Vantagens e desvantagens das microempresas, sua função social para o ambiente empresarial
Trabalho acadêmico: Vantagens e desvantagens das microempresas, sua função social para o ambiente empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 14/9/2014 • Trabalho acadêmico • 9.612 Palavras (39 Páginas) • 576 Visualizações
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO...............................................................................03
2. ETAPA 1.................................................................................04 a 09
3. ETAPA 2.................................................................................10 a 17
4. ETAPA 3.................................................................................18 a 28
5. ETAPA 4.................................................................................28 a 33
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................34
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................35 e 36
INTRODUÇÃO
Através deste trabalho pretende-se oferecer uma visão a mais deste prisma que se forma no encontro dos temas: vantagens e desvantagens em ser uma microempresa, qual a sua função social para com o meio empresarial, e da necessidade em aprofundar através do estudo para inúmeras indagações que envolvem a sociedade empresarial no País, do como e de quando inovar e modernizar e ao mesmo tempo a satisfação e o crescimento do trabalho nas microempresas, quiçá, contribuir para alguma ponderação que alcance forças suficientes para interferir com melhorias no seio social.
Alguns doutrinadores tentam difundir a ideia de que somente a macro empresa, no momento atual, tem o condão de suportar o ônus de assumir funções sociais, no entanto, parece invisível que, enquanto o País inteiro lamenta e a mídia brada o colapso de uma grande empresa, muitas vezes noticiado que um mil, ou dois mil chefes de família estão desempregados, ao mesmo tempo sem nenhum noticiário dezenas de trabalhadores vindos de milhares de microempresários espalhados pelo Brasil também estão desempregados já que as micro e pequenas empresas representam mais de 90% do total de estabelecimentos em funcionamento.
Percebe-se que os microempresários arrecadam e empregam mais, contudo, tem menos força política através de suas entidades representativas de classe, isto é falta lhes apoio creditício e não suportam arcar com uma assessoria digna, assim, tem origem o fato de repensar a ideia de fronteiras dos conhecimentos empresariais e do distanciamento entre os macros e micros empresas. Muito além, do que uma estrutura de separação, as fronteiras passam a ser vistas como espaço de aproximação entre o macro e microempresas assumindo uma função social quase natural e a invasão de certa sensação de importância.
ETAPA 1
DIREITO COMERCIAL E DIREITO EMPRESARIAL
Direito Comercial ou ainda Direito Empresarial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo. O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, que se estende do artigo 966 ao 1.195.
EMPRESA E SUA EVOLUÇÃO
Empresa é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção e circulação de bens e serviços.
Uma coisa pouco compreendida pela maioria dos empresários e executivos é que suas empresas e, por consequência, suas equipes de vendas, são organismos "vivos". Nascem e crescem, evoluem ou morrem. Cada fase tem suas próprias características e também um ciclo natural que leva de maneira previsível a uma crise pela própria evolução do ciclo. De acordo com Larry Greiner, que escreveu em 1972, na Suíça, um artigo até hoje é considerado um dos grandes clássicos da gestão "Evolução e Revolução no Crescimento das Empresas", existem fundamentalmente cinco grandes fases numa empresa:
1) Criatividade e iniciativa
2) Liderança e controle
3) Delegação e descentralização
4) Coordenação
5) Colaboração
Uma empresa que queira crescer tem de passar por todas essas fases. Não adianta querer pular ou forçar a passagem de uma para outra. É uma evolução natural. Toda fase tem o seu porquê de ser. Entretanto, ao mesmo tempo em que resolve os problemas da fase anterior e cria novas oportunidades para crescer, também cria seus próprios problemas, obrigando a empresa a evoluir ou a morrer.
O interessante é que cada fase tem o seu próprio perfil de profissional ideal. Muitos profissionais e gerentes de uma fase terão dificuldades de evoluir para a próxima, por melhores que tenham sido no passado. Por isso vemos tanta gente tentando boicotar iniciativas Modernizadoras. E dessa forma evoluir é realmente desconfortável, pois obriga a questionar práticas que deram certo no passado, mas que se utilizadas hoje podem afundar a empresa no futuro. É fundamental entender que existe um ciclo natural e que, ao não evoluir, a empresa cava sua própria cova. Falir raramente é culpa dos concorrentes, e sim da própria incompetência em avaliar e reagir corretamente ao ciclo evolutivo.
EMPRESÁRIO
Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial é o Empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”
Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e o outro é pessoa jurídica (sociedade empresária).
O conceito atual de empresário é bem mais abrangente que o antigo, pois inclui atividades que antes eram ignoradas pela lei. Segundo a definição tradicional de atos de comercio, a circulação dos bens é a atividade típica do comerciante. Agora o empresário é quem realiza essa pratica, por exemplo, ele pode ser o dono de uma padaria, de uma loja em um shopping, até mesmo um atacadista, pois mesmo que não transmita o bem até o consumidor final, realiza uma parte dessa trajetória.
