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A EFETIVIDADE DO DIREITO PROCESSUAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO

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Por:   •  18/8/2014  •  2.582 Palavras (11 Páginas)  •  234 Visualizações

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A vida em sociedade, trás evidentes benefícios ao homem, mas com suas diversas relações complexas, torna-se necessário, a normatização do comportamento humano, onde se fez indispensável, a materialização do direito formalizada pelo próprio Estado, o Direito Processual, para assim solucionar conflitos com as partes.

Não obstante, o Direito Processual, passou por um longo período de transformações para chegar na sua atual efetividade. Em 1822 o Brasil se tornou independente, no entanto, continuou vigorando as ordenações Filipinas, ou seja, houve a continuidade das normas processuais portuguesas, com normas grandemente influenciadas pelo direito romano e canônico, na qual o direito manifestou-se remota e primitivamente pelo costume, ressaltando que possuía fases processuais rigidamente distintas, e presentes no processo penal práticas de tortura, mutilação e outras praticas desumanas e irracionais.

Diante desse panorama, em 1824, foi elaborado uma Constituição do Brasil onde houve uma evolução dos códigos, estabeleceu alguns cânones fundamentais, como a proibição de prender e conservar alguém preso sem prévia culpa formada e abolição imediata das torturas e demais penas cruéis.

A partir deste, o número de mudanças aumentaram com o passar do avanço da civilização, ressaltando o momento da proclamação da republica, onde uma das primeiras atitudes tomadas pelo governo com relação ao Processo Civil foi que aplicasse ao processo, julgamento e execução das causas civis em geral. E posteriormente a Constituição Federal de 1934, que coube a União a competência para legislar exclusivamente sobre o processo, tornando-se necessária a preparação de novos Códigos de Processo Civil e Penal, e neste novo código civil, de 1939, agregou-se a adoção do principio da oralidade.

Logo, o Direito Processual, tanto civil como penal, adquiriu espaço e maior eficácia no final do século passado.

“o Direito Processual Civil ganhou consistência e densidade científica a partir do século passado, depois que deixou de ser mero complemento do Direito Civil para adquirir posição de disciplina autônoma dentro da ciência jurídica. E isso se deve, principalmente, aos processualistas alemães – seguidos pelos da Itália a partir de Chiovenda – e à formulação, por eles, da teoria da relação processual, bem como da nova conceituação que imprimiram ao direito de ação.”

O atual Código de Processo Civil brasileiro foi instituído pela Lei n. 5.869, de 11/01/1973. É formado por cinco livros: Do processo de conhecimento; Do processo de execução; Do processo cautelar; Dos procedimentos especiais e Das disposições gerais e transitórias. Conforme THEODORO JÚNIOR (2007, p. 18),

Diante do rápido relato da trajetória do Código de Processo Civil e Penal, este trabalho tem como objetivo, apresentar a atual efetividade do mesmo no Estado Democrático de Direito.

Efetividade do Direito Processual no Estado Democrático de Direito com ênfase à reforma do CPC:

O Direito Processual Civil está embasado em três apoios de sustentação, denominados de jurisdição, ação e processo, sob os quais recai as recentes reformas processuais civis, principalmente no que diz respeito ao exercício concreto da jurisdição. Essa estrutura é dada por “trilogia estrutural do direito processual” a qual é iniciada pela jurisdição, que tem por função a formação do processo, devido à efetividade da atividade estatal.

O processo surge através da necessidade de pacificar conflitos e regular os atos da sociedade. Desse modo, quando falamos em processo, temos a ideia de que este é um meio para a obtenção de uma prestação jurisdicional na qual o conflito de interesses pode ser sanado e o seu direito reconhecido através da força da lei. Conclui-se, portanto, que o processo é um complexo de atos coordenados necessários para o exercício do poder.

A jurisdição é entendida como um dever/poder Estatal de aplicação do direito ao caso concreto e resolução de conflitos. É a ideia de aplicação do direito nos limites estritos da norma. Afirma o autor Francesco Carnelutti que:

“A jurisdição é uma função de busca da justa composição da lide”

(CARNELUTTI, Francesco)

Para que o Estado exerça a função jurisdicional é necessária a provocação da parte interessada, então com isso a parte tem a possibilidade de provocar o Estado para que possa tentar alcançar a sua pretensão. O Princípio da ação/demanda proporciona isso ao individuo, a possibilidade real de provocar o Estado. Salvo exceções legais nas quais é admitido atuar de offício. É fundamental, no entanto, que o Estado-juiz atue imparcialmente, tendo em vista que, para o exercício desta função, não haja nenhum envolvimento pessoal na resolução do conflito, sendo imprescindível afastar-se dos elementos contidos no processo de modo a assegurar a não violação do Direito da parte contrária. Segundo a autora Ada Pelegrini Grinover, jurisdição:

"É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com Justiça".

(PELEGRINE, Ada, 1992)

Cabe colocarmos também a afirmação de Moacyr Amaral Santos, que o direito de ação da parte, do individuo é:

“O titular do direito de ação tem o direito, que é ao mesmo tempo um poder, um poder, de produzir em seu favor, o efeito de fazer funcionar a atividade jurisdicional do Estado, em relação ao adversário, que sem que este possa obstar aquele efeito. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder (Kan Rechete), como tal entendendo-se o direito tendente à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e com ônus para outro, o qual nada deve fazer, mas, por sua vez, nada pode fazer a fim de evitar tal efeito, ficando sujeito à sua proteção”.

(SANTOS, Moacyr Amaral)

No que diz respeito ao Estado Democrático de Direito, adotado pela Constituição Federal em vigor, entendesse que a função jurisdicional exercida pelo Estado tem por fim observar e respeitar os princípios constitucionais e processuais aplicadas ao processo como forma de resguardar os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo.

As reformas ocorridas no Código de Processo Civil decorreram da falta de efetividade, demasiada democracia e excessiva demora. Por

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