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Por:   •  31/3/2014  •  681 Palavras (3 Páginas)  •  1.697 Visualizações

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Questão discursiva

Leia o texto abaixo: Índios da Raposa Serra do Sol encerram viagem pela Europa para divulgar luta por terra em Roraima - Fernando Moura / Especial para o UOL /

Em Lisboa

Dois representantes da comunidade indígena Raposa Serra do Sol, que há meses vem lutando contra fazendeiros de arroz pela posse de suas terras no Estado de Roraima, encerraram nesta segunda-feira (07) uma turnê européia de 22 dias que realizaram com o intuito de denunciar as agressões sofridas pela sua comunidade nos últimos tempos, alertar para a futura decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a posse das suas terras e, fundamentalmente, para "criar uma nova relação com os indígenas brasileiros".

Em 15 de abril de 2005, um decreto assinado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva homologou a Portaria nº 534 , do Ministério da Justiça, que demarcou a área de hectares como Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Trata-se de uma área que abriga 194 comunidades com uma população de cerca de 19 mil índios dos povos Macuxi, Taurepang, Patamona, Ingaricó e Wapichana.

Em histórica decisão para o Estado brasileiro, o Supremo Tribunal Federal fixou, no dia 19 de março de 2009, diretrizes para demarcação de terras indígenas. A decisão da Colenda Corte foi no sentido da demarcação contínua da reserva Raposa Serra do Sol (Roraima).

Assim sendo, com base no fenômeno denominado judicialização da política, que desloca o campo de atuação do poder judiciário para a arena política discricionária do legislador e do administrador eleitos democraticamente, mister se faz analisar tal decisão do Supremo Tribunal Federal na delimitação da reserva Raposa Serra do Sol.

Portanto, sob a ótica do neoconstitucionalismo responda, JUSTIFICADAMENTE, se a decisão do STF é um bom exemplo de ativismo judicial? Quais foram os princípios constitucionais em colisão nesse caso concreto?

Resposta: “O substantivo ‘índios’ é usado pela CF de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional de retratar uma diversidade indígena tanto interétnica quanto intraétnica. Índios em processo de aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva. (...) Somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o presidente da República venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (inciso III do § 1º do art. 91 da CF), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. As competências deferidas ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa, exaurem-se nos fazeres a que se referem o inciso XVI do art. 49 e o § 5º do art. 231, ambos da CF. (...) Os arts. 231 e 232 da CF são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o protovalor da integração comunitária.

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