RELATORIO
Conforme o que estudamos sobre os conceitos de Direito Empresarial e Direito Comercial, a Empresa e sua Evolução podemos concluir que, considera-se como empresa uma organização que tem como objetivo o exercício de atividade pública, particular ou econômica de modo que possa atender alguma necessidade humana e para que a mesma pratique determinada atividade e ser bem sucedida no mercado, deve contar com a colaboração de um empresário, ou seja, a pessoa que irá exercer profissionalmente atividade econômica dentro da empresa para a circulação ou produção de bens e serviços.
Acreditamos que o empresário é o administrador que a empresa necessita para obter crescimento, e o mesmo deve contratar mão-de-obra qualificada para que a atividade que a empresa exerce possa ser produzida de maneira satisfatória e com isso obter os resultados almejados.
Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de “empreendimento”.
Podemos ver a importância do Código Civil, e de como as empresas podem se organizar:
* sociedade por nome coletivo – é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada.
* sociedade comandita simples – organizada em sócio comanditária, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade ilimitada
* sociedade comandita por ações – sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.
* sociedade anônima (companhia), conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
* sociedade limitada – prevista no Código Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Podemos analisar através do direito empresarial a figura da sociedade simples, aquela que não é registrada em Registro Público de Empresas Mercantis (requisito obrigatório a todas as cinco modalidades previstas acima), sendo por isso, impedida de postular direitos perante a justiça comum. Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel. Não está relacionado ao mundo empresarial, mas é citada no Código Civil, a figura do Profissional Liberal, exatamente no parágrafo primeiro do primeiro artigo no Código Civil dedicado ao direito empresarial, o 966:
“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
O filme Tempos Modernos, de Charles Chaplin sempre traz pensamentos sobre o empresário que oprime os trabalhadores. Por outro lado nós vimos que cada vez mais as empresas, hoje, falarem e agirem dentro do que se chama responsabilidade social, que é a atuação da empresa como participante da construção de uma sociedade mais justa. As empresas para conseguirem sobreviver no mercado necessitam desenvolver diversos atributos de competitividade, o mais importante é o da evolução do modelo de gestão do negócio, fator determinante da vida ou da morte de uma empresa.
Uma empresa precisa de vários “tripulantes”, que são:
* os proprietários,
* funcionários,
* fornecedores,
* parceiros.
Se estas pessoas permanecerem estacionados no caminho mercadológico, estarão sujeitos ao esmagamento provocado pela concorrência, ou pior, podem estar sujeitos a humilhações ao longo da caminhada, sofrendo descriminações e ultrajes, por parte do mercado, sempre implacável em relação aos mais fracos e doentes. Afinal um negócio estagnado no tempo tem alguma virose, que pode tornar-se rapidamente em uma epidemia nas regiões comerciais acomodadas na excelência da sua história. Porém, se alguma empresa entra no mercado oferecendo novos e atraentes produtos e agregado a eles uma prestação de serviços evoluídos em relação a atual situação, a efervescência mercadológica irá causar, muito provavelmente, o desaparecimento das empresas hibernadas, pois o tempo para a saída da inércia será com certeza fatal para muitas organizações.
DROGARIA PHARMA
É uma microempresa do setor de varejo farmacêutico em Indaiatuba, preservamos as singularidades, experiências e características da cidade. Em 01 de Dezembro de 2009, iniciamos nossas operações.
Razão social: Pharma ME.
Nome Fantasia: Drogaria Pharma.
Ramo de Negócio: Varejo Farmacêutico.
Atividades Relevantes: Levar saúde e bem estar a nossos clientes.
Porte/Tamanho: Microempresa.
Número de Funcionários: 8 funcionários.
Produtos ou serviços: Desde medicamentos até a parte de perfumaria.
Endereço: R: Candelaria, 2318 Bairro, Centro.
Proprietário: Sandra Lucia Casademunt Pereira.
NOSSA HISTÓRIA
Foi constituída em dezembro de 2009. No ano de 2013 iniciamos com estoque quitado e em caixa um total de R$ 300 mil líquidos, que serão utilizados em nossa estruturação para ganharmos a robustez necessária para sustentar nosso crescimento nos próximos anos.
DROGARIA PHARMA – Desafios pela Frente
Desde a nossa criação, Através de nossas praticas, posicionamento e planejamento no varejo farmacêutico, nos posicionamos de forma muito sólida em nossa cidade.
Uma vez dado o primeiro passo no movimento de consolidação da marca, entramos em uma nova fase, cujo principal foco é estruturar a loja e ganhar a robustez necessária para sustentar nosso crescimento nos próximos anos. Para isto, montamos um time de excelente qualidade, com relevante experiência em integração, mercado farmacêutico e conhecimento regional.
Neste ano, demos início também ajuste Comercial buscando, não somente melhores condições nas compras, mas principalmente uma maior proximidade junto a todos os nossos fornecedores para o desenvolvimento de parcerias de longo prazo.
Munidos com o capital humano e financeiro necessários, temos como principal missão para este e para os próximos anos expandir com novas lojas na região, tornando realidade nosso sonho de nos tornamos a sua primeira opção na cidade, levando saúde e bem estar para os lares de Indaiatuba.
NOSSA VISÃO
Nosso Sonho
* Ser a melhor rede de drogarias de Indaiatuba, ajudando a construir um mundo mais saudável.
Nossa Missão
* Levar saúde e bem-estar a nossos clientes.
