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Ética profissional e profissional

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Por:   •  25/2/2014  •  Seminário  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  240 Visualizações

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Ética Geral e Profissional

PROFª. Clara Brum

Legislação:

• Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94 – (EOAB)

• Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – (CED)

• Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – (RG)

• Provimentos – (Prov.)

ÉTICA PROFISSIONAL

 Do Exame de Ordem – Prov. 144/ 13 de junho de 2011.

 Da Atividade de Advocacia – art. 1º ao 5º, EOAB;

NOVO PROVIMENTO

 Provimento 144 – 13 de junho de 2011.

 Art. 1º do Prov. 144/2011.

 O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.

 Art. 1º do Prov. 144/2011.

• § 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização.

• § 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano.

APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM

• Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.

• Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.

Os estudantes do 9º período podem se inscrever?

• Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.

• § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres.

OS BACHARÉIS COM ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS

Os estudantes que exercem atividade incompatíveis podem se inscrever?

• Art. 7º, § 1º Prov. 144 c/c art. 28, EOAB

É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.

Os estrangeiros/brasileiros formados no exterior

podem se inscrever?

Art. 7º, § 2º Prov. 144 c/c art. 28, EOAB e Art. 8º, § 2º, EOAB:

Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.1

ART. 8º, § 2º, EOAB

O estrangeiro ou brasileiro graduado no exterior, deverá fazer prova do título de graduação, devidamente revalidado, além dos demais requisitos do art. 8º, EOAB.

Revalidar: consiste na declaração emitida pelo órgão competente de que o diploma de curso expedido por IES estrangeira teve grade curricular equivalente ao curso nacional. No Brasil, são competentes para processar e revalidar diplomas, as universidades públicas que ministrem cursos na mesma área.

DA ADVOCACIA

O EOAB estabelece que os inscritos na OAB são denominados advogados e possuem capacidade postulatória.

Somente os bacharéis em Direito podem se submeter ao Exame de Ordem como um dos requisitos para ingresso os quadros da advocacia. (Art.3º, EOAB)

REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

Quais são os requisitos para a inscrição

nos quadros da OAB?

Art. 8º, EOAB

• Capacidade civil;

• Diploma ou certidão de graduação em direito – art. 23, RG;

• Título de Eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

• Aprovação em Exame de Ordem;

• Não exercer atividade incompatível com a advocacia – art. 28, EOAB c/c art. 20, § 2°, RG;

• Idoneidade moral (§ 3º do art. 8º, EOAB);

• Prestar compromisso perante o Conselho ( art. 20, § 1º, RG);

O que significa inidoneidade?

Segundo Geronimo T. de Macedo (2009, p. 45), “ser idôneo é uma característica subjetiva, que habilita alguém moralmente a desempenhar determinada atividade ou função”.

INIDONEIDADE MORAL

Quais os requisitos para declaração de inidoneidade?

• Pode ser suscitada por qualquer pessoa;

• Deve ser declarada mediante decisão que obtenha 2/3 dos votos de todos os membros do Conselho;

• Resulta de prática de crime e crime infamante, salvo reabilitação criminal;

• Procedimento nos termos do Processo disciplinar.

O que podemos entender por crime infamante?

A prática de crime infamante é mais grave do que inidoneidade moral e exige a prática comprovada de ilícito penal e o fato de ser infamante. Neste caso, o que faz um crime ser infamante é o reflexo negativo causado para a Advocacia (MACEDO, 2009, p. 47).

EMENTÁRIO DO CFOAB

RECURSO Nº 2010.08.03997-05. A apuração de inidoneidade moral independe de transito em julgado de decisão judicial. Bacharel em direito que confessa a prática de ato delituoso contra sociedade de advogados que a empregava, tomando para si valores devidos a clientes e que responde a ação penal, já tendo sido envolvida em ocorrência policial anterior, embora prescrita, não preenche o requisito da idoneidade moral exigida no art. 8º, VI, da Lei 8.906/94, para concessão da sua inscrição no

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