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Vadiagem

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Por:   •  27/9/2013  •  Seminário  •  4.090 Palavras (17 Páginas)  •  226 Visualizações

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Há um número muito grande de pessoas no Brasil que vivem em situação de miséria , em locais com precárias condições de vida.

Vivem em favelas em locais sem saneamento básico, sem segurança , em casas construídas em locais de risco. Todos esses fatores reforçam a marginalidade desses grupos. Assim é que estão ,cotidianamente, em situação marginal , de risco, de perigosidade vitimal.

Muitos não possuem sequer documentação de identificação mínima , tais como carteira de identidade , título de eleitor e certidão de nascimento.

Esta situação de permanente perigosidade vitimal explica por que são sempre os preferidos da polícia- que é um dos principais instrumentos do Estado para vitimizar - , estão sempre os mais prováveis suspeitos, é o estigma de favelado .Nas batidas policias são sempre os preferidos para serem verificados, principalmente se mestiços ou negros. As pesquisas que estudaram as prisões por vadiagem no Brasil demonstram esta realidade.

Podemos ter basicamente duas amplitudes de compreensão da vadiagem: uma estrita e outra ampla. Na primeira , podemos entender como vadiagem , por exemplo, a conduta determinada na lei e interpretada pelos tribunais. Atualmente vige o tipo do art. 59 da Lei das Contravenções Penais, que tipifica o ilícito penal de vadia gem. Outrora outros dispositivos tipificaram esta conduta. Em sentido, amplo podemos considerar como vadiagem uma série de comportamentos, que sob o ponto de vista positivista-legal, estariam pouco definidos, tais como pessoas bêbadas nas ruas, desempregados em geral, prostituição – feminina e masculina- , crianças que ficam perabulando pelas ruas, mendigos em geral. A discriminação destes dois níveis básicos de compreensão é útil para organizar nosso entendimento mentalmente.

Há algumas pesquisas que procederam a levantamento de dados de prisões de vadiagem no Brasil em algumas localidades, geralmente, grandes centros, e descreveram o perfil dos presos e o processo de vitimização. Geralmente os presos nessa situação, são pessoas, de cor, pessoas desempregadas, alguns homossexuais, ou seja pessoas que fazem parte dos grupos de excluídos que estamos estudando agora.

Marcos BRETAS (1997)realizou pesquisa sobre o tema.

Na legislação penal em vigor, o ilícito penal de vadiagem está previsto na lei de Contravenções Penais de 1942.

A origem do fato da vadiagem,como ilícito penal , inclusive como crime, é muito anterior, entretanto. No Brasil, já nas ordenações do reino Filipinas encontramos o tipo no Título LXVIII, Dos Vadios. A seguir no Código Criminal do Império de 1930. Eis o r. texto legal, in verbis:

“CAPÍTULO IV

Vadios e mendigos

Art. 295. Não tomar qualquer pessoa uma occupação honesta e util de que possa subsistir, depois de advertida pelo juiz de paz, não tendo renda sufficiente.

Penas – de prisão com trabalho por oito a vinte e quatro dias.

Ao criminoso autor:

Maximo – 24 dias de prisão com trabalho.

Médio – 16 dias, idem.

Mínimo – 8 dias , idem.

Se não houver casa de correcção:

Maximo – 28 dias de prisão simples .

Médio – 18 dias e 2/3 , idem.

Mínimo – 9 dias e 1/3, idem.

Art. 296. Andar mendigando.

Parágrafo 1º- Nos lugares em que existem estabelecimentos publicos para os mentidos , ou havendo pessoa que se offereça a sustenta-los.

Parágrafo 2º- Quando os que mendigarem estiverem em termos de trabalhar , ainda que nos lugares não haja os ditos estabelecimentos.

Parágrafo 3º - Quando fingirem chagas ou outras enfermidades.

Parágrafo 4º - Quando mesmo invalidos mendigarem em reunião de quatro ou mais, não sendo pai e filhos, e não se incluindo tambem no numero dos quatro as mulheres que acompanharem seus maridos e os moços que guiarem os cegos.

Penas – de prisão simples, ou com trabalho segundo o estado das forças do mendigo, por guiarem a um mez.

Ao criminoso autor:

Maximo – 1 mez de prisão simples, ou com trabalho, segundo o estado das forças do mendigo.

Médio – 19 dias, idem.

Mínimo – 8 dias, idem.”

Posteriormente, foi mantida a r. tipificação penal do Império, acrescida de uma vinculação expressa aos praticantes de capoeira que ,então , seriam considerados vadios. É interessante observar que, até nos dias de hoje, nas rodas e meios de capoeira, se usa o termo vadiar para significar que o capoeirista está jogando capoeira e vadio aquele que joga capoeira.

Eis o r. texto legal do Código Penal de 1890 ( dec. no. 847, de 11 de out 1890) , in verbis:

“Art. 402.Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de abilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação de capoeiragem ; andar em correrias (...): Pena – Prisão celular por 2 a 6 meses.”

O Código Penal de 1940 retirou o tipo penal da vadiagem do seu âmbito específico, remetendo-o ao disciplinamento pela Lei das Contravenções Penais. Este Código Penal é que introduziu no Brasil a classificação bipartida dos ilícitos penais em crimes e contravenções.

O tipo passou então a ser disciplinado como contravenção e prevista no art. 59 da referida lei.

Vadiagem

Art. 59 - Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

Parágrafo único - A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência,

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