* Criar parcerias duradouras com nossos fornecedores.
* Ser o melhor ambiente de trabalho para o desenvolvimento de nossos colaboradores.
* Ser rentável.
Nossos Valores
* Atitude para fazer mais.
* Ética em tudo que fazemos.
* Orgulho por pertencer.
* Foco em resultados.
* Meritocracia para reconhecer nossos talentos.
ETAPA 2
MICROEMPRESA (ME); MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI); EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP): CARACTERÍSTICAS
Com a edição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foram constituídas três figuras distintas no cenário jurídico brasileiro:
I. O pequeno empresário (microempreendedor individual, segundo a Lei Complementar 128/08);
II. As microempresas;
III. As empresas de pequeno porte.
O Empreendedor Individual é fruto da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar 128/08 que foi prontamente sancionada pelo Presidente da República Federativa do Brasil. O fato de ser uma Lei Complementar dá segurança ao Empreendedor porque ele sabe que as suas regras são estáveis e para serem alteradas necessitam de outra Lei Complementar a ser votada também pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, ou seja, há uma grande segurança jurídica de que as regras atuais não serão alteradas facilmente.
Considera-se ao Microempreendedor Individual – MEI, aquele empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, desde que:
I. Tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II. Seja optante pelo Simples Nacional;
III. Exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº. 58, de 27 de abril de 2009;
IV. Possua um único estabelecimento;
V. Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI. Não contrate mais de um empregado.
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06) estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a se dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
a) à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Consideram-se Micro Empresas ou Empresas de Pequeno Porte a sociedade empresarial, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406/2002 (NCC), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme mencionado a seguir:
a) no caso das Microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) no caso de Empresas de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
O Enquadramento de ME ou EPP, quer na Empresa Individual ou Sociedade Empresária pode ser feito no ato da constituição da empresa ou após o ato constitutivo. Constitui de uma Declaração firmada pelos sócios e reconhecida em cartório e protocolizada na Junta Comercial. A lei fixa os pressupostos qualitativos para o enquadramento, que após o registro da mesma, deve adotar ao fim de sua razão social a sigla “ME” ou “EPP”, conforme a Instrução Normativa 103/07, par. de seu art. 3º, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)
Sem a manifestação do interessado, não há o enquadramento, portanto, ser microempresa é um direito facultado àqueles que se encontrarem dentro do modelo da lei. O pedido de registro, assim, tem a natureza jurídica de eficaciedade dos benefícios, sendo deles fator constitutivo, porém tem força de excludência.
O artigo 970 do Código Civil prevê tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. A Lei Maior trouxe o instituto do tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte sob duas formas:
A primeira consubstanciada no artigo 170, inciso IX, que cuidou de definir o instituto como um dos princípios norteadores do desenvolvimento das atividades econômicas da sociedade.
ART. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - Tratamento favorecidos para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
(...)
Tal importância incentivou o constituinte desejar mais e, no artigo 179, definiu a segunda forma de concessão do regime diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Por esse dispositivo, o instituto do tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte ganhou status de norma constitucional de eficácia jurídica limitada e programática.
Na Constituição Federal de 1.988, relata no seu artigo 179:
Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Diante da análise de tais dispositivos, somos inclinados à seguinte ilação: a Constituição Federal elegeu a microempresa e empresa de pequeno porte como um dos fatores ao desenvolvimento econômico nacional (artigo 3º, II, C.F./88), a fim de garantir a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da C.F./88), de acordo os ditames da "justiça social". Trata-se, isso sim, de um direito fundamental dos microempresários.
As Micros e pequenas empresas podem ser beneficiadas pela tributação do SIMPLES, que é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei nº. 9.317, de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.
O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (substituição parcial);
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSL;
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
f) Contribuição para a Seguridade Social (INSS), a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei 8.212/91 e a Lei Complementar 84/96 (contribuição patronal);
g) As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando, portanto, excluídos a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE etc.).
O SIMPLES poderá, ainda, incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida a empresa venha a ele aderir mediante convênio.
Em contrapartida, o pagamento do imposto unificado não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (o IR Fonte será considerado de tributação exclusiva);
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à parcela descontada do empregado;
Tendo em vista que, a inscrição no SIMPLES importa em vedação á utilização ou á destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como á tomada de créditos de IPI e ICMS (se houver adesão do Estado ao SIMPLES FEDERAL) relativo a entradas, não será possível à transferência de créditos destes impostos.
Esses tipos de empresas são de grande importância para o desenvolvimento econômico-empresarial do país e, por isso, o legislador concedeu diversas vantagens para que fosse possível uma concorrência mais equilibrada em relação às demais empresas de maior porte.
FUNÇÃO SOCIAL DA MICROEMPRESA
É inegável a relevância social que as microempresas e empresas de pequeno porte possuem no seu prisma, razão pela qual, mais do que nunca, faz-se necessário a criação de leis capazes não só de normatizar e regular a atividade econômica do segmento, como também de incentivar, proteger, promover, apoiar, favorecer e auxiliar, de maneira efetiva e satisfatória, as atividades singulares desse segmento.
