns dos pedidos da Autora carecem de suportes fático e jurídico, portanto devem ser denegados conforme a seguir demonstrado.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS/PENSÃO ALIMENTÍCIA

A bem da verdade, deve-se esclarecer que a referência que a sra. Vera Castro fez ao “salário” do requerido, no valor de R$ 5.100,00, é totalmente equívoca; trata-se, este montante, da sua remuneração bruta auferida em janeiro de 2009, conforme bem informa o comprovante juntado pela Autora (doc. 7).

Deve-se expurgar daquele valor todas as parcelas de caráter indenizatório e as que não tem caráter permanente. Deste modo, do valor indicado pela sra. Vera Castro (R$ 5.100,00) há a necessidade de se subtrair os valores referentes ao abono de 1/3 das férias (R$ 1.400,00), às horas-extras (R$ 200,00) e ao do bônus de produtividade (R$ 300,00).

É pacífico na jurisprudência que a base de cálculo dos alimentos/pensão alimentícia deve ser constituída apenas dos rendimentos de caráter permanente, deduzidos ainda os descontos obrigatórios

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