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Vicios Redibitórios E Evicção

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Por:   •  12/5/2014  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  282 Visualizações

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1) VÍCIOS REDIBITÓRIOS. Noções Gerais.

Vício Redibitório é o defeito oculto de que portadora a coisa objeto de contrato, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor. (art. 441 CC/02).

*Importante: não é necessária a culpa da parte devedora.

*Caio Mário fundamenta-o no Princípio da Garantia.

2) Requisitos de Verificação dos Vícios Redibitórios

1) Os defeitos devem ser ocultos. Pessoa de diligência média. A negligência não merece proteção.

2) Deverão ser desconhecidos do adquirente; se deles tiver conhecimento, mesmo que não sejam aparentes, não se pode queixar de sua presença.

3)Somente se levam em conta os já existentes ao tempo da alienação.

4) Não é qualquer defeito que fundamenta a reclamação, somente aqueles que positivamente prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades, ou reduzindo sua expressão econômica.

Obs: Descabe a responsabilização do alienante se o adquirente tiver renunciado à garantia.

3) Efeitos dos Vícios Redibitórios

Art. 441:

Constatando a existência de vício oculto, poderá o adquirente rejeitar a coisa, redibindo (Ação redibitória) o contrato (exigindo a devolução do preço, mais as despesas do contrato – art. 443- mediante a devolução do bem viciado).

Art. 442 : “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço”.

Poderá ele (se quiser), contudo, exigir somente o abatimento proporcional do preço (Ação estimatória ou quanti minoris).

Art. 443: Se sabia da existência, responderá também por perdas e danos.

*Com os arts. 441 e 442, a lei cria uma obrigação alternativa em benefício do adquirente.

*O direito do adquirente está sujeito a prazo decadencial (arts. 445 CC/02). Entretanto, há a possibilidade da concessão de garantia, o que aumenta esse prazo.

O art. 446 traz uma involução, pois a doutrina e a jurisprudência já vinham admitindo o início da contagem do prazo p/ o exercício da redibição a partir do fim da garantia, mesmo sem norma legal expressa. É preciso esperar agora p/ ver como a jurisprudência vai interpretar esse artigo.

4) EVICÇÃO. Noções Gerais.

Chama-se evicção a perda da coisa, por força de sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo.

*Analisando o conceito supra, encontramos os seus requisitos:

1. Perda da coisa

1. Em virtude de sentença.

1. Anterioridade do direito do terceiro.

*Se a perda resulta de caso fortuito, ou força maior, não subsiste a responsabilidade do alienante, ainda que estes fatos tenham ocorrido durante a lide. Ademais, se sabia que a coisa era litigiosa

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