A discussão do tema se justifica em razão do fato do desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte estar diretamente associado ao desenvolvimento socioeconômico, principalmente quando se leva em conta a região ou município em que exercem suas atividades, onde exerce proeminentemente, sua função social.
Com o advento do Novo Código Civil/2002, visando um conceito poliédrico, arraigou-se a ideia de que a empresa, além de visar ao lucro, possui eminente papel socioeconômico frente à sociedade, isto é cumpre o seu desiderato capitalista. Assim, para que a empresa atinja sua função social deve possuir os elementos seguintes:
a) Elemento subjetivo, ao ser constituído por meio do affectio societatis;
b) Elemento funcional, quando está de forma organizada, e
c) Elemento patrimonial, em torno de um estabelecimento comercial, produzindo riquezas, gerando empregos, arrecadando tributos e movimentando a economia (compra e venda de bens e prestação de serviços).
Além dos elementos empresariais, acima expostos, para o cumprimento de sua função social, a empresa ainda deve observar os interesses da coletividade, tais como, a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), a justiça social (CF/88, art. 170, caput), a livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), a busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), a redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), o valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), preservação do meio ambiente (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Fica assim demonstrada a importância da microempresa e empresas de pequeno porte, não só para a grande proposta de geração de renda para o Estado, mas como potenciais transformadores da proposta social que cumprem em nossa sociedade, ocupando merecidamente o título de celeiro de empreendedorismo.
Nesse sentido para o professor Fábio Konder Comparato (1990):
“a empresa atua para atender não somente aos interesses dos sócios, mas também os da coletividade, e que função em direito, é um poder de agir sobre a esfera Jurídica alheia no interesse de outrem, jamais em proveito do próprio titular. Algumas vezes, interessados no exercício da função são pessoas indeterminadas é, portanto, não legitimadas a exerce retenções pessoais e exclusivas contra o titular do poder. É nessas hipóteses, precisamente, que se deve falar em função social ou coletiva (...) em se tratando de bens de produção, o poder dever ao proprietário de dar à coisa uma destinação compatível com o interesse da coletividade transmuda-se, quando tais bens são incorporados a uma exploração empresarial em poder-dever do titular do controle de dirigir a empresa para realização dos interesses coletivos.”
No entanto, embora diante da sua importância no contexto socioeconômico, ainda denota a pouca atenção que é dispensada às micro e pequenas empresas no Brasil, pois além do pouco incentivo do Estado e de políticas públicas que falham nas propostas de desenvolvimento deixa as pouco hábeis a desenvolver programas que visem o aspecto social. Assim para que essas empresas não sirvam apenas para suprir as necessidades de manutenção de seus negócios, têm que se adequar a economia para que se enquadre em um sistema que as mantenham num estado econômico de desenvolvimento.
Quanto ao aspecto, o professor André Spínola (2003, p.15), nos traz a seguinte afirmação:
“grande concentração de ME e EPP tem uma razão de ser, qual seja de servir como parâmetro para de aferir o desenvolvimento social e econômico de uma comunidade, devendo existir, de maneira cogente um ambiente propício, não só de crescimento, como também de desenvolvimento para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).”
4. MICROEMPRESA NA ECONOMIA BRASILEIRA
No Brasil, a maioria das microempresas encerra suas atividades com pouco mais de um ano de exercício social, conforme pesquisas existentes. Algumas conseguem prolongar seu ciclo de vida, desempenhando o seu papel na vida econômica e social, de sua comunidade, como geradoras de empregos e produtos que representam a riqueza da comunidade e de uma nação.
Dentre os principais fatores que contribuem para o encerramento das atividades, encontram-se aqueles relacionados à falta de tecnologia. Ações relacionadas à flexibilidade e agilidade nas decisões são indispensáveis para a solução destes problemas.
A obtenção de crédito também está relacionada a uma importante preocupação dos micro e pequenos empresários. O Estatuto da Microempresa (Lei n. 9.841/99) estabelece tratamento diferenciado simplificado e facilitado na obtenção de crédito nas Instituições Financeiras Oficiais, assim como o SEBRAE, que através de suas sedes estaduais e site oficial na Internet, viabilizam programas de micro crédito, através de editais. O Estatuto também estabelece que o limite de crédito deva ser concedido sem as exigências de garantias, permitindo o aval. O pequeno empresário, ao procurar recursos para sua empresa, encontra na burocracia grandes dificuldades. Necessita de tempo e dinheiro, para atender a todas as exigências, mesmo que o valor do financiamento seja mínimo. Neste momento de dificuldades, ele busca empréstimos direcionados à Pessoa Física, com menos burocracia, mas com juros mais elevados. Os lucros obtidos nas vendas de seus produtos não cobrem estes juros. Esta decisão representa, para o micro ou pequeno empresário, o fechamento de sua empresa.
O SEBRAE – Serviço Brasileiro de apoio às micro e pequenas empresas, atualmente está orientando e assessorando os empreendedores que assim o desejarem por intermédio de cursos e planejamentos de negócios com vistas a capacitar os empreendedores, tornando-os mais aptos a manterem e desenvolverem as suas aptidões.
