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O Trabalho Metragem

Por:   •  5/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.207 Palavras (9 Páginas)  •  135 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CIDADE E COMARCA DE CASCAVEL/PR

AUTOS N° 0049755-45.2019.8.16.021

 JOEL FLORENCIO BONFIM, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados (PROCURAÇÃO ANEXA) atuantes junto ao Núcleo de Práticas jurídicas do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz – NPJFAG, situado na Avenida Assunção, nº. 131, Alto Alegre, CEP 85.805-030, Cascavel/PR, onde recebem notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396A, do Código de Processo Penal brasileiro, pelas razões fáticas e jurídicas doravante expostas.

I – SÍNTESE FÁTICA

 Em breve retrospectiva, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia em desfavor do acusado imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal.

 Posteriormente, este douto juízo recebeu a Denúncia apresentada e determinou citação e intimação do Acusado, o que efetivou-se escorreitamente, como extrai-se do termo de citação anexado nesta ação penal.

O suposto réu, afirmou não ter jogado o copo de vidro na “vítima”, que o objeto já estava no ambiente e que provavelmente tenha estourado no rosto de ANNA KARINA FOLLETTO, durante a confusão, o qual ocasionou os mencionados ferimentos no rosto da mesma.

 De mais a mais, a pormenorizada análise dos elementos fáticos do presente processo judicial ocorrerá oportunamente, caso seja necessário (na remota hipótese de manutenção desta ação penal), após a devida instrução processual.

         Nesse contexto, doravante serão apresentados fundamentos jurídicos.

I. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

I I . AUSÊNCIA  D E  JUSTA CAUSA . AÇÃO  PENAL  INSTAURADA ,  COM

FUNDAMENTO EM FRÁGEIS ELEMENTOS INFORMATIVOS.

Após a conglobante análise da presente ação penal, conclui-se que não há justa causa para a manutenção desta demanda judicial.

Primeiramente, definiu-se no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal brasileira, os direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Rememore-se a previsão normativa:

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Além de que, no inciso III, do artigo 395, do Código de Processo Penal brasileiro, definiu-se que a Denúncia poderá ser rejeitada quando ausente a justa causa. Veja-se o disposto na lei processual regente:

“Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

  1. - for manifestamente inepta;
  2. - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” 

Na mesma linha de ideias, Renato Brasileiro de Lima leciona sobre o assunto, destacando que a ausência de justa causa impossibilita a manutenção da ação penal. Note-se o posicionamento do autor:

"Justa causa é o suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qual- quer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação. Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em

"

conduta típica, ilícita e culpável. (Manual de processo penal: volume único. Renato Brasileiro de Lima. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020)

De mais a mais, a Egrégia Sexta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo

Regimental em Habeas Corpus, distribuído sob nº 132.302/PR, de relatoria do douto Ministro Nefi Cordeiro, definiu que a ausência de justa poderá legitimar o trancamento da ação penal. Veja-se a ementa do julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE

VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. RECEBIMENTO DA

DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE

JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO

STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Havendo fundamentação suficiente ao

recebimento da inicial, tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito, tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo, mas matérias relativas ao mérito, cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução, não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 4. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchido tais requisitos, em inépcia. 5. Da leitura da denúncia, na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor - o acusado, ignorando o seu dever de cuidado objetivo, agindo com imprudência, atropelou a vítima, que atravessava regularmente a faixa de pedestres, causando-lhe ferimentos que o levaram à morte -, verifica-se a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito, bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado, o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC 132.302/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 

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