Ética E O Profissional Forense
Ensaios: Ética E O Profissional Forense. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelobronzeri • 20/11/2014 • 1.849 Palavras (8 Páginas) • 399 Visualizações
Ética e o profissional forense
“O advogado comete falta de ética ao dar tratamento diferenciado entre clientes de diferentes níveis sociais?”
Resp.: Preciso é entender que a figura do advogado se faz necessária para o cumprimento do disposto no artigo 5º da Constituição Federal, no qual faz constar que todos são iguais perante a lei e de igual maneira tendo garantida a inviolabilidade de seus direitos, inclusa a reconhecida plenitude de defesa, sendo que apenas o advogado é quem poderá propor uma ação que servirá de defesa ao direito da parte.(*)
No decorrente à ética jurídica administrada pela OAB, o advogado ao dar tratamento diferenciado entre clientes de diferentes níveis sociais comete sim a chamada falta de ética uma vez que para os padrões éticos deontológicos e segundo o já exposto, para o verdadeiro advogado, não há causas grandes e pequenas, nem processos importantes e singelos, clientes que remuneram ou aqueles assim tornados por nomeação judicial. Todos merecem igual proteção da justiça e se o advogado é essencial à administração dela, deverá se comportar de idêntica forma em todos os feitos que atuar.(1)
A profissão do advogado, em função remuneratória e não de maneira hipócrita, posta a serviço da justiça, não consiste exclusivamente na venda de seus conhecimentos, o qual mesmo, e necessariamente, sendo valorado, a sua missão não tem equivalente pecuniário e, por ela, a remuneração que se paga não é o preço da paz que se procura, senão o das necessidades de quem se consagra a esta nobre forma de vida.(1)
Dentre os princípios gerais da deontologia forense, destaca-se para o exposto, o princípio da diligência que toma por dever o tratamento igual a casos menores e outros considerados mais relevantes, e também a mesma atenção a partes humildes em relação às poderosas.
(*) Souza, João Marcel Araujo de, O Dever do Advogado, disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5589>, acessado em 24 de novembro de 2013.
(1) Nalini, José Renato, Filosofia e Ética Jurídica, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, PLT 229.
Baseado no capítulo 5 do Livro-Texto mediante o texto complementar CNJ investiga renda de desembargadores, responder às questões:
a) Quais os princípios éticos foram violados?
Resp.: Diante os principais princípios éticos enunciados no capítulo 5 do Livro-Texto chamados princípios éticos gerais e mediante a análise do texto complementar sugerido, consideram-se violados os seguintes princípios éticos:
• O princípio da conduta ilibada A conduta ilibada é o comportamento sem mácula, aquele sobre o qual nada se possa moralmente levantar. À medida que pessoas se dedicam ao exercício de atividades diferenciadas, também despertam atenção maior de parte da comunidade a qual cria uma expectativa de comportamento associada à profissão exercida. Pelo mero fato de se dedicarem ao cultivo do direito, acredita-se que atuem retamente caracterizando-se pela incorruptibilidade, sendo merecedores de confiança, desempenhando dignamente o seu papel de detentores da honra, da liberdade, dos bens e demais valores tutelados pelo ordenamento;
• O princípio da dignidade e do decoro profissional Sendo todas as profissões dignas é este um dos princípios gerais que pode estar presente em qualquer desempenho humano, sobretudo nas profissões do foro o dúplice dever concentra toda a normativa dos deveres reclamando a dignidade assim como o decoro também na vida privada, de modo que um comportamento indigno e indecoroso, marcado pela falta de respeito, não venha a respingar a beca e a toga. A dignidade no desempenho da profissão por parte de seus membros afeta, tanto em suas manifestações positivas como nas negativas, o decoro dos demais;
• O princípio da correção profissional Todas as profissões jurídicas observam um complexo de comportamentos deontológicos próprios, inspirados na origem da realização do justo, cujo instrumento de administração se reflete na conduta dos profissionais do foro. O profissional correto é aquele que atua com transparência no relacionamento com todos os protagonistas da cena jurídica ou da prestação jurisdicional, não se beneficiando com sua função ou cargo. O comportamento do profissional do direito deve ser pautado por uma orientação moral acima de qualquer suspeita;
• O princípio do coleguismo “Os membros do grupo estão ligados entre si por um vínculo orgânico que lhes estimula e lhes obriga a ter determinados comportamentos homogêneos com o objetivo de salvaguardar o bem comum setorial, caracterizados pelos conceitos de fidelidade, lealdade, camaradagem, confiança recíproca e solidariedade.” O coleguismo é um sentimento derivado da consciência pertencente ao mesmo grupo, a inspirar certa homogeneidade comportamental. Falta com o coleguismo o que acoberta o erro do colega, sobre qualquer pretexto;
• O princípio da diligência O dever da diligência está na base de toda relação humana, compreendendo aspectos eminentemente pessoais, “quais o zelo e o escrúpulo, a assiduidade e a precisão, a atenção e a solércia, seja na execução técnica das prestações, seja em todos aqueles comportamentos de contorno que são do domínio da deontologia”;
• O princípio do desinteresse O princípio do desinteresse é conhecido como o altruísmo de quem relega a ambição pessoal ou a aspiração legítima, para buscar o interesse da justiça, que mesmo assumida a insuficiência da remuneração, continua a ser disputada sob as restrições impostas e a renúncia de atingir tranquila situação econômica, buscando cumprir, todavia , conservar o mínimo ético garantidor das conquistas civilizatórias da humanidade;
• O princípio da confiança Prevalece o caráter essencialmente individual de qualquer das atuações no campo do direito, onde o profissional é escolhido mercê de atributos personalíssimos e não intercambiáveis. O cliente constitui seu advogado o profissional que lhe merece confiança. Mesmo em situações onde não se possam escolher as partes integrantes na causa tal quais os juízes, promotores e demais integrantes de carreiras jurídicas públicas, impostas às partes, a confiança não recai sobre a pessoa individual do profissional do direito e sim sobre a pessoa coletiva do profissional as quais devem ser consideradas, pelas
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