Antes de iniciar o fechamento de uma micro ou pequena empresa, é necessário ter conhecimento do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei n. 9.841/99). Um dos benefícios proporcionados pela legislação é que as empresas inativas por cinco anos ou mais estarão dispensadas da apresentação de certidões negativas para a Junta Comercial ou para o cartório. É imprescindível que para fazer o fechamento da micro ou pequena empresa, proceda ao encerramento legal, evitando assim a problemática de acumular débitos com impostos e taxas.
Etapa 3
Títulos de crédito
O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.
Os títulos de crédito contêm no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título.
Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos polos possa ter contra o outro.
O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).
Segundo Vivante, “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. O conceito formulado por Cesar Vivante é, sem dúvida, o mais completo, afinal como disse FRAN Martins (2000) “encerra, em poucas palavras, algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)”. Tal é a razão pela qual , segundo FABIO COELHO (2003) , “é aceita pela unanimidade da doutrina comercialista”.
O elemento fundamental para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é fundamental, visto que se subentende que o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior. (QUEIROZ, 2000)
Para Coelho (2003),
Os títulos de crédito são documentos que se distinguem dos demais documentos por três características. A primeira destas características é o fato de que os títulos de crédito se referem unicamente a relações creditícias, sem conterem nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer.
Em segundo lugar, os títulos de crédito ensejam facilidade na cobrança do crédito por eles representado em juízo, por serem dotados de natureza de título executivo extrajudicial (não há necessidade de ação monitória). Por fim, os títulos de crédito distinguem-se dos demais documentos devido à sua negociabilidade, que é assegurada pelas regras do regime jurídico-cambial, as quais facilitam a circulação do crédito por oferecerem mais garantia e mais segurança aos credores do que as regras do regime jurídico civil.
Ainda conforme Barcelos (2007):
Título de crédito é o documento indispensável para que se faça valer um direito autônomo e literal, nele prescrito. É, portanto, um documento formal com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circulação desvinculada do negócio que o originou. São considerados títulos de crédito a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque, e as duplicatas.
CARACTERISTICAS DOS TITULOS DE CREDITO
O título de Credito poder ser ao portador ou nominativo
Do Título ao Portador
Segundo Código Civil:
Art. 904. “A transferência de título ao portador se faz por simples tradição”.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
Do Título Nominativo
Segundo Código Civil:
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
Atributos do título de crédito
Dentre as principais características ou atributos que possuem os títulos de crédito, que lhes dão agilidade e garantia, são:
Negociabilidade: facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título.
Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código de Processo Civil Brasileiro). Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento.
Espécies de títulos de crédito no Brasil
Existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro. São eles:
Letra de câmbio
Conforme Wikipédia (2010), “É uma espécie de título de crédito, ou seja, representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma”.
A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (devedor), expede uma ordem de pagamento ao sacado (normalmente uma instituição financeira), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.
Apesar de atribuir ao sacado à obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.
Nota promissória
A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa, de certa quantia em certa data. A nota promissória, portanto, é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente.
Requisitos segundo FREDERICO (2006) “denominação de nota promissória ou termo correspondente; a soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial”.
Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro. Em 1 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 3 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista. (FREDERICO, 2006)
Cheque
A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque. (FORTES, 2004)
No cheque temos três partes envolvidas:
a) o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta corrente junto a um banco (instituição financeira);
b) o sacado que é o banco (instituição financeira) que dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos;
c) o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta.
O cheque, embora seja uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, haja vista já possuir a assinatura do emitente (aceite implícito), que é a pessoa devedora da operação que está sendo paga pelo cheque.
Duplicata
É um título de crédito em que sua emissão depende de uma causa anterior. Determina a Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. (FORTES, 2004)
A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º. Da Lei das Duplicatas que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Princípios do título de crédito
Os três princípios informadores do direito cambial são: o princípio da cartularidade, o princípio da literalidade e o princípio da autonomia.
Princípio da Cartularidade
Para o princípio da cartularidade, só se pode exercer o direito de crédito presente no título mediante a sua posse legítima. Ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito. Decorre também do princípio da cartularidade o fato de que o direto de credito não se transmite sem a transferência do título, e de que não pode ser exigido sem a exibição do mesmo. Ainda de acordo com o princípio da cartularidade, a posse do título pelo devedor faz presumir o seu pagamento, e ainda só é possível protestar o título mediante a sua apresentação. Para os autores de direito empresarial, em regra, só é possível executar o título apresentando-o. Sustentam estes autores que nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supre a apresentação do título para a sua execução. (VASCONCELOS, 2010)
Para ALMEIDA (2009) “Esse princípio expressa a materialização ou incorporação do direito de crédito no título. Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular”.
Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou não.
A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. “Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitida inclusive cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que o que não está no título não está no mundo". (KOCH, 2008)
Exceções: Lei das Duplicatas e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados.
Lei 5474/68 - Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras Providências:
ART.15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicada será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7 e 8 desta Lei.
§ 1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§ 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Princípio da Literalidade
O princípio da literalidade determina que só vale o que está escrito no título de crédito, ou seja, só é credor quem o título determina, e no exato valor e forma que determina. Diz-se inclusive que só existe para o direito cambiário o que está expresso no título. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no titulo de crédito.
Segundo ALMEIDA (2009) “O título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito”.
