A PROPORCIONALIDADE E SEU CARÁTER TECNOLOGICO
Trabalho Escolar: A PROPORCIONALIDADE E SEU CARÁTER TECNOLOGICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bettyboops • 11/2/2014 • 4.666 Palavras (19 Páginas) • 671 Visualizações
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A PROPORCIONALIDADE E SEU CARÁTER TECNOLOGICO
Fernando Carlos Oliveira Silva1
1. OBJETIVOS
A utilização do princípio da proporcionalidade como método de ponderação de
princípios, vem ocupando cada vez mais espaço na doutrina e na jurisprudência brasileira.
Concomitantemente, a idéia da ciência do direito como uma tecnologia para a decidibilidade
dos conflitos, também vem tomando formato muito sólido na doutrina nacional. Analisar as
os elementos caracterizadores do princípio da proporcionalidade e do caráter tecnológico da
ciência do direito, bem como fundamentar a correspondência entre ambas as idéias
evidenciando o caráter tecnológico da proporcionalidade é o objeto do presente trabalho.
2. DAS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DO FENÔMENO JURÍDICO À
DELIMITAÇÃO DO NOSSO OBJETO
Muito se discute na filosofia e na propedêutica do direito, a natureza científica ou não
do fenômeno jurídico. Em face da referida problemática, incansável seria a tentativa de
esgotar todas as teorias já surgidas acerca do tema. Além do mais, como também este não é o
objetivo do presente trabalho, cumpre salientar o ponto de vista apenas alguns dos principais
autores.
Primeiramente esclarece-se que é necessário entender o direito como um fenômeno em
seu sentido mais lato. Ora, se mesmo que não se possa conceituar e delimitar o sentido do
direito com absoluta consistência, uma coisa há que se constatar: o direito existe e se expressa
no mundo real, (as pessoas, se casam, celebram contratos, pagam impostos, demandam
judicialmente e etc.) e, portanto, é possível considerá-lo, no mínimo, como um fenômeno (ou
seja, ele existe) em seu sentido mais lato.
Passando-se do ponto em que se considera o direito como um fenômeno do mundo do
ser, cumpre perquirir quais são as possíveis formas que se expressa o fenômeno jurídico,
tendo se em vista que um mesmo fenômeno pode ser visto de diversas formas diferentes.
Dentre os autores que tratam do tema, podemos destacar André Franco Montoro que, em sua
1 Graduando da FDUFBA
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obra Introdução à ciência do direito, destaca cinco formatações para o fenômeno jurídico2. A
saber: o direito como norma, como faculdade, como justiça, como ciência e como fato social.
Interessa-nos, no entanto, analisar apenas o caráter científico do direito, a fim de compará-lo
com o princípio da proporcionalidade.
Entretanto, o caráter científico ou não do direito, se trata de um problema filosóficoepistemológico
que está longe de ser um ponto consensual entre os diversos pensadores.
Dessa forma, vale destacar o alerta da professora Maria Helena Diniz que em seu Compêndio
de Introdução à Ciência do Direito preleciona:
“Sobre essa questão, encontramos todas as respostas possíveis e imagináveis, por
que o termo ciência não é unívoco e por que há uma surpreendente pluralidade de
concepções epistemológico-jurídicas que pretendem dar uma visão da ciência
jurídica, cada qual sob um critério” (p. 27)
Ressalta-se novamente que não é objetivo do presente trabalho a investigação das
diferentes concepções da idéia de ciência, bem como, qual delas é a mais coerente. O que se
pretende aqui é a fundamentação do caráter tecnológico da ciência do direito e, para tanto,
remeteremos às idéias vigentes no pensamento de Aristóteles, Tércio Sampaio e Karl Larenz.
3. A IDÉIA DA CIÊNCIA DO DIREITO COMO TECNOLOGIA PARA A
DECIDIBILIDADE
É no pensamento de Tércio Sampaio Ferraz Júnior que encontramos os maiores pilares
da nossa concepção de ciência do direito. Primeiramente, destaca-se que o eminente autor não
se preocupa em garantir a cientificidade do direito, no sentido tradicional da palavra ciência
que, se utilizarmos uma concepção positivista clássica, figuraria apenas como aquele
conhecimento que produz enunciados verdadeiros sobre determinado objeto, enunciados esses
que deveriam ter a sua veracidade metodologicamente comprovada.
2 No primeiro caso, o direito apareceria como um objeto específico e autônomo no mundo do ser. Esse ser,
quando encarado objetivamente, confunde-se com uma idéia puramente normativa do direito, fundamentando
enunciados como: “o direito civil não permite o casamento homossexual”. Por sua vez, se o fenômeno jurídico se
mostra subjetivamente (não do ponto de vista de si mesmo como objeto e sim de quem o avalia), poderíamos
considerar o direito como faculdade ou propriedades pessoais, fundamentando enunciados como: “participar do
concurso é um direito meu”. Por outro lado, o direito pode ser encarado como um ideal, neste caso se
assemelharia com um ideal de justiça e fundamentaria enunciados como: “Não está direito que crianças
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