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Ética E O Profissional Forense

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Por:   •  20/11/2014  •  1.849 Palavras (8 Páginas)  •  404 Visualizações

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Ética e o profissional forense

“O advogado comete falta de ética ao dar tratamento diferenciado entre clientes de diferentes níveis sociais?”

Resp.: Preciso é entender que a figura do advogado se faz necessária para o cumprimento do disposto no artigo 5º da Constituição Federal, no qual faz constar que todos são iguais perante a lei e de igual maneira tendo garantida a inviolabilidade de seus direitos, inclusa a reconhecida plenitude de defesa, sendo que apenas o advogado é quem poderá propor uma ação que servirá de defesa ao direito da parte.(*)

No decorrente à ética jurídica administrada pela OAB, o advogado ao dar tratamento diferenciado entre clientes de diferentes níveis sociais comete sim a chamada falta de ética uma vez que para os padrões éticos deontológicos e segundo o já exposto, para o verdadeiro advogado, não há causas grandes e pequenas, nem processos importantes e singelos, clientes que remuneram ou aqueles assim tornados por nomeação judicial. Todos merecem igual proteção da justiça e se o advogado é essencial à administração dela, deverá se comportar de idêntica forma em todos os feitos que atuar.(1)

A profissão do advogado, em função remuneratória e não de maneira hipócrita, posta a serviço da justiça, não consiste exclusivamente na venda de seus conhecimentos, o qual mesmo, e necessariamente, sendo valorado, a sua missão não tem equivalente pecuniário e, por ela, a remuneração que se paga não é o preço da paz que se procura, senão o das necessidades de quem se consagra a esta nobre forma de vida.(1)

Dentre os princípios gerais da deontologia forense, destaca-se para o exposto, o princípio da diligência que toma por dever o tratamento igual a casos menores e outros considerados mais relevantes, e também a mesma atenção a partes humildes em relação às poderosas.

(*) Souza, João Marcel Araujo de, O Dever do Advogado, disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5589>, acessado em 24 de novembro de 2013.

(1) Nalini, José Renato, Filosofia e Ética Jurídica, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, PLT 229.

Baseado no capítulo 5 do Livro-Texto mediante o texto complementar CNJ investiga renda de desembargadores, responder às questões:

a) Quais os princípios éticos foram violados?

Resp.: Diante os principais princípios éticos enunciados no capítulo 5 do Livro-Texto chamados princípios éticos gerais e mediante a análise do texto complementar sugerido, consideram-se violados os seguintes princípios éticos:

• O princípio da conduta ilibada  A conduta ilibada é o comportamento sem mácula, aquele sobre o qual nada se possa moralmente levantar. À medida que pessoas se dedicam ao exercício de atividades diferenciadas, também despertam atenção maior de parte da comunidade a qual cria uma expectativa de comportamento associada à profissão exercida. Pelo mero fato de se dedicarem ao cultivo do direito, acredita-se que atuem retamente caracterizando-se pela incorruptibilidade, sendo merecedores de confiança, desempenhando dignamente o seu papel de detentores da honra, da liberdade, dos bens e demais valores tutelados pelo ordenamento;

• O princípio da dignidade e do decoro profissional  Sendo todas as profissões dignas é este um dos princípios gerais que pode estar presente em qualquer desempenho humano, sobretudo nas profissões do foro o dúplice dever concentra toda a normativa dos deveres reclamando a dignidade assim como o decoro também na vida privada, de modo que um comportamento indigno e indecoroso, marcado pela falta de respeito, não venha a respingar a beca e a toga. A dignidade no desempenho da profissão por parte de seus membros afeta, tanto em suas manifestações positivas como nas negativas, o decoro dos demais;

• O princípio da correção profissional  Todas as profissões jurídicas observam um complexo de comportamentos deontológicos próprios, inspirados na origem da realização do justo, cujo instrumento de administração se reflete na conduta dos profissionais do foro. O profissional correto é aquele que atua com transparência no relacionamento com todos os protagonistas da cena jurídica ou da prestação jurisdicional, não se beneficiando com sua função ou cargo. O comportamento do profissional do direito deve ser pautado por uma orientação moral acima de qualquer suspeita;

• O princípio do coleguismo  “Os membros do grupo estão ligados entre si por um vínculo orgânico que lhes estimula e lhes obriga a ter determinados comportamentos homogêneos com o objetivo de salvaguardar o bem comum setorial, caracterizados pelos conceitos de fidelidade, lealdade, camaradagem, confiança recíproca e solidariedade.” O coleguismo é um sentimento derivado da consciência pertencente ao mesmo grupo, a inspirar certa homogeneidade comportamental. Falta com o coleguismo o que acoberta o erro do colega, sobre qualquer pretexto;

• O princípio da diligência  O dever da diligência está na base de toda relação humana, compreendendo aspectos eminentemente pessoais, “quais o zelo e o escrúpulo, a assiduidade e a precisão, a atenção e a solércia, seja na execução técnica das prestações, seja em todos aqueles comportamentos de contorno que são do domínio da deontologia”;

• O princípio do desinteresse  O princípio do desinteresse é conhecido como o altruísmo de quem relega a ambição pessoal ou a aspiração legítima, para buscar o interesse da justiça, que mesmo assumida a insuficiência da remuneração, continua a ser disputada sob as restrições impostas e a renúncia de atingir tranquila situação econômica, buscando cumprir, todavia , conservar o mínimo ético garantidor das conquistas civilizatórias da humanidade;

• O princípio da confiança  Prevalece o caráter essencialmente individual de qualquer das atuações no campo do direito, onde o profissional é escolhido mercê de atributos personalíssimos e não intercambiáveis. O cliente constitui seu advogado o profissional que lhe merece confiança. Mesmo em situações onde não se possam escolher as partes integrantes na causa tal quais os juízes, promotores e demais integrantes de carreiras jurídicas públicas, impostas às partes, a confiança não recai sobre a pessoa individual do profissional do direito e sim sobre a pessoa coletiva do profissional as quais devem ser consideradas, pelas

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