Segundo KOCH (2008):
A literalidade carrega em si a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois representa o conteúdo escrito no próprio documento. Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no título de crédito original, explicitando assim, de forma literal, a obrigação por ele representada.
Em decorrência da literalidade, o devedor tem a garantida de que até à data do vencimento, não lhe será exigido obrigação cambiária em valor superior ao que está literalmente expresso documentalmente. Por outro lado, o credor tem a garantia de que o devedor, na data aprazada, lhe pagará a efetiva quantia expressa no título de crédito, sob pena de incorrer em obrigações adicionais, a exemplo de juros, multa e honorários advocatícios.
Destacamos ainda que em virtude da literalidade, a quitação de um título deverá está expressa no próprio título de crédito. Assim como o aval só terá efeito jurídico-cambial se estiver assinado no próprio título.
Principio da Autonomia e Abstração
Segundo BARCELOS (2007), “Por sua vez, o princípio da autonomia dos títulos de crédito, que é considerado o mais importante princípio do direito cambial, determina que o título de crédito configure documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem”.
Isto significa que as relações obrigacionais presentes no título de crédito estão desvinculadas das obrigações que originalmente deram origem ao título de crédito. Ou seja, caso haja um vício na relação jurídica que originou o título de crédito, este vício não vai atingi-lo. Para Cesare Vivante, (...) o título tem um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído por relações anteriores.
Há dois subprincípios do direito cambiário que derivam diretamente do princípio da autonomia: o subprincípio da abstração e o subprincípio da inoponobilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
A abstração significa que, quando o título circula, se desvincula da relação que lhe deu origem. É importante que se perceba que a abstração do título se materializa com a sua circulação, enquanto a autonomia é verificada no momento da posse, para que se possam diferenciar os dois institutos. A abstração, que decorre do princípio da autonomia, desaparece com a prescrição do título. Diz-se que a prescrição do título faz com que o mesmo perca a sua executoriedade e a sua cambiaridade. (BARCELOS, 2007)
Para ALMEIDA (2009):
Consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causam. A duplicata é um exemplo disso, ela só pode ser emitida em decorrência de uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço, os quais se encontram discriminados no título. Porém, é causal apenas na sua origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário.
Subprincípio da inoponobilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé é a manifestação processual do princípio da autonomia. Ou seja, quem está sendo cobrado com base em um título de crédito não pode se defender com base em defeitos ou irregularidades de relações jurídicas anteriores, da qual não participou o credor, mas que tiveram relação com o título de crédito. Desta forma, é presumida a boa-fé do portador do título de crédito, contra o qual não poderão ser opostos argumentos não relacionados diretamente com ele. Porém, caso provada a má-fé do portador do título de crédito, o devedor poderá opor exceções pessoais contra ele, que não digam respeito à relação direta do mesmo com o título.
Conforme MARTINS (2002):
• Princípio da Autonomia / Independência - a autonomia do título significa que cada pessoa que se comprometer no título assume uma obrigação, independente das obrigações pelos outros assumidos, não existindo vinculação das obrigações. A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados.
• Princípio da Abstração - os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao título. Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio título também é desvinculado da causa.
• Título de crédito é o documento indispensável para que se faça valer um direito autônomo e literal, nele prescrito. É, portanto, um documento formal com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circulação desvinculada do negócio que o originou. São considerados títulos de crédito a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque, e as duplicatas.
Para finalizar, quando o título de crédito, embora destinado à circulação, permanece com o portador originário, não encontram aplicação os princípios dos títulos de crédito; o título, nessa hipótese, funciona como um título comum de legitimação, salvo os efeitos particulares que possam derivar de sua eventual qualidade de título executivo. Só a efetiva circulação acarreta o surgimento dos problemas característicos dos títulos de crédito e a aplicação das normas com eles relacionadas.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO E A EMPRESA
Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.
Considerando suas principais características e o que melhor expressa à doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.
A empresa PHARMA traz em seu planejamento de comprar e vender a vista, no qual o risco de impacto é pequeno, por trabalhar apenas com cartão de crédito, debito e dinheiro.
Etapa 4
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O princípio constitucional da capacidade contributiva, aplicável ao direito tributário, estabelece um limite à atividade do legislador ordinário consistente em definir as hipóteses de incidência. Essa, contudo, não é a única leitura possível para esse princípio. Além de fonte de obrigação para o legislador, o princípio da capacidade contributiva consagra, igualmente, um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado.
A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona com fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passiveis de dar nascimento a obrigações tributárias. Já a capacidade contributiva no sentido relativa deverá, em primeiro lugar, ser aplicada como medida de graduação do tributo que devera respeitar a manutenção do mínimo vital, deve também impedir que a progressividade tributária alcance patamares confiscatórios ou que cerceie outros direitos defendidos pela constituição.
É importante observar que apesar da constituição só ter feito menção expressa da aplicação do principio da capacidade contributiva aos impostos, nada impede que ela seja aplicada a outras espécies tributárias, afinal de contas o legislador deverá respeitar em qualquer situação o princípio da igualdade e o princípio da igualdade da pessoa humana. Até porque a doutrina majoritária entende a capacidade contributiva como um princípio de sobre direito ou metajurídico, que deverá ser aplicado independentemente de menção constitucional expressa.
