Administração
Por: julia1503 • 14/4/2015 • Trabalho acadêmico • 354 Palavras (2 Páginas) • 184 Visualizações
ACÓRDÃO
Apelação: 0301933-23.2009.8.26.0000,9ª Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelante: Solange Gomes Terra
Apelado: Carlos Eduardo Ratto Pereira
Exmos. Desembargadores Alexandre Lazzarini (Presidente sem voto) ,Lucila Toledo e José Aparício Coelho Prado Neto
São Paulo,3 de Março de 2015
Negaram Provimento ao Recurso .V.U.
A Apelante Solange Gomes Terra fez a compra de um Imóvel, no dia 13 de abril de 2002 pelo valor de R$:183.000,00 dando como garantia a entrada de R$ 42.200,00 fora as parcelas e mais um valor que ficaria após a assinatura do contrato, no dia que a apelante foi ate o cartório encontrou um divida no nome do apelado Carlos Eduardo Ratto Pereira no valor de R$:1.905,32 que a mesma fez o pagamento, foram encontrados outros débitos que , estava no nome do apelado.
Em Primeira estancia o apelante requereu os valores que foi pago, de entrada e mais a parcelas e os valores das dividas do, do imóvel para poder utilizar ,mas em faze a mesma sabia pelo contrato que tinha dividas no nome do vendedor do imóvel.
A decisão foi negada pelo juiz, pois a apelante teria ciência dos débitos que o vendedor e o imóvel teria, e assim a apelante entrou com danos morais querendo os valores, de entrada de volta sendo que a entrada era para quitar os débitos que tinha em aberto, O Juiz singular indeferiu o pleito indenizatório por danos morais .
O entendimento do grupo é o mesmo que dos juízes de primeira e segunda estancia, pois a mesma sabia das dividas que o apelado tinha ,e isso contava no contrato de compra e vendo e mesmo assim , ela quis requerer os valores que foram pagos, cobrando danos morais .Assim vem de encontro com o artigo.
104 do Código Civil. A validade do negocio jurídico requer:
- Agente capaz
- Objeto licito, possível, determinado ou determinável
- Forma prescrita ou não defesa em lei .
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