Ética Profissional
Casos: Ética Profissional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Claucoelho • 21/11/2014 • 8.791 Palavras (36 Páginas) • 363 Visualizações
Ética Profissional
Atividade da Advocacia
São atividades privativas do advogado:
a) Postulação em órgão do Poder Judiciário;
b) Consultoria, assessoria, direção jurídica.
Exceções:
As exceções deverão estar expressas em lei, dispensando a atuação do advogado.
Exemplos:
A consolidação das Leis do Trabalhistas (CLT) também é uma exceção da postulação privativa do advogado, necessário observar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 425. Vejamos?
Contrato Social: Qualquer ato constitutivo de pessoa jurídica, para ser levado a registro no órgão competente, deverá ser visado por advogado, à exceção das microempresas e empresas de pequeno porte.
Divulgação e associação da advocacia com outra atividade: não se admitirá a divulgação da advocacia, nem a associação com qualquer profissão ou atividade, seja mercantil, de natureza beneficente, lucrativa ou não lucrativa.
Exercem atividade de advocacia: estarão sujeitos ao EAOAB como regra própria de sua atividade, sem exceção do regime próprio a que estejam subordinados, os integrantes da advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Nulidades dos atos praticados: serão considerados nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas, assim como os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento - , suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Exercício da advocacia: o efeito da atividade de advocacia se dá com a participação anual em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Nesse sentido, a prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
ATENÇÃO: estão impedidos de visar atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Mandato Judicial
Conceito: é o contrato pelo qual o outorgante (cliente) nomeia e constitui o outorgado (advogado) para representa-la judicial ou extrajudicialmente.
Não se admitirá a outorga de poderes para a sociedade dos advogados, sendo permitida somente advogados, na condição de pessoa física.
Tipo de mandato: contrato típico misto fusionado.
Início do mandato judicial:
a) Constituição do advogado pelo cliente: tem início o mandato com a assinatura do instrumento de mandato (procuração);
b) Nomeação:
- ad hoc: nomeação para ato específico e determinado;
- apud acta: ocorre quando a nomeação fica registrada na ata de audiência. Conhecida também como mandato tácito. Exemplo: art. 791, § 3º da CLT.
Extinção do mandato:
a) Substabelecimento sem reserva de poderes (art.24 do Código de Ética Disciplinar – CED);
b) Revogação (art. 14 do CED);
c) Renúncia (art.13 do CED) e
d) Arquivamento dos autos ou conclusão da causa (art.11 do CED).
Prazos: o advogado postulará, em juízo ou fora dele, fazendo prova imediata do mandato. Afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
Deveres do advogado com relação ao mandato judicial:
a) O advogado não deve aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído nos autos, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, sob pen de infração disciplinar punível com censura;
b) O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e às consequências que poderão advir da demanda;
c) Ao fim do mandato judicial, o advogado deverá promover a devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
d) O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte;
e) A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei (10 dias, segundo o art.5º, § 3º do EAOAB), não fica excluída, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros;
f) Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos;
g) Havendo conflito de interesses entres seus constituintes, e não estando acordes os interessados, o advogado, com a devida prudência e discernimento, optará por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional;
h) O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas;
i) O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à
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