Embora a capacidade contributiva tenha uma dimensão subjetiva, ou seja, que leva em consideração a capacidade econômica real do contribuinte, não é inteiramente pacífico que esta deverá ser sempre respeitada. Por fim ante ao que foi exposto, convém reforçar que o principio da capacidade contributiva não deve ser visto apenas com um gerador de obrigações ao legislador, há de ser reafirmada também sua função como gerador de direitos fundamentais construídos pelo sopeso com os princípios que lhe se opõe.
O CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS ESFERAS SUBJETIVA E OBJETIVA
Desde a concepção original dos direitos fundamentais, coincidente com o auge do ideal burguês de sociedade, muitas foram as modificações sofridas pelo conceito destes tais direitos. Se, em um primeiro momento, eram direitos fundamentais, tão-só, a vida, a liberdade e a propriedade – de modo a restar delimitada uma esfera de atuação pessoal onde seria impossível imiscuir-se o Estado – em tempos posteriores veio a alargar-se e, até mesmo, modificar-se a concepção que informara os ideais iluministas sobre a conceituação dos direitos fundamentais.
Dentre as expressões mais utilizadas, cumpre analisar com mais detença as seguintes: direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos da personalidade e situações funcionais.
A expressão direitos naturais implica em se reconhecer uma gama de direitos que são ínsitos à raça humana, existentes em qualquer circunstância, para qualquer indivíduo, pela simples humanidade deste. Tais direitos seria decorrência lógica da razão humana, consequência da natureza das coisas. Conquanto teses como essa tenham vicejado, hodiernamente não se mais aceita a ideia de que os direitos são simplesmente naturais. Entende-se, pois, que se tratam os direitos fundamentais de direitos positivos, historicamente plasmados, pela vontade popular, nas ordens jurídicas nacionais. Também utilizada é a expressão direitos humanos, mormente nos tratados internacionais. Contra tal expressão objeta-se o fato de que não faz sentido imaginar direitos que não sejam humanos, já que estes são, por excelência, os titulares de direitos.
Direitos individuais é outra expressão que não se confunde com o atual conteúdo dos direitos fundamentais. Conquanto, de início, pudessem os direitos fundamentais ser confundidos com os direitos individuais, já que a gênese de ambos encontra-se no iluminismo, os direitos fundamentais devieram maiores que os direitos meramente individuais, albergando direitos coletivos e difusos. Hoje, pois, apenas os direitos fundamentais de 1ª dimensão, como a liberdade, a vida e a propriedade podem ser classificados como direitos individuais.
Muitos dos chamados direitos da personalidade adquiriram relevância constitucional, principalmente a partir do momento em que a Carta de 1988 instaura, como um dos princípios estruturantes da sociedade brasileira, o princípio da dignidade da pessoa humana. Isto não faz com que se possa, contudo, verificar a total identidade entre direitos da personalidade e direitos fundamentais. Isto porque nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade, como é o caso do próprio direito de acesso aos tribunais, citado como exemplo por Jorge MIRANDA (2000, p. 61).
Por fim, as chamadas situações funcionais não se confundem com os direitos fundamentais. As primeiras são caracterizadas como "as situações jurídicas, ativas e passivas, dos titulares dos órgãos e, porventura, de certos agentes do Estado e de qualquer entidade pública enquanto tais.” (2000, p. 62). Estas situações funcionais se outorgam não aos indivíduos, mas sim aos órgãos. No vocabulário de Jorge MIRANDA (2000, p. 64), no primeiro caso estão presentes situações jurídicos de membros do estado-poder, enquanto no segundo caso antolham-se situações jurídicas de membros do estado-comunidade.
Assim, tendo sido apontados quais os conceitos que não se enquadram na noção de direitos fundamentais é possível, a contrario sensu, delimitar o conceito de direitos fundamentais.
AS DIMENSÕES SUBJETIVA E OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
De início a ideia de direitos fundamentais ligava-se, precipuamente, ao indivíduo, confundindo-se com a noção de direitos meramente subjetivos [04], caracterizando-se, os primeiros, como barreiras impostas ao Estado em relação ao campo de atuação dos indivíduos. Em última análise, os direitos fundamentais desta época podem todos ser reduzidos à mesma base comum, qual seja a construção teórica iluminista de um Estado gedarme.
Esta concepção individualista dos direitos fundamentais, que só lhes reconhece o caráter subjetivo, não mais se justifica a partir do momento em que se reconhecem os reflexos coletivos da instituição de tais direitos. Há, pois, uma relação de complementaridade entre o individual e o coletivo, que se traduz, segundo os ensinamentos de José Carlos Vieira de ANDRADE
A partir da constatação desta dupla ótica, sob a qual podem ser analisados os direitos fundamentais, é possível reconhecer-lhes como portadores de duas dimensões, uma subjetiva e outra objetiva [05]. Quer-se atentar, principalmente, para o fato de que as descrições individualistas dos direitos fundamentais não são mais suficientes para entendê-los em sua inteireza.
