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ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL

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Por:   •  4/11/2013  •  1.374 Palavras (6 Páginas)  •  2.703 Visualizações

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ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL

DIREITO DO TRABALHO.

Direito do trabalho, ou direito laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).

Pode ser conceituado também segundo Hernainz Marques, professor de Direito do Trabalho, como “Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm." Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as consequências complementares, como por exemplo, a organização profissional.

Há, primeiramente, a distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não eventual, remunerada e pessoal.

Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais". Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.

Temos também o direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público. Por sua vez, o direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente à atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O direito do trabalho está sempre em expansão, sendo considerado por alguns doutrinadores como um ramo do direito em transição. Caracteriza-se por ser intervencionista e protetivo em relação ao empregado. Seus institutos típicos são em essência coletivos ou socializantes.

De acordo com a maioria dos pensadores, seria um ramo do Direito Privado, pois sua categoria nuclear é, essencialmente, uma relação jurídica entre particulares.

Entretanto, existem doutrinadores que lhe atribuem caráter de Direito Público diante da prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis.

A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como uma área mista e complexa. Mista, pois ora trata de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque diante de sua importância tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que não se trata de um sistema fechado e isolado.

DEFINIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO

DEFINIÇOES SUBJETIVAS: Subjetivistas são as definições que partem dos tipos de trabalhadores a que se aplica o direito do trabalho. (Amauri Mascaro Nascimento - INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, pag. 56)

DEFINIÇOES OBJETIVAS: Objetivistas são as definições que partem não das pessoas sobre as quais o direito do trabalho se aplica, mas da matéria de que se ocupa. (Amauri Mascaro Nascimento - INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO pag. 56)

DEFINIÇÕES MISTAS: Há, finalmente, definições mistas, que são subjetivistas e objetivistas, isto é, referem-se tanto as pessoas como a matéria do direito do trabalho, como é melhor. (Amauri Mascaro Nascimento - INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO pag. 56)

NOSSA DEFINIÇÃO: Postas essas considerações, é possível definir o direito do trabalho como o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. (Amauri Mascaro Nascimento - INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO pag. 57)

NATUREZA DO DIREITO DO TRABALHO

DIREITO PUBLICO: O direito do trabalho é, para alguns juristas, ramo do direito publico. Os argumentos que são apontados para fundamentar essa tese são de três ordens.

Primeiro, a natureza administrativa de algumas das suas normas, como as de fiscalização trabalhista.

Segundo, a imperatividade das suas normas, dispondo a CLT (art. 9º) que é nulo o ato destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos.

Terceiro, o caráter estatutário das suas normas, isto é, a semelhança que teriam as relações de trabalho com as relações mantidas pelo estado com os agentes públicos no âmbito do direito administrativo. (Amauri Mascaro Nascimento - INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO pag. 67)

SUSPENSÃO E INTERUPÇÃO DO CONTRATO

CONCEITOS

Suspensão do contrato de trabalho é a paralisação temporária dos seus principais efeitos, e interrupção do contrato é a paralisação durante a qual a empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado. (Amauri Mascaro Nascimento - INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO pag. 226).

EFEITOS

Seriam

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