Ônus Da Prova No Direto DoTrabalho
Projeto de pesquisa: Ônus Da Prova No Direto DoTrabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ACGM • 22/10/2014 • Projeto de pesquisa • 1.552 Palavras (7 Páginas) • 206 Visualizações
ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO:
1 - Introdução:
As regras de ônus da prova são direcionadas às partes, as quais têm necessidade de provar para possivelmente vencerem a causa.
Efetivamente, quando há uma questão incerta no processo, sem provas suficientes para a formação do convencimento, tendo em vista a regra da indeclinabilidade da jurisdição, cabe ao juiz julgar conforme o ônus da prova.
2 - Teoria do Ônus da Prova:
Em decorrência da legislação trabalhista não prever a aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado de forma absoluta na lei penal, o juiz, ainda que insubsistentes as provas amealhadas ao arcabouço probatório para formar-lhe convenientemente um juízo de valor sobre os fatos, não pode se abster de julgar o caso concreto que lhe fora levado à apreciação, nem tampouco aplicar a velha máxima de que na dúvida deve-se julgar favoravelmente ao demandado.
Ao reservar para si o exercício da jurisdição, vedando, dessa forma, a autotutela, o Estado tem a função de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.
Deste modo, ainda que destituído de provas seguras e concretas à embasar um pronunciamento judicial, o processo não pode deixar de ser apreciado.
Neste caso, em face da inexistência de provas convincentes para alcançar a verdade real, deve o juiz aplicar a regra do ônus da prova.
Ressalte-se que a teoria do ônus da prova deve se utilizada em todos os tipos de ações, devendo, todavia, respeitar cada um dos procedimentos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Alguns doutrinadores mencionam o princípio da aquisição da prova, ou ao chamado “ônus objetivo”, no sentido de que, se a prova foi produzida, e consta dos autos, cabe ao juiz levar em conta, independentemente de qual parte a produziu.
Saliente-se, ainda, que o juiz tem o poder instrutório, o qual pode ser exercido para a busca da verdade real, com o objetivo de se decidir de forma mais justa.
O Artigo 765 da CLT prevê que os juízes e tribunais do trabalho têm “ampla liberdade na direção do processo”, devendo velar “pelo andamento rápido das causas”, podendo, ainda, “determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
O Artigo 852-D da CLT, voltado ao procedimento sumaríssimo, reitera que cabe ao juiz dirigir “o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”, bem como “apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
A regra do ônus da prova deve ser invocada somente em ocasiões excepcionais, ou seja, quando as provas coligidas aos autos forem insuficientes para provar a existência ou inexistência dos fatos narrados pelas partes.
Em tais casos, por força do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual o Estado-Juiz não pode declinar de prestar a jurisdição por motivo algum, nem mesmo por ausência, obscuridade ou omissão de lei (CPC, artigo 126), uma vez que avocou para si a prestação jurisdicional, deve o magistrado aplicar a regra do o artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, sem se olvidar dos princípios norteadores do direito material do trabalho, para decidir o conflito de interesses.
O sucesso da ação está eminentemente ligado a atividade da parte, que tem o encargo de comprovar os fatos de sua pretensão jurisdicional. Com efeito, entende-se por ônus da prova como sendo o interesse da parte em praticar os atos objetivando a satisfação do direito invocado. Se porventura a demandante deixar de comprovar os fatos que constituem os direitos declinados na petição inicial, não terá se desincumbido do ônus da prova e, consequentemente, terá a sua pretensão julgada improcedente.
Resumindo, o julgamento da causa deve ser orientado pelo princípio da verdade real dos fatos. Todavia, se não for possível alcançá-lo, mesmo assim está o juiz obrigado à decisão. Para tanto, deverá socorrer-se de critérios subsidiários da verdade real, dentre os quais está a distribuição do ônus da prova.
Conforme esta distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de forma tal que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório.
A regra da do ônus da prova não pode ser aplicada aleatoriamente pelo magistrado, sendo necessária a observância integral dos preceitos contidos no artigo 818 da CLT, in verbis:
“Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.
A regra do ônus da prova tem dupla função, a saber: para as partes, tem o escopo de orientar a forma como devem se comportar no processo, comprovando tão-somente os fatos que dão guarida às suas alegações. Por outro lado, tem a função de demonstrar ao magistrado, nos casos destituídos de prova, a quem deve incumbir o ônus de provar.
Com a distribuição do ônus da prova o legislador infraconstitucional estabeleceu uma igualdade entre os demandantes, atribuindo a cada um o dever de provar a veracidade dos fatos alegados, sob pena de suportarem as drásticas consequências decorrentes de suas letargias. Dessa forma, atribuiu-lhes uma séria incumbência que, se não cumprida rigorosamente, acarreta para a parte inerte a perda da lide, com os seus ulteriores efeitos.
De acordo com a legislação vigente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, tem o autor a incumbência de demonstrar ao juiz a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito.
Ao ser notificado para a apresentação da defesa no prazo legal, tem o demandado a oportunidade de alegar na contestação toda a matéria de defesa (CLT artigo 799, §1.º e CPC, artigo 300), de apresentar reconvenção ao pedido do demandante ou alguma
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