A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais é analisada a partir da própria ideia de direito subjetivo, sendo este entendido como a prerrogativa do indivíduo de realizar, efetivamente, interesses que uma dada norma jurídica lhe reconhece como próprios. Dentro desta dimensão subjetiva, é possível dar aos direitos fundamentais os seguintes predicados: individualidade, universalidade, permanência e, por óbvio, fundamentalidade.
A característica da permanência dá aos direitos fundamentais a ideia de perpetuidade, em oposição à efemeridade. São, pois, os direitos fundamentais instituições sólidas, postas na ordem jurídica sem prazo de validade, podendo viger ad aeternum, se assim for a vontade da coletividade.
O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO FONTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE
Antes de se investigar se o princípio da capacidade contributiva pode ser considerado como fonte de direito fundamental do contribuinte, e não meramente pauta a ser observada pelo legislador infraconstitucional, é necessário, previamente, fazer algumas curtas observações sobre o princípio constitucional em tela.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Conceituados os direitos fundamentais e exposta a sua estrutura, cumpre proceder à averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a um direito fundamental do contribuinte. Antes que se faça isso, contudo, deve-se discorrer brevemente sobre o referido princípio, apontando-lhe o conceito e as principais características.
Uma interpretação mais apressada do dispositivo constitucional pode dar a entender que a observância do princípio da capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos, cabendo ao legislador ordinário, na instituição dos impostos, averiguar se é possível, ou não, aplicar tal princípio. Entendido sob este prisma, o princípio da capacidade contributiva seria reduzido à mera recomendação ao legislador, que o aplicaria ao seu alvedrio, sempre que julgasse possível.
Por fim, ante todo o exposto, convém reforçar que o princípio da capacidade contributiva não deve ser visto apenas como gerador de obrigações ao legislador. Há de ser reafirmada, também, sua função como gerador de direitos fundamentais, construídos pelo sopeso com os princípios que se lhe opõem.
A definição – e reafirmação – da capacidade contributiva como direito fundamental presta-se como instrumento aos juízes, que ante a instituição de tributos que não atentem para a capacidade dos contribuintes de suportá-los, tem como argumento muito mais do que a lesão a um princípio; a lesão a um direito fundamental.
Cabe referir que em países como o nosso, em que se enfrenta altíssima carga tributária e, de outro lado, uma fraca atuação do Estado no atendimento das demandas sociais, especialmente com saúde e educação, é comum a falta de um enfrentamento adequado dos assuntos relacionados à capacidade contributiva. Felizmente a sociedade tem se organizado e está caminhando no rumo certo, ao clamar por justiça fiscal, cobrar de seus representantes a moralização de nossas instituições, bem como a transparência no uso do dinheiro público.
ENTREVISTA
Sr(a) Sandra proprietária DROGARIA PHARMA.
1) A elevada carga tributária exigida no Brasil em que impacta a empresa?
Os tributos influenciam no crescimento e sustentabilidade dos negócios, nos tornando frágeis à variação do mercado.
Hoje as decisões e planejamento são cada vez mais importantes, sem isso as pequenas empresas fecham.
Com menos tributos poderíamos contratar e investir mais na empresa correndo menos riscos e com crescimento sustentável.
Considerações Finais
Diante do exposto, levando-se em consideração a legislação pertinente ao assunto, conclui-se que há uma facilitação e incentivo à implantação das microempresas e empresas de pequeno porte para que ocorra um crescimento na economia globalizada.
Faz-se necessário as vantagens criadas pela legislação para as ME e EPP para que seja possível não apenas o surgimento dessas empresas, mas também sua estabilidade no cenário econômico, haja vista as dificuldades enfrentadas por estas empresas pelas condições menos favoráveis de competitividade e de cooperação.
Vale a lembrar de que "o tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido na Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social" (art. 1º, parágrafo único, Lei n.º 9.841/99).
O social de uma microempresa e a organização de distribuição pressupõe flexibilidade com fins capitalistas de lucro, de geração de riquezas, com o objetivo de distribuí-las melhorando dessa forma a qualidade de vida e o desenvolvimento econômico sustentável.
Ao microempreendedor com todo apoio garantido na LC 128/08, e o fato de estarem no mercado de forma legal, as chances de crescer e prosperar aumenta e o que hoje é apenas um pequeno negócio amanhã poderá ser uma média e até uma grande empresa.
Conclui-se que os grandes empresários não nasceram grandes, eles começaram pequenos e foram crescendo aos poucos, de modo sustentável, assim as micro e pequenas empresas formam uma valiosa fonte de receita para o Estado, pode ser consideradas um filão com grande potencial na geração de benefícios para a sociedade e, principalmente, que podem, devem e cumprem sua função social.
Referências Bibliográficas
SOUZA, Oziel Francisco de. Princípio da capacidade contributiva: Pauta ao legislador
ou fonte de direito fundamental do contribuinte? Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/13999/principio-da-capacidade-contributiva>.
Acesso em: 2 maio 2013.
ALMEIDA, Fabio Rodrigues de. Título de Crédito, o que é? Publicado em 22 de maio de 2009. Disponível em Acesso em 22 out 2010.
BARCELOS, José Claudio Leão. Títulos de crédito e seu princípios. Publicado em 25 de dezembro de /2007. Disponível em . Acesso em 25 out 2010.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de dir
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