Ética No Setor público
Monografias: Ética No Setor público. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elise14 • 3/10/2013 • 1.597 Palavras (7 Páginas) • 555 Visualizações
Instituto Federal do Paraná – Módulo I - Etapa 2
Curso Técnico em Serviços Públicos – Turma 2012
ATIVIDADE SUPERVISIONADA
Atividade Supervisionada referente ao Módulo I- 2ª Etapa do Curso Técnico em Serviços Públicos articulando os conteúdos de Noções de Direito Tributário;Gestão de Documento e Arquivística; e Ética no Setor Público sob a tutoria de Luciene,Marlene e Elaine .
Centralina
2012
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Instituto Federal do Paraná – Módulo I - Etapa 2
Curso Técnico em Serviços Públicos – Turma 2012
Disciplinas: Noções de Direito Tributário
Gestão de Documentos e Arquivística
Ética no Setor Público
Alunas:
A metodologia utilizada para a realização desta atividade supervisionada foi a leitura do texto onde mostra o estudo do caso do Prefeito de Rio das Antas ,e reportagens sugeridas sobre o tema (pesquisa bibliográfica), articulando os conteúdos vistos nas disciplinas Noções de Direito Tributário, Gestão e Arquivística e Ética no Setor Público.
Vamos mostrar um estudo de caso em que o Administrador Público,no caso o prefeito de Rio das Antas, não observando as normas aplicadas para a cobrança de taxas, instituiu , por decreto , cobrança de taxa de rede de esgoto aos moradores,juntamente com a cobrança da taxa de consumo de água. Vamos analisar também a postura do morador do município o Sr. Joaquim Santo Anjo que ficou indignado com o fato e pretende reclamar junto ao órgão competente. Faz parte deste trabalho também a elaboração um plano de gestão de documentos e arquivística para o nosso chefe de departamento de acordo com as regras de transparência vigentes.
As taxas, são uma espécie de tributo vinculado a uma prestação de serviço estatal.
De sorte que se deve interpretar que a Taxa deverá ser cobrada de forma que onere quem efetivamente faz uso do serviço ou o tem à sua disposição, desde que seja possível quantificar, seja por estimativa ou por outra medida, o seu uso potencial ou real.
Notasse pela leitura da parte final do parágrafo único do artigo 77 do CTN, que relata que a taxa não poderá, ser calculada em função do capital das empresas, o que demonstra mais uma vez a impossibilidade de incidência do principio da capacidade contributiva ao referido tributo.
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Outro tema trazido a enfrentamento do judiciário é a violação ao parágrafo único do artigo 77 do Código Tributário Nacional, na parte em que declara a impossibilidade de a taxa não poder ter base de calculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
É muito comum que os entes tributantes criem taxas no Brasil devido a sua maior facilidade em ser implantada, porem estas são verdadeiros impostos já que utilizam base de calculo ou fato gerador idênticos aos de um impostos..
As taxas (arts. 77 a 80 do CTN) cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem serem calculadas em função do capital das empresas.
A questão é de fácil entendimento: O município, através de seu administrador pratica uma cobrança manu militare, absolutamente ilegal, dado que a cidade não possui o serviço de esgotos e se possuísse não poderia ser cobrado juntamente com a taxa de consumo da água. A utilização das redes de esgotos e as obras necessárias são remuneráveis por outro tributo (contribuição de melhoria), não por taxa. O serviço de esgotos também não é específico, eis que não pode ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade ou de sua utilidade ou necessidade pública que o justificou. A coleta e tratamento de esgotos é de uso comum ou uti universi, não permitindo a cobrança de taxa, como seria se fosse uti singuli (JTACSP LEX 117/109).
Com efeito, considerada injusta e ilegal a cobrança ora efetuada em Rio das Antas, no que concerne à taxa ou tarifa de esgotos, se a reclamação do Sr. Joaquim Santo Anjo, juntamente com os outros moradores que também estão sendo lesados for adiante, a Prefeitura e a Companhia de Abastecimento de Água poderão ser obrigadas a devolver as quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos encargos legais.
A divisibilidade da taxa é um dos pressupostos legais que autorizam a cobrança do tributo. Será divisível quando houver possibilidade de se apurar a utilização individual pelo usuário do serviço público colocado à sua disposição. Não é possível nem aceitável a utilização dos serviços de coleta e tratamento de esgotos sanitários de forma divisível, isto é, por contribuinte-consumidor, em razão do imóvel que possui ou da água que consome.
Não restam dúvidas de que o poder público pode, sim, cobrar taxas para a contraprestação pela atuação administrativa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II, da
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Constituição Federal), sendo que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (§2º). O artigo 77, do Código Tributário
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