Representação
Por: yagoamorim • 25/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 462 Palavras (2 Páginas) • 118 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MACAPÁ - ATOS INFRACIONAIS.
BOC nº 311/2015 - DEIAI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua representante infra-assinada, no exercício de suas atribuições, vem à presença de Vossa Excelência para oferecer
R E P R E S E N T A Ç Ã O
em desfavor do adolescente
WALACY BRITO DA SILVA, brasileiro, solteiro, esrudante, com 17 (dezessete) anos, nascido em 28/09/2002, filho de FRANCIONETE BRITO DA CRUZ, residente na Rua Alameda Brasil, nº 867, Bairro Brasil Novo, neste Município,
por haver praticado o ato infracional a seguir descrito.
Consta do BOC nº 311/2015-DEIAI, suporte à presente representação, que, no dia 02 de Outubro de 2015, por volta das 16h30, em residência particular, localizada na Av. Paraíba, nº 850, situada no bairro Pacoval, o representado WALACY BRITO DA SILVA, foi apreendido por tentar subtrair, para proveito próprio, várias peças de roupas, pertencentes à vítima CLAUDIANE ROCHA DE MOURA, conforme termo de declaração da vítima.
Aduz-se que, no dia dos fatos, o representado adentrou na referida residência, a fim de subtrair peças de vestuário. Porém, este acabou dormindo no local.
Destaca a vítima que, no período da manhã, deparou-se com o adolescente dormindo em sua residência, o qual havia feito “trouxas” de roupas de seus familiares.
A polícia militar foi acionada para realizar as diligências necessárias, apreendendo-o e conduzindo-o a DEIAI para os procedimentos cabíveis.
Ao ser questionado perante Autoridade Policial, o representado confessou a autoria do ato infracional, afirmando que é usuário de crack há três anos.
A materialidade do ato infracional está comprovada por meio de provas carreadas aos autos.
Por tudo o exposto, é certo que o representado praticou Ato Infracional - art. 103, do ECA - vez que essa conduta é descrita como crime no art. 155, §1º, c/c art. 14, inc. I do CPB, sem excludente merecedora de crédito.
“Ex positis”, a conduta levada a efeito pelo representado WALACY BRITO DA SILVA, nos termos do art. 103, da Lei 8.069/90, c/c art. 155, §1º, c/c art. 14, inc. I do CPB, trata-se de ato infracional análogo ao crime de tentativa de furto, razão porque requer, após o recebimento e autuação do presente pedido, sejam cientificados as adolescentes e seus pais ou responsáveis do inteiro teor desta exordial, notificando-os a comparecerem acompanhados de Advogado à Audiência de Apresentação e reconhecendo as adolescentes de imediato o ato a si imputado, pugna o MP, desde já, pela aplicação da medida socioeducativa, na forma do art. 112, parágrafo único da Lei nº 8.069/90.
ROL DE TESTEMUNHAS:
- CLAUDIANE ROCHA DE MOURA – vítima – fl. 04;
- SGT/PM EMERSON PICANÇO SAMPAIO – condutor – fl. 02;
- SD/PM ROGILDO SILVA AIRES;
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