A Petição Inicial Ciências Sociais
Por: Kelly Cristine Rossi • 10/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.230 Palavras (5 Páginas) • 146 Visualizações
EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____VARA CIVIL DO FORO DESTA COMARCA.
Sr. Marcelo Freitas de Moraes, brasileiro, solteiro, capaz, autônomo, CPF. 246.778.530-27, residente e domiciliado nesta cidade de Caxias do Sul (RS), à Rua Hermínio José Bassanesi nr.512, Ana Rech– CEP. 95059-210 mfm@terra.com.br por seu procurador, infra-assinado, conforme inclusa procuração (DOC01), vem respeitosamente a presença de vossa excelência, a teor do art.319 e seguintes do NCPC/2015. Propor ação de cobrança contra:
Seguradora Forget Ltda, pessoa jurídica de direito privado – CNPJ nr. 09.420.051/0001-47 com sede Localizada á Rua Comendador Manoel Pereira nr. 109- Centro-CEP. 70302-500- Porto Alegre –RS seguradoraforget@terra.com.br. Conforme os fatos e os fundamentos jurídicos, a seguir, expostos.
- DOS FATOS
- Em data de 10/09/2017, o requerente celebrou um contrato padrão denominado ‘’Seguro Saúde” com a Seguradora Forget Ltda., e foi acordado que o mesmo teria direito à cobertura médico- hospitalar completa em caso de cirurgias de qualquer espécie. O requerente não omitiu nenhum dado sobre sua saúde ou agiu de má-fé, sendo que o contrato (DOC02) apresenta modelo sem distinção para todos os contratantes.
- Dois anos depois da assinatura desse contrato, o requerente teve diagnosticado grave enfermidade renal, pelo qual o transplante era a única solução. Ao surgir um órgão compatível, o requerente foi internado e submetido, imediatamente, ao transplante renal, cujo resultado obteve êxito, conforme laudo médico. (DOC03)
1.3. O requerente arcou com todos os custos da operação, medicação e tratamento hospitalar, custando R$ 45.000,00, (DOC04), mas ao pedir o reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora se negou a pagar, alegando que a doença do requerente era preexistente à assinatura do contrato e que o mesmo tinha omitido a informação no momento da contratação. (DOC05)
- Ocorre que a seguradora não solicitou ao paciente que se submetesse a nenhum exame de verificação da sua saúde. Sendo que o pedido negatório da operadora atentou moralmente contra o requerente, por se comportar totalmente contrário á sua política e tratar o requerente como um enganador, sendo que o mesmo desconhecia da doença e só veio a saber do seu problema com o lapso de dois anos após a assinatura do contrato.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Pelos fatos é inquestionável que o autor possui interesse e legitimidade para prover esta ação conforme o art. 1º do CPC.
2.1. Trata-se, portanto de um contrato de prestação de serviços.
2.2. Segundo o parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9656/98 fica subordinada a seguradora, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
c) reembolso de despesas;
2.3. Segundo o art. 11. da mesma Lei, cabe a operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do autor da doença.
- Trazemos aqui a proteção dada ao consumidor, como parte insuficiente diante de um contrato tão complexo como o da Seguradora de Saúde, na qual o mesmo confia na boa-fé nas presentes cláusulas contratuais, sendo por isso as mesmas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme estipula o Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
- Da mesma forma, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 48), sendo nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme estipula o Art. 51, Da Secão II - Das Cláusulas Abusivas do Código de Defesa do Consumidor.
- DOUTRINA
A responsabilidade médica foi muito discutida no passado quanto à sua natureza jurídica: se era contratual ou extracontratual; se gerava obrigação de meio ou de resultado. Entendo que após o Código do Consumidor - desde logo vou dizendo que o Código do Consumidor, em meu entender, é inteiramente aplicável aqui, porque se trata de prestação de serviço - essas discussões perderam relevância. Hoje a responsabilidade médica/hospitalar deve ser examinada por dois ângulos distintos. Em primeiro lugar, a responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, aí incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, bancos de sangue, laboratórios médicos etc. Em segundo lugar, a responsabilidade decorrente da prestação